RECURSO – Documento:7164130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009904-74.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Caçador propôs execução fiscal em face de Valter Fontana Junior e Cia Ltda. Foi proferida sentença de extinção, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do CPC e com base no Tema n. 1.184, do STF (autos originários, Evento 54). Em apelação, o ente público alegou que: 1) o Tema só é aplicado às execuções fiscais de pequeno valor, o que não é o caso e 2) a legislação local sobre crédito fiscal antieconômico deve ser observada (autos originários, Evento 57). DECIDO.
(TJSC; Processo nº 5009904-74.2023.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7164130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009904-74.2023.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Caçador propôs execução fiscal em face de Valter Fontana Junior e Cia Ltda.
Foi proferida sentença de extinção, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do CPC e com base no Tema n. 1.184, do STF (autos originários, Evento 54).
Em apelação, o ente público alegou que: 1) o Tema só é aplicado às execuções fiscais de pequeno valor, o que não é o caso e 2) a legislação local sobre crédito fiscal antieconômico deve ser observada (autos originários, Evento 57).
DECIDO.
Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Luiz Fernando Boller (AC n. 0902479-32.2018.8.24.0012, j. 28-11-2025).
O processo foi extinto em razão da aplicação do Tema n. 1.184/STF.
Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
[...]
O Município de Caçador/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execução fiscal.
Direto ao ponto: o inconformismo viceja!
É cediço que as execuções fiscais são consideradas “gargalos responsáveis pelo alto congestionamento de processos no Judiciário”1, representando 34% (trinta e quatro por cento) do acervo total, segundo o relatório de 2023 do CNJ2.
Atento a esse cenário, em julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal buscou harmonizar as cobranças fiscais com o princípio da eficiência, fixando as seguintes teses jurídicas:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei)
Como visto, objetivando prestigiar o uso razoável do maquinário judicial, a Suprema Corte admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Ressalvou, todavia, a competência e autonomia de cada ente federado para estabelecer os valores mínimos passíveis de serem executados.
A propósito, colho do voto condutor do leading case:
[…] inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
No contexto em discussão, a Lei Complementar n. 430, de 5 de agosto de 2022 do Município de Caçador/SC, dispõe que:
§ 2º Entende-se por notoriamente antieconômica a execução judicial de crédito cujo valor atualizado seja inferior a um salário-mínimo.
Quando ajuizada a ação, a dívida executada perfazia o valor de R$ 1.129,89 (hum mil cento e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), portanto superior ao salário mínimo vigente à época, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Assim, considerando que o quantum perseguido excede o mínimo legal estipulado, resta evidente o interesse de agir da comuna [...]. (grifos no original)
Tal como no caso paradigma, o montante cobrado (R$ 1.643,39) supera o salário mínimo do ano de ajuizamento (2023), parâmetro da Lei Estadual n. 14.266/2007 e da Lei Complementar Municipal n. 430/2022.
Confira-se outras decisões desta Corte, em casos oriundos da mesma Comarca: 1) AC n. 5002375-87.2022.8.24.0028, rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-5-2025; 2) AC n. 5001475-07.2022.8.24.0028, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-5-2025 e 3) AC n. 0901116-98.2014.8.24.0028, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-5-2025.
2. Conclusão
Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164130v5 e do código CRC 9cd13832.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:07
1. BASSAN, Richard. Execuções fiscais e eficiência na cobrança de créditos tributários municipais: big data e inteligência artificial em perspectiva. São Paulo: Dialética, 2022, p. 1.959.
2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf.
5009904-74.2023.8.24.0012 7164130 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:39.
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