RECURSO – Documento:7240715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009880-03.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 30, SENT1), in verbis: D. S. D. A. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c.c repetição de indébito em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que se surpreendeu ao descobrir que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário sem que tivesse contratado qualquer serviço com a ré. Pleiteou o cancelamento do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pleiteou a concessão de tutela...
(TJSC; Processo nº 5009880-03.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009880-03.2025.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 30, SENT1), in verbis:
D. S. D. A. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c.c repetição de indébito em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que se surpreendeu ao descobrir que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário sem que tivesse contratado qualquer serviço com a ré. Pleiteou o cancelamento do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos. Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência no evento 05.
Efetivada a citação, a parte ré ofereceu contestação, na qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a intimação da autora para comprovação de requerimento administrativo prévio. Na questão de fundo, alegou a inexistência de qualquer ato de irregularidade nos descontos realizados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o INSS, bem como a ausência dos requisitos ensejadores de indenização pelos danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 13).
Houve réplica (evento 22).
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes permaneceram silentes (evento 28).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 30, SENT1), da lavra do Magistrado José Aranha Pacheco, julgando a lide nos seguintes termos: Por tais razões, confirmo a tutela de urgência de evento 05 e julgo procedentes os pedidos formulados por D. S. D. A. em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para, em consequência: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos; b) condenar a ré a restituir em favor da parte autora os valores descontados indevidamente na aposentadoria, que resultam na quantia de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), já na forma dobrada, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente demanda, acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos índices até 31.08.2024. A partir de então, a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela Selic, deduzida a correção monetária, nos termos da fundamentação; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c CTN, art. 161, § 1º), a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), este último até 31.08.2024. A partir de então, os juros moratórios serão pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, considerando ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, fixo no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO1), pugnando o deferimento da benesse da justiça gratuita. Requer, ainda, seja acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, bem como afastada as condenações de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Sucessivamente, objetiva a minoração do valor da indenização fixada.
Apresentada contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior (TJSC) é pacífica no sentido de que tal inclusão não é obrigatória, configurando-se, na verdade, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Com efeito, extrai-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, ao reconhecer a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. No mérito, discute-se a inexistência de relação contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS na demanda; (ii) a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira ré; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) a configuração de danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não é litisconsorte passivo necessário na hipótese, pois a relação jurídica discutida se estabelece exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira ré, sem reflexos diretos nos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença deve ser cassada. Contudo, demanda apta ao julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), permitindo a imediata análise do mérito. 4. A instituição financeira ré não logra êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assinatura física da autora nos contratos e a falta de perícia técnica para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados reforçam a inexistência de vínculo contratual. Precedente vinculante do STJ (Tema 1.061). 5. A repetição do indébito deve observar a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prescindiu da comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão restringe essa devolução apenas a cobranças efetuadas após 30/03/2021. No caso concreto, todos os descontos ocorreram após essa data, razão pela qual é devida a restituição em dobro de forma integral. 6. Os descontos indevidos representaram percentual inferior a 6% dos proventos da autora, sem comprometimento significativo da renda mensal. Conforme entendimento firmado no IRDR (Tema 25), a ocorrência de desconto indevido, por si só, não presume a existência de dano moral. Ausente comprovação de prejuízos concretos, não há dever de indenizar. 7. O pedido de fixação de honorários advocatícios com base na tabela da OAB deve ser rejeitado, pois essa possui caráter meramente informativo, sem vinculação obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre particular e instituição financeira. 2. O ônus da prova da contratação válida incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo ilícitos os descontos realizados sem comprovação de anuência do consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro é devida para valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 4. A mera existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando inferiores a 6% dos proventos, não presume a ocorrência de dano moral, salvo comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJSC, IRDR - Tema 25. (TJSC, ApCiv 5000218-67.2024.8.24.0030, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/04/2025)
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A RETOMADA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS COM BASE NA ALEGAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECLARANDO O PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL). ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE FORAM DIRECIONADOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ, SEM QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA HIPÓTESE CONCRETA . INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA (ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), CONSIDERANDO QUE NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A DEMANDAR EM JUÍZO CONTRA A PRÓPRIA VONTADE. FORMALIDADE QUE NÃO FOI OBERVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DIRECIONADA, FORMALMENTE, EM DESFAVOR DO INSS (ART . 109, I, DA CF). SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM, OBERVADOS OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0311271-58.2018.8.24 .0033, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024).
Ressalte-se que a inclusão do INSS no polo passivo somente se justifica quando a parte autora atribuir ao Instituto conduta própria, culposa ou dolosa, o que não é o caso na maioria das demandas envolvendo descontos indevidos por instituições financeiras ou não, nas quais o INSS atua apenas como intermediário do desconto em benefício previdenciário, não sendo parte legítima para figurar obrigatoriamente no polo passivo.
Por fim, a imposição de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, em situações que não preveem tal obrigatoriedade legal, contraria o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que condiciona o litisconsórcio necessário à existência de norma legal ou à natureza da relação jurídica que exija a citação de todos os litisconsortes para a eficácia da sentença. No caso dos autos, a solidariedade passiva entre o INSS e a Associação caracteriza litisconsórcio facultativo, conferindo ao autor a faculdade de escolher contra quem litigar.
Dessa forma, a fundamentação da requerida no sentido de que o INSS deve compor o polo passivo como litisconsorte necessário não merece prosperar, mantendo-se incólume a Sentença no ponto.
4. Da repetição de indébito em dobro
Insurge-se, ainda, a demandada contra a fixação da repetição de indébito em dobro, pugnando o afastamento da referida condenação.
O reclamo não comporta acolhimento.
Isso porque, reconhecida em Sentença a não comprovação da filiação do autor junto à requerida e a consequente inexistência da relação contratual ensejadora dos descontos operados nos proventos do autor, a condenação à repetição do indébito é uma consequência lógica.
Logo, diante da constatada ilicitude dos descontos realizados, afigura-se adequada a repetição do indébito, a qual, se mantém conforme fixada na sentença singular pois em consonância com entendimento do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024, grifei).
Portanto, não há motivos para modificar a sentença no ponto, tendo em vista que o Juízo singular determinou a repetição do indébito de forma escorreita, nos termos do entendimento proferido no âmbito do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
No mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO EQUIVALENTE A 8 % (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA E COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOB A ÓPTICA DA HIPERVULNERABILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009223-82.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
Assim, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da parte demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado ao requerente, razão porque a Sentença deve ser reformada no ponto para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tocante ao valor da indenização por danos morais é preciso salientar que, em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar-se não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em casos tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição de práticas como a que se observou no presente processo judicial.
Assim sendo, o montante indenizatório a ser fixado deve respeitar as peculiaridade do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido ao autor (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Dito isso, vê-se, de um lado, uma Associação de renome nacional, de grande porte, que promoveu de forma indevida descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de filiação declarada nula.
De outro lado, tem-se o requerente, idoso, hipossuficiente e inegavelmente vulnerável (beneficiário da Justiça Gratuita), que amargou evidente constrição indevida de verba de caráter alimentar que lhe pertencia e era destinada à sua subsistência.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela autora, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como, imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada.
Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo, representa valor que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário a reprimenda.
Recentemente e, em situação muito similar a dos presentes autos, assim já ponderou esta Câmara judicante:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI PACTUADO PELA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DA Assim, pelas razões expostas, mantém-se incólume a decisão objurgada.
6. Dos honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.
[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
In casu, o recurso interposto pela requerida foi conhecido e desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
Desse modo, em conformidade com o fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, majora-se a verba honorária devida pela requerida, aos patronos da parte autora, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobrestada a exigibilidade, por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pela requerida, aos patronos da parte autora, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobrestada a exigibilidade, por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240715v5 e do código CRC 13a30a99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:35
5009880-03.2025.8.24.0036 7240715 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:54.
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