Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082776999 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009856-22.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se devidamente satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias laboradas aos sábados, no período compreendido entre 2017 e 2022, bem como à definição dos consectários legais aplicáveis.
(TJSC; Processo nº 5009856-22.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082776999 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009856-22.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se devidamente satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias laboradas aos sábados, no período compreendido entre 2017 e 2022, bem como à definição dos consectários legais aplicáveis.
No tocante às horas extras, não merece acolhimento a alegação de que a atividade de guarda municipal, por ser desempenhada em regime de escalas ininterruptas, atrairia apenas o adicional de 50%. A caracterização do cargo como de atividade especial ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar n. 132/2023, não sendo possível sua aplicação retroativa para afastar direito adquirido em período anterior.
Dessa forma, para o intervalo reclamado, incide o disposto no art. 84, § 2º, da Lei Municipal n. 2.248/1991, que estabelece o adicional de 100% para o serviço extraordinário prestado em dias de descanso, independentemente do regime de escalas. Correta, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina.
Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E até a citação e, posteriormente, sua cumulação com a taxa Selic. Contudo, a Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, fixou nova sistemática para as condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a incidência única da taxa Selic até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices.
Assim, deve ser observada a seguinte sistemática: (i) até 08/12/2021, aplicam-se os parâmetros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros legais; (ii) a partir de 09/12/2021, inclusive, incide exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, sem cumulação com qualquer outro índice.
Nesse sentido, há precedente desta Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS AOS SÁBADOS, NO PERÍODO DE 2017 A 2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL É ESPECIAL E EXERCIDA EM ESCALAS ININTERRUPTAS, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEIÇÃO DO LABOR DOS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ATIVIDADE ESPECIAL APENAS COM O ADVENTO DA LCM N. 132/2023. NORMA SUPERVENIENTE QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA AFASTAR DIREITO CONQUISTADO EM TEMPO PRETÉRITO. APLICAÇÃO, DURANTE O PERÍODO RECLAMADO, DO ART. 84, § 2º, DA LEI MUNICIPAL N. 2.248/1991 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 100% PARA HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS EM DIAS DE DESCANSO, SEM DISTINÇÃO QUANTO AO REGIME DE ESCALAS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5010284-38.2023.8.24.0064 E 5010408-21.2023.8.24.0064).
PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA UNICAMENTE PELO ÍNDICE DA SELIC A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA NORMA CONSTITUCIONAL REFORMADORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010452-40.2023.8.24.0064, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ajustar os consectários legais, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, nos termos acima delineados. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082776999v3 e do código CRC 6e8c7682.
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Documento:310082777000 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009856-22.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS AOS SÁBADOS, NO PERÍODO DE 2017 A 2022. TESE DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ESCALAS ININTERRUPTAS, COM INCIDÊNCIA APENAS DE 50%. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICAÇÃO COMO ATIVIDADE ESPECIAL INTRODUZIDA SOMENTE PELA LC N. 132/2023. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE (ARTS. 2º E 6º DA LINDB). APLICAÇÃO, NO PERÍODO RECLAMADO, DO ART. 84, § 2º, DA LEI MUNICIPAL N. 2.248/1991. PAGAMENTO DEVIDO NO PERCENTUAL DE 100% PARA HORAS PRESTADAS EM DIAS DE DESCANSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL NOTURNO (125%), POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE FIXOU IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, SELIC. READEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ ATÉ 8.12.2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, A PARTIR DE 9.12.2021 (EC N. 113/2021). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. precedente: RECURSO CÍVEL n. 5010452-40.2023.8.24.0064, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ajustar os consectários legais, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, nos termos acima delineados. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082777000v3 e do código CRC b567d7d4.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009856-22.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 531 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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