RECURSO – Documento:310088168028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009953-38.2024.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por C. V. E G. F. V. C. contra sentença proferida nos presentes autos. Houve o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo determinado o pagamento do preparo recursal (Evento 107). A parte recorrente requereu o parcelamento das custas e do preparo em 6 parcelas, informando o pagamento inicial nos autos no valor de R$300,00 (Evento 117). Foi deferido o parcelamento em 3 parcelas e intimou a parte para comprovar o pagamento da primeira parcela em 48 (quarenta e oito) horas (Evento 121).
(TJSC; Processo nº 5009953-38.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088168028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009953-38.2024.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso inominado interposto por C. V. E G. F. V. C. contra sentença proferida nos presentes autos.
Houve o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo determinado o pagamento do preparo recursal (Evento 107).
A parte recorrente requereu o parcelamento das custas e do preparo em 6 parcelas, informando o pagamento inicial nos autos no valor de R$300,00 (Evento 117).
Foi deferido o parcelamento em 3 parcelas e intimou a parte para comprovar o pagamento da primeira parcela em 48 (quarenta e oito) horas (Evento 121).
A parte recorrente juntou comprovante de depósito no valor de R$ 265,64, a fim de complementar o valor anteriormente depositado e quitar a primeira parcela (Eventos 129 e 130).
Foi informado nos autos o cancelamento das subguias por ausência de pagamento (Evento 132)
Determinou-se a certificação pela Secretaria sobre o recolhimento do preparo (Evento 134).
Certificou-se que houve os depósitos em subconta nos valores de R$ 300,00 e R$ 265,64, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mas que não estando vinculados às guias, as quais foram cancelas por ausência de pagamento.
É o relatório. Decido:
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] (Grifei)
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina dispõe no mesmo sentido.
In casu, destaco que o presente recurso não merece ser conhecido, diante do não pagamento do preparo no prazo legal.
Não obstante os depósitos realizados na subconta do processo, incumbia à parte recorrente utilizar o link disponibilizado para emissão das guias e efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 48 horas, providência que não foi adotada, ocasionando o cancelamento automático dos boletos, conforme registrado no Evento 132.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o deferimento do parcelamento, competia à recorrente adotar as medidas necessárias para a efetivação do preparo recursal ou, ao menos, diligenciar para sanar eventual dúvida quanto ao procedimento de quitação, em tempo hábil para evitar prejuízos, especialmente diante dos deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Assim, não havendo o pagamento correto e tempestivo nos autos, deve ser reconhecida a deserção.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO CÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DESERÇÃO SE DEU POR AUSÊNCIA DE EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. GUIAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO DO PREPARO DISPONIBILIZADAS NO SISTEMA ERPOC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM 48 HORAS. PARTE QUE PERMANECEU INERTE E NÃO EFETUOU A QUITAÇÃO NEM SUSCITOU DÚVIDAS OU DIFICULDADES NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5000093-28.2022.8.24.0141, 3ª Turma Recursal , Relator para Acórdão Jefferson Zanini, julgado em 19/12/2025)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM 3 VEZES. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DO LINK PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO OU ADMINISTRATIVO APTO E DESCONFIGURAR A DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5001373-23.2020.8.24.0135, 3ª Turma Recursal, Relatora Juíza Brigitte Remor de Souza May, julgado em 15.10.2025)
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei n.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC.
Determino a devolução à recorrente dos valores depositados em subconta.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088168028v5 e do código CRC 283cd994.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:31:49
5009953-38.2024.8.24.0091 310088168028 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:36.
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