Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5009939-25.2024.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5009939-25.2024.8.24.0036

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INVIABILIDADE DE

(TJSC; Processo nº 5009939-25.2024.8.24.0036; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009939-25.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, J. V., devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência", em desfavor do Estado de Santa Catarina. Narrou, em apertada síntese, ser portador de "i) dupla lesão valvar mitral; ii) insuficiência cardíaca; iii) coronariopatia obstrutiva; iv) aneurisma de aorta abdominal; v) sequela de AVC e vi) diabetes mellitus", e necessita de procedimento cirúrgico de urgência, diante do delicado quadro de saúde. Aduziu que, "em 25.06.2024, foi requerido ao PLANO SC SAÚDE autorização para a cirurgia, incluindo todo material necessário, sendo que até a presente data, não obteve qualquer resposta, somente parecer inicial de negativa para determinados procedimentos". Requereu, assim, a condenação do ente público, para que seja obrigado a cumprir a obrigação. A análise do pleito liminar foi postergada. Após, sobreveio informação do óbito do autor. Na sequência, o polo ativo foi substituído pelo Espólio de J. V., bem como o rito do feito passou a observar o previsto na Lei n. 12.153/2009. Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.  Houve réplica.  A fim de que a cobrança não fosse direcionada ao Espólio de J. V., a tutela de urgência foi concedida, e na mesma oportunidade, corrigiu-se o valor da causa para R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), determinando, por conseguinte, a tramitação do feito pelo procedimento comum. Ato contínuo, sobreveio sentença da MMª. Juíza de Direito, Drª. Candida Inês Zoellner Brugnoli, cuja parte dispositiva assim restou redigida: III – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), o pedido formulado por ESPÓLIO DE J. V. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para CONFIRMAR a antecipação da tutela concedida nas decisões dos Eventos 35 e 61 e CONDENAR o réu, em sede de cognição exauriente, à quitação das obrigações financeiras relativas à autorização dos materiais "kit composto por Válvula Inovare Alpha - Visão Direta, Cateter Balão, Crimpador, Insuflador e Kit Medidor" e "Sistema de Exclusão AtriClip Standard c/01 Guia", empregados em cirurgia cardíaca do beneficiário do plano. Diante da sucumbência CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que "tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço)" (TRF4, AC 5003428-82.2022.4.04.7016, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06.07.2023). Custas processuais isentas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, já que o proveito econômico obtido pela parte autora não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Irresignado com a prestação jurisdicional, o Estado de Santa Catarina, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu, em suma, a necessidade de redução  dos honorários advocatícios, para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como pugnou para que seja descontado da remuneração do demandante, a título de co-participação, 30% das despesas de seu tratamento, valor este limitado aos tetos fixados e consoante os dispositivos regulamentares do plano SC-Saúde. O ente público estadual, por sua vez, postulou a redução dos honorários advocatícios, bem como para ser afastada a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos em 19/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Dentre as suas teses recursais, o ente público insurgente asseverou acerca da necessidade de ser determinado o desconto da coparticipação de 30% das despesas do tratamento da parte autora. Entretanto, aludida incidência já foi considerada pela Juíza a quo, a saber: Verificada a utilização dos materiais no procedimento cirúrgico, cuja cobertura foi autorizada pelo SC Saúde e em se tratando de materiais nacionalizados para os quais não há expressa exclusão, entendo estar configurada hipótese que determina o custeio pelo plano gerido pelo réu, de acordo com o Regulamento do Santa Catarina Saúde (item 9, incisos V e VI).  [...] Incumbe excetuar, por fim, que a realização do procedimento está sujeita à incidência de coparticipação pelo beneficiário, nos termos do Título XIII do Regulamento do SC Saúde. Conclui-se, portanto, pela acolhida das pretensões trazidas na inicial. (Grifou-se). O regulamento a que se refere o dispositivo supra, é o Decreto Estadual n. 621/2011, o qual versa sobre a coparticipação da seguinte forma: 13. O segurado contribuirá com parte das despesas, conforme prevê o art. 3º da Lei Complementar nº 306, de 2005, a título de coparticipação, no percentual de: I – os atendimentos serão realizados mediante coparticipação de 30% (trinta por cento) do custo das consultas em consultório e pronto socorro, dos exames e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluindo os eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas, limitados ao valor máximo de R$ 153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) por serviço realizado; e II – nos atendimentos realizados em regime de internação incidirá coparticipação de 30% (trinta por cento), sendo limitada: a) caso o tempo total de internação seja superior a 6 (seis) dias, no total de R$ 765,96 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos); b) caso o tempo de internação se limite a 6 (seis) dias, no resultado da multiplicação de dias efetivos de internação por R$ 127,66 (cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos);  III – na internação psiquiátrica, incidirá coparticipação de 30% (trinta por cento), sendo que nos primeiros 6 (seis) dias, a coparticipação observará o limite diário de R$ 127,66 (cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), quando a partir de então, até o 30º (trigésimo) dia, não incidirá coparticipação, voltando a ser cobrada após o 31º (trigésimo primeiro) dia no valor de R$ 30,64 (trinta reais e sessenta e quatro centavos) por dia de internação.  (Grifou-se). À vista disso, acerca da admissibilidade recursal, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explanaram: Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade, - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo (Curso de Direito Processual Civil, 12ª Ed., Vol. 3, Salvador: Editora JusPODIVM, 2014). Logo, clarividente que a insurgência, no aludido ponto – necessidade de determinar o desconto da coparticipação de 30%, das despesas do tratamento da parte autora –, não preenche o binômio utilidade/necessidade, motivo pelo qual, não deve ser conhecida. Em casos semelhantes, decidiu esta Corte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO EVENTO "1ª PROVA TEAM ROPING RANCHO SANT'ANA", SOB PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISCUSSÃO RELACIONADA À MULTA PREJUDICADA. APELO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 5014424-17.2022.8.24.0011, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA NESTA FASE PROCESSUAL EM QUE APENAS SE DEU O ARBITRAMENTO DA ASTREINTE EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COBRANÇA. ADEMAIS, VEÍCULO RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5077964-61.2023.8.24.0930, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE INCLUIU A MULTA NA CONDENAÇÃO IMPOSTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE NO PEDIDO DE INCLUSÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DIRETO DO JULGADO. POSSIBILIDADE EM PARTE. PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 1º  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0310508-69.2017.8.24.0008, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). No mais, em relação às demais matérias, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. A sentença condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restaram fixados "no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que 'tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço)' (TRF4, AC 5003428-82.2022.4.04.7016, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06.07.2023)". O Estado de Santa Catarina postulou a reforma do decisum, para que a verba sucumbencial seja arbitrada em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Com razão, em parte, no ponto. A controvérsia a respeito da fixação de honorários por equidade já foi dirimida pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1.076, nos seguintes termos: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Referido entendimento foi, posteriormente, incluído na norma processualista, pela Lei n. 14.365/2022, que acrescentou o art. 8º-A ao art. 85 do CPC: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.     Este , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). SC SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE ACERTADA - MINORAÇÃO DEVIDA.  1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de tratamentos de saúde. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos envolvendo direito à saúde, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável".  O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde (a cobertura pelo plano), não o equivalente pecuniário do tratamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste provido para minorar a verba para R$ 1.000,00, quantia consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte.  (TJSC, Apelação n. 5077364-45.2023.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Inicialmente, esta Corte definiu como parâmetro para condenação em honorários advocatícios o importe fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, recentemente, passou a arbitrar o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sem desconsiderar as peculiaridades da causa. Nesse sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA POR DECISÃO UNIPESSOAL. ARGUMENTO DE QUE O PRESENTE CASO NÃO TRATA DE DISCUSSÃO QUE ENVOLVE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 932 DO CPC. INACOLHIMENTO. REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO RESTRITO AO DEBATE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível do Estado para reduzir a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para R$ 1.300,00 em ação de fornecimento de medicamento. A Agravante requerer (a) o reconhecimento da nulidade do julgamento por decisão monocrática; e (b) a fixação da verba por percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sustentando a inaplicabilidade do critério de equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso poderia ser apreciado por decisão monocrática e se, em demanda voltada ao fornecimento de medicamento, é legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, ou se deve prevalecer o critério percentual previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC admite a análise de recurso por decisão monocrática quando a questão envolver temática reiteradamente apreciada pela jurisprudência. Observância, ademais, ao disposto no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável, como nas ações de fornecimento de medicamentos, dada a natureza imaterial do direito à saúde e à vida tutelado. 5. O caso concreto enquadra-se na exceção prevista no Tema 1.076 do STJ, pois o bem da vida tutelado (tratamento médico) é inestimável e não se confunde com o valor do medicamento, justificando-se a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. 6. A definição em valor fixo (R$ 1.300,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e segue entendimento consolidado no TJSC, que adota esse parâmetro em demandas semelhantes, especialmente em ações de baixa complexidade e repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É viável a apreciação de recurso por decisão unipessoal quando houver jurisprudência reiterada sobre o assunto, nos termos do art. 932 do CPC. 9. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico da demanda for inestimável, como nas ações de fornecimento de medicamentos. 10. Nas ações de saúde em que se tutela bem imaterial, a fixação em valor fixo (R$ 1.300,00) atende à proporcionalidade e à razoabilidade, mesmo em face da Fazenda Pública. (TJSC, ApCiv 5005897-45.2023.8.24.0010, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 20/05/2025). Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, apenas no referido ponto. Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, suscitado para possibilitar a análise pelas instâncias superiores, a pretensão não merece guarida. Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido. Sobre o ponto, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, bem como no art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conheço do recurso, em parte, e, nesta extensão, dou parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237972v18 e do código CRC 9e369ce3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/01/2026, às 15:05:07     5009939-25.2024.8.24.0036 7237972 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp