Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6838787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009856-08.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO M. B. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50098560820248240004, movida por D. D. S. C., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 49, SENT1): "(...) 3. Face ao exposto, rejeito os embargos monitórios e condeno M. B. B. a pagar à D. D. S. C. a quantia de R$ 4.798,00 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA a partir da data da emissão estampada no campo específico da cártula e de juros moratórios a partir da primeira apresentação do título, adotando-se unicamente a SELIC a partir deste último momento (primeira apresentação).
(TJSC; Processo nº 5009856-08.2024.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6838787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009856-08.2024.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. B. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50098560820248240004, movida por D. D. S. C., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 49, SENT1):
"(...) 3. Face ao exposto, rejeito os embargos monitórios e condeno M. B. B. a pagar à D. D. S. C. a quantia de R$ 4.798,00 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA a partir da data da emissão estampada no campo específico da cártula e de juros moratórios a partir da primeira apresentação do título, adotando-se unicamente a SELIC a partir deste último momento (primeira apresentação).
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, que fixo, nos termos do art. 701 do CPC, em 5% sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, intime-se a autora para, em 15 dias, dar inicio ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito (observados os parâmetros desta decisão) e indicando bens passíveis de penhora. Inexistindo manifestação, arquive-se. (...)"
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) ação monitória foi fundada em cheques emitidos anteriormente a 30/4/2023, já prescritos na data do ajuizamento (30/8/2024); b) os cheques foram sustados devido a desacordo comercial relacionado à compra e venda verbal de um trator John Deere 6300, que apresentou múltiplos defeitos (motor, pneus, peças) no prazo de garantia legal; c) alegou a inexistência de contrato formal, a necessidade de produção de provas para demonstrar a origem da obrigação e a configuração de litispendência por haver demanda idêntica em trâmite; d) a sentença converteu os cheques prescritos em título executivo sem análise adequada dos fatos e indeferiu a produção de provas, cerceando a defesa; e) a ação monitória, especialmente quando embargada, possui natureza cognitiva plena e não se confunde com execução sumária; f) também houve cerceamento de defesa pela negativa à produção de provas necessárias para comprovar os defeitos do trator, a ausência de contrato escrito e a origem da obrigação; g) aponta que existe outra ação monitória (processo 5004896-09.2024.8.24.0004) ajuizada anteriormente pelas mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por litispendência ou, ao menos, seja reconhecida a conexão entre os feitos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reformada da sentença, reconhecendo-se a nulidade dos cheques em razão de descumprimento contratual, bem como a prescrição das cártulas ou, subsidiariamente, que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de provas (evento 62, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...). DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA NÃO CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. ART. 61 DA LEI Nº. 7.357/85. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE O TÍTULO SE TRATA DE CHEQUE CAUÇÃO. OBSERVAÇÃO QUE DEVERIA CONSTAR NO DOCUMENTO. ALÉM DISSO, PAGAMENTOS REALIZADOS QUE SÃO ANTERIORES À EMISSÃO DO CHEQUE DISCUTIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS (ART. 373, INC. II, DO CPC). CHEQUE COM PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313723-41.2018.8.24.0033, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
Contudo, o ônus de prova da inexigibilidade do crédito cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, visto que se trata de fato extintivo do direito do autor.
Essa é a posição consolidada do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Portanto, mesmo o credor estando dispensado de indicar a origem do débito, não se retira do emitente do título a possibilidade de discutir a origem da dívida e mesmo sua extensão, não obstante, em regra, seja seu o ônus da prova.
Ocorre que, embora tenha alegado que o negócio jurídico restou frustrado, a apelante apresentou, somente em sede de Embargos de Declaração, “prints” de conversas de WhatsApp e áudios do Sr. Édio e do Sr. Salésio discutindo a negociação. Tais elementos, contudo, por si sós, não possuem força probatória suficiente para infirmar o título executivo.
Além disso, nos termos do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
E mais, nos termos do art. 434, do CPC, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."
Somente é lícito às partes juntar documentos em momento posterior quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor aqueles já produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435 do CPC, situação que não se aplica à hipótese dos autos.
Nesse contexto, a alegação tardia de supostos vícios do negócio jurídico configura inovação indevida, atraindo a preclusão. Assim, os elementos apresentados não se mostram aptos a afastar a presunção de exigibilidade do título, tampouco a obstar o regular prosseguimento da execução, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Ademais, acerca da alegada litispendência, a parte apelante destaca que "Em 06.05.2024, foi distribuída perante ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá a Ação Monitória n.º 5004896- 09.2024.8.24.0004, ajuizada por D. D. S. C. em face de M. B. B., visando à cobrança de valores, correspondente a cheques supostamente vinculados à compra e venda verbal de trator."
Afirmou, ainda, que "Por óbvio, os títulos apresentados não são os mesmos, contudo, diante do desacordo comercial havido entre as partes, verifica-se que ambas as ações versam sobre a mesma situação negocial, utilizando-se os títulos como mero instrumento probatório da relação jurídica subjacente". (evento 62, APELAÇÃO1, pp. 14 e 15).
Ora, como a própria apelante reconhece, os títulos de crédito que embasam cada ação são distintos, circunstância que, por si só, afasta a alegada litispendência. Isso porque a causa de pedir das ações não é a mesma, uma vez que cada cheque constitui título autônomo.
Dessarte, nenhum reparo comporta a sentença atacada, e o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6838787v13 e do código CRC 22047e1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:11
5009856-08.2024.8.24.0004 6838787 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:14.
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