RECURSO – Documento:7013212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009939-40.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de recurso de apelação interposto pela exequente contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública n. 5009939-40.2019.8.24.0023, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinto o processo, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. Na origem, a exequente buscou executar título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade representativa de classe, cujo objeto consistiu no pagamento de horas extraordinárias realizadas além da 40ª mensal, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 137/1995. O título executivo, segundo sustentou, reconheceu expressamente a extensão dos efeitos da condenação a todos os membros da categoria, independentem...
(TJSC; Processo nº 5009939-40.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7013212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009939-40.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trato de recurso de apelação interposto pela exequente contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública n. 5009939-40.2019.8.24.0023, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinto o processo, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Na origem, a exequente buscou executar título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade representativa de classe, cujo objeto consistiu no pagamento de horas extraordinárias realizadas além da 40ª mensal, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 137/1995. O título executivo, segundo sustentou, reconheceu expressamente a extensão dos efeitos da condenação a todos os membros da categoria, independentemente de filiação.
A Fazenda Pública, em sede de impugnação, alegou, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que não comprovou autorização individual para a propositura da ação coletiva nem constava do rol de associados à época do ajuizamento da demanda originária.
Adiante, o togado singular acolheu a preliminar aventada, extinguindo o feito e condenando a parte impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 30).
Contra essa sentença, a exequente opôs embargos de declaração (evento 35), sobre o que se manifestou o Estado (evento 40), sendo eles rejeitados nos termos da decisão de evento 42.
Irresignada, a exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida afronta a coisa julgada, pois o título executivo judicial exequendo determinou a abrangência da condenação a todos os integrantes da categoria representada, sem restrição quanto à filiação. Aduziu que a reabertura da discussão sobre legitimidade ativa em sede de execução é vedada pelo art. 507 do CPC.
Nesses termos, buscou a reforma da sentença para afastar a ilegitimidade reconhecida e determinar o prosseguimento da execução, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários (evento 49).
Sem contrarrazões (ev. 55).
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a legitimidade ativa da exequente, ora recorrente, sob o argumento de ausência de filiação à entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva.
O título executivo judicial, oriundo da ação coletiva, expressamente consignou que “a condenação, alerto, se estende a todos os membros da categoria, que são representados pelo sindicato independentemente de filiação” (1.9 - p.4). Tal comando transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa quanto à extensão subjetiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, sendo inviável reabrir o debate nesta fase processual.
A exigência de comprovação de filiação ou autorização individual, além de contrariar o título judicial, implica violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Como bem pontuado nas razões recursais, a tentativa de restringir os efeitos da sentença coletiva nesta etapa equivaleria à desconstituição indevida do julgado, o que não se admite senão pelas vias próprias.
Cumpre destacar que a substituição processual conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla, não se confundindo com a representação processual das associações prevista no art. 5º, XXI, da Carta Magna. Por essa razão, não se aplicam ao caso as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499, que tratam de associações civis.
A interpretação restritiva defendida pelo ente estatal, além de desconsiderar essa distinção, afronta o entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009939-40.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação apresentada pelo ente estatal e extinguiu o processo sob o fundamento de ilegitimidade ativa. Na origem, a exequente buscou executar título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria, cujo objeto consistiu no pagamento de horas extraordinárias além da 40ª mensal, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 137/1995. O título executivo, segundo consta, reconheceu expressamente a extensão dos efeitos da condenação a todos os membros da categoria, independentemente de filiação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a legitimidade ativa da exequente, diante da ausência de filiação sindical à época do ajuizamento da ação coletiva; e (ii) verificar se a coisa julgada formada no processo de conhecimento impede a restrição da abrangência subjetiva do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O título executivo judicial expressamente consignou que “a condenação se estende a todos os membros da categoria, que são representados pelo sindicato independentemente de filiação”, razão pela qual se operou a preclusão consumativa quanto à extensão subjetiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
2. A tentativa de restringir os efeitos da sentença coletiva nesta fase equivaleria à desconstituição indevida do julgado, o que não se admite senão pelas vias próprias, sob pena de violação à segurança jurídica.
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ distingue a substituição processual ampla conferida aos sindicatos (CF, art. 8º, III) da representação processual das associações (CF, art. 5º, XXI), afastando a aplicação das teses dos Temas 82 e 499 às demandas sindicais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. O título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os membros da categoria representada, independentemente de filiação.”
“2. É inviável rediscutir a legitimidade ativa em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada e à preclusão consumativa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 502, 505 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, rel. Min. Presidente, Plenário, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.251/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.09.2023; TJSC, Apelação n. 5039716-31.2023.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, j. 02.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013213v5 e do código CRC 56b303e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:56
5009939-40.2019.8.24.0023 7013213 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5009939-40.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO por F. D. S. C.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 72, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas