Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7264322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009935-48.2024.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO M. T. C. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2 e evento 38, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, no que concerne à "ilegalidade da busca veicular e ilicitude da prova", trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5009935-48.2024.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009935-48.2024.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. T. C. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2 e evento 38, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, no que concerne à "ilegalidade da busca veicular e ilicitude da prova", trazendo a seguinte argumentação:
“Ocorre que a decisão recorrida, ao considerar a 'confissão espontânea do réu' (ocorrida durante a abordagem) como um elemento que 'reforçou a legalidade da busca' e que a busca 'somente foi iniciada após a confissão', distorce a própria finalidade do instituto da 'fundada suspeita', exigida previamente à realização de qualquer medida invasiva.
[...] A confissão do réu ocorreu após a ordem de parada e após o início da abordagem policial, não podendo, portanto, fundamentar a "fundada suspeita" que justificaria a abordagem em si. Os elementos invocados pelos policiais como geradores da suspeita ("carro não comum", "passageiro se abaixando", "ocupantes inquietos") foram expressamente consideradosinsuficientes por esta Corte Superior.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à "insuficiência probatória para a condenação por desobediência", trazendo a seguinte argumentação:
“[...] a avaliação da prova, especialmente em face da versão do acusado, exige cautela e a aplicação do princípio do in dubio pro reo em caso de dúvida razoável. A ausência de elementos probatórios independentes e robustos que corroborassem a versão policial de 'fuga' e 'desobediência' deveria ter levado à absolvição, nos termos do Art. 386, VII, do CPP.
Além disso, e de fundamental importância, o acórdão recorrido utilizou uma informação extra-autos ('consulta ao mapa da cidade' pela Relatora, que aferiu uma distância de 1,5 km percorrida após a ordem de parada) para fundamentar a condenação, sem submeter tal elemento ao contraditório.”
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e interpretação divergente sobre o dolo quanto à qualificadora ‘numeração suprimida’, no que concerne à "desclassificação para porte de arma de uso permitido por ausência de dolo", trazendo a seguinte argumentação:
“A interpretação do Tribunal a quo sobre o dolo no crime do Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 diverge da correta compreensão do elemento subjetivo dos tipos penais qualificados por características objetivas do objeto. Embora se trate de crime de perigo abstrato e dolo genérico quanto à posse/porte, a qualificadora de "numeração suprimida" exige, para a imputação do tipo mais gravoso, que o agente tenha, no mínimo, ciência ou consciência sobre essa característica”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsia, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à legitimidade da busca veicular e à absolvição da parte recorrente pela prática dos delitos que lhe foram imputados, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório.
Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Por fim, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial - terceira controvérsia -, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264322v7 e do código CRC 0cb11bf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:35
5009935-48.2024.8.24.0113 7264322 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:56.
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