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Decisão 5009880-17.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5009880-17.2024.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6618380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009880-17.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória proposta por D. F. A., G. F. A., M. F. A. em face do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em decorrência do falecimento do genitor em acidente de trânsito ocasionado por queda de motocicleta em buraco existente na via pública. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 78, SENT1) : ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o(a) requerido(a) MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC ao pagamento aos autores MAICON FELISBERTO ANDREADE, G. F. A. e D. F. A.:

(TJSC; Processo nº 5009880-17.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6618380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009880-17.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória proposta por D. F. A., G. F. A., M. F. A. em face do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em decorrência do falecimento do genitor em acidente de trânsito ocasionado por queda de motocicleta em buraco existente na via pública. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 78, SENT1) : ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o(a) requerido(a) MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC ao pagamento aos autores MAICON FELISBERTO ANDREADE, G. F. A. e D. F. A.: a) da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905, STJ e art. 1º-F, Lei 9.494/97), desde o evento danoso (22/06/2024 - data do óbito - evento 1, CERTOBT6); e  b) da importância de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a título de ressarcimento pelos danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (17/07/2024), e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97), consoante termos da tese 3.1 do Tema 905 do STJ, desde o evento danoso (22/06/2024).  Ainda, CONDENO a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública requerida é isenta das custas processuais, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. O Município apela argumentando a ocorrência de culpa exclusiva ou, concorrente, da vítima vez que "constatada a embriaguez do genitor dos autores, também foi comprovado pela prova documental que, no momento do acidente, a vítima não havia permissão para dirigir" (evento 89, APELAÇÃO1). Os autores, em apelo adesivo, buscam a majoração da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (evento 97, RECADESI1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 99, CONTRAZAP1 e evento 105, CONTRAZ1). Este é o relatório. VOTO 1) Apelo do Município: Tensiona o demandado o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente, da vítima visto que "constatada a embriaguez do genitor dos autores, também foi comprovado pela prova documental que, no momento do acidente, a vítima não havia permissão para dirigir". Com razão, em parte.  No caso em análise, a responsabilidade civil aplicada é a teoria da responsabilidade objetiva, que encontra amparo no art 37, § 6º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na situação analisada nos autos, a responsabilidade civil objetiva é inafastável. Diz-se isso, pois, é dever da Administração Pública manter as vias públicas em bons estado de conservação, a fim de garantir a segurança de quem nelas trafega. Diante disso, os autos tratam de omissão específica, em que a inércia do Estado é causa direta do dano, pois omitiu-se quando tinha o dever de garantir a segurança das pessoas que trafegavam no local, e a responsabilidade é objetiva, sendo dispensável a discussão em torno da culpa. Não se cogita a existência de omissão genérica no caso em apreço. Esta ocorre quando os danos não são diretamente causados pela inércia do Ente Público, situação em que se deve demonstrar se a omissão concorreu para o dano e, por isso, a responsabilidade seria subjetiva, pois exigiria a análise da culpa. Esta Quinta Câmara de Direito Público também já se manifestou sobre o tema em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA O DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA. VEÍCULO QUE PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO AO INGRESSAR NA VIA, EM FACE DE UM ENORME BURACO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O DEINFRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO DEINFRA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONDUZIA O VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E SEM A DEVIDA ATENÇÃO. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA QUER SEJA NA MANUTENÇÃO COMO NA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DO DEFEITO COMO DA INEXISTÊNCIA DA SINALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300480-34.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2020). APELAÇÕES CÍVEIS. CPC/73. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE MOTOCICLISTA E POSTERIOR ATROPELAMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO APENAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADA EM R$ 10.000,00. RECURSOS DA AUTORA E DO MUNICÍPIO RÉU. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS SOB O SEU DOMÍNIO [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0015336-56.2009.8.24.0011, de Brusque, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2018). INDENIZATÓRIA - QUEDA DE MOTOCICLETA - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO - CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Verificado que a queda da autora ocorreu por culpa do Município e do Samae, que foram negligentes ao deixar de sinalizar um buraco em via pública, resta configurado o nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora. Falta de prova, ainda, de culpa exclusiva da acionante, o que poderia afastar o vínculo etiológico. Valor dos danos morais e materiais fixado em patamar adequado. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0027708-46.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-07-2018); E da autoria desta Relatoria: TJSC, Apelação Cível n. 0500209-35.2012.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019. A sentença bem reconheceu que: [...] Com efeito, as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução relataram que a causa do acidente que vitimou o pai dos autores foi o buraco existente na via pública. Segundo as testemunhas, o buraco já havia se formado dias antes do acidente e, embora em dimensões menos acentuadas, vários outros veículos já haviam sofrido danos em virtude da referida danificação na via pública. Além disso, também segundo o relato das testemunhas, era frequente a ocorrência de um buraco no local do acidente, pois, apesar de ser temporariamente reparado, o mesmo tendia a se reabrir em períodos de chuva. O relato das testemunhas, outrossim, encontra respaldo na prova material acostada ao processo. O arquivo de vídeo anexado ao evento 1 (evento 1, VIDEO17) comprova com clareza que a queda do pai dos autores ocorreu após ele ter passado pelo buraco existente na via pública. Não se tem dúvidas, portanto, que o buraco existente na via pública foi a causa determinante do acidente. Incontroverso desta forma o dever de indenizar, ante a conduta omissa específica do município de Tubarão. Para afastar a culpa concorrente, a sentença reconheceu que "embora tenha sido constatada a presença de álcool etílico no sangue da vítima, entendo que tal circunstância não afasta a responsabilidade do Município requerido no caso em apreço, uma vez que as demais circunstâncias levam à conclusão de que, ainda que sem a influência do álcool, o acidente teria ocorrido" e que "segundo as testemunhas, era comum a ocorrência de acidentes, ainda que apenas com danos materiais, em virtude do aludido buraco". Por outro lado, as testemunhas reconhecem que a prefeitura realizava o conserto da via regularmente e que o buraco retornava principalmente em épocas de chuvas. Ademais, restou anotado no Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial (evento 1, BOC8): FATOS COMUNICADOS: Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta); Dirigir sem habilitação ou permissão, ou cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano/Consumado. [...] Relato Policial: Trata-se de ocorrência de Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta), Dirigir sem habilitação ou permissão, ou cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. A guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de Acidente de trânsito na Avenida Marechal Deodoro em frente a Arena Open Sports. No local a guarnição constatou um acidente com um motociclista, e o corpo de bombeiros estavam realizando os primeiros atendimentos ao motorista. Um dos fatores que colaboraram no acidente foi um buraco na via. No local também havia um outro veículo com um dano em uma das rodas por consequência de ter passado com o veículo no buraco. A guarnição tentou contato com os órgãos da prefeitura via Central Regional de Emergências para que pudessem regularizar a via, porém não foi possível contato. Um popular que passava no local e que trabalha para uma empresa terceirizada iria voltar ao local com uma máquina para amenizar a situação. O motorista da motoneta foi levado para o Hospital. A guarnição deslocou até o hospital e conversou com M. F. A. que nos relatou que o motorista da motoneta envolvido no acidente era seu pai MARCOS BERNARDINO ANDRADE. A guarnição então deixou os documentos para Maicon e fez as orientações cabíveis. Não foi possível ouvir MARCOS BERNARDINO ANDRADE pois o mesmo estava realizando uma tomografia. A guarnição recolheu a motoneta conduzida por Marcos pois a mesma não possuía placas e não era registrada. Diante dos fatos a guarnição lavrou o presente Boletim de Ocorrência. No prontuário foi anotado "Motivo da Internação : alcoolziado, tce [Traumatismo Cranioencefálico], frat arco costal, tce, broncoaspriacoa" (evento 1, PRONT14). Como já reconheceu esta Corte "releva notar que o estado de embriaguez altera os reflexos e as percepções, prejudicando, sobremaneira, o desenvolvimento de qualquer atividade. Tudo isso conduz à conclusão de que, agregado à desídia do ente público, a imprudência da vítima também contribuiu para a ocorrência do acidente". Desta forma, há que se reconhecer a ocorrência de culpa concorrente da vítima por dirigir motocicleta, alcoolizado e sem habilitação válida "gerando perigo de dano/Consumado" (evento 1, BOC8). Conforme preceitua o art. 945 do CC: Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Nesta direção, desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.   PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR CONDUTOR DO AUTOMÓVEL AO TEMPO DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA POR NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO BEM. PARTE LESADA PELO EVENTO DANOSO. TESE INSUBSISTENTE.   É cediço nesta Corte de Justiça que será parte legítima para postular indenização aquele que experimentou os prejuízos decorrentes do evento danoso, no caso em apreço, tanto o proprietário do veículo como aquele que o conduzia no momento do sinistro.   CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. FRATURAS EM QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA SOFRIDAS PELO CONDUTOR. ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO, DIANTE DA FALTA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. ANÁLISE DA CONDUTA PELA TEORIA OBJETIVA, ELENCADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA COLACIONADA QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. TODAVIA, CONSTATADA A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR MOMENTOS ANTES DO SINISTRO. INFRAÇÃO AO ART. 165 DO CTB. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA.  A ponderar que a conduta da vítima, conjuntamente com a omissão do Município, contribuíram para a ocorrência do evento danoso, a sentença merece ser reformada, para reconhecer a ocorrência da culpa concorrente entre o autor e o réu.  (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300375-83.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE VEÍCULO EM VALA PARALELA À RODOVIA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES POR AFOGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.(1) IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.1.1 ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO QUE, APÓS DESVIAR DE BURACO EXISTENTE NA VIA, FOI LANÇADO EM VALA INUNDADA ÀS MARGENS DA RODOVIA SC-479. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE FEDERADO. TODAVIA, CONSTATADA A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR MOMENTOS ANTES DO SINISTRO. CULPA CONCORRENTE. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.1.2 QUANTUM DANO MORAL. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1.3 REDUÇÃO, À METADE, DA PENSÃO POR MORTE DEVIDA AO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONSABILIDADE PELO SINISTRO OBSERVADA NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE, NO PONTO.1.4 COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. CARÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO. CONSTATAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NO PARTICULAR.(2) INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001859-05.2021.8.24.0060, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024). Dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a concorrência de culpas na proporção de 50% entre a vítima e municipalidade.  2) Apelo adesivo dos autores: Buscam os recorrentes, na forma adesiva, a majoração da verba indenizatória por dano moral para o importe de R$ 60.000,00 para cada requerente.  Com razão, em parte.  A jurisprudência do reconhece que a morte de um familiar gera, por si só, direito à indenização por danos morais: [...] "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumido e deve ser indenizado com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010117-10.2011.8.24.0038, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. Data do julgamento: 03.10.2016)." (TJSC, Apelação n. 0300659-36.2016.8.24.0064, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023). A indenização deve ser estipulada em valor suficiente à compensação pelo constrangimento suportado pela vítima, e que seja capaz de impedir que a outra parte continue praticando atos ilícitos da mesma espécie. A importância fixada deve, ainda, atentar-se ao caso concreto, em observância especial à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, a fim de não permitir a ocorrência de enriquecimento indevido daquele que vai receber, tampouco o empobrecimento daquele que desembolsará a referida quantia. Finalmente, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a questão, leciona Carlos Alberto Bittar: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 233). No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "(...) os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes." (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Também, é o entendimento deste Tribunal: "O valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o fato danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.011164-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27-11-2009). Por sua vez, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009880-17.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA apelação cível e recurso adesivo. acidente de trânsito. PLEITEIO INDENIZATÓRIO AFORADO POR FILHOS DA VÍTIMA FATAL. parcial procedência DA DEMANDA. 1) apelo do município. tencionado o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, SUBSIDIARIAMENTE,  a concorrente. acolhimento em parte.  omissão estatal específica incontroversa. vítima que colide com buraco não sinalizado em via. culpa concorrente da vítima por trafegar alcoolizada. ausência de habilitação válida gerando perigo de dano Consumado, conforme anotado no boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial. redutor de responsabilidade à metade. 2) apelo adesivo dos autores. majoração do dano moral. parcial acolhimento.  valor arbitrado na sentença em desconformidade com o entendimento desta corte. valor majorado para cinquenta mil reais para cada autor, com redução à metade em virtude do reconhecimento da culpa concorrente da vítima. recurso de apelação conhecido e PARCIALMENTE provido. recurso adesivo conhecido e PARCIALMENTE provido.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a culpa concorrente da vítima (50%) e conhecer do recurso adesivo dos autores e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor do dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que, após a aplicação da concorrência de culpas, resultará no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6618381v6 e do código CRC 4c05495d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:44:00     5009880-17.2024.8.24.0075 6618381 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5009880-17.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (50%) E CONHECER DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) QUE, APÓS A APLICAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS, RESULTARÁ NO MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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