RECURSO – Documento:7232698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009957-82.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 22 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Olé Consignado S.A., homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando, ainda, o autor, ao pagamento das custas processuais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
(TJSC; Processo nº 5009957-82.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009957-82.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 22 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Olé Consignado S.A., homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando, ainda, o autor, ao pagamento das custas processuais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Homologo o pedido de desistência articulado no EV. 19 (CPC, art. 200, parágrafo único) e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais.
Embora a autora tenha postulado o cancelamento da distribuição da ação (ato equivalente à desistência), não se justifica a dispensa do recolhimento da taxa judiciária, porquanto inexistente causa específica de isenção do tributo.
A propósito, estabelece o art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018 (que revogou tacitamente o art. 34 da LCE 156/97 e demais disposições em sentido contrário):
"Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior." (grifei)
Ou seja, se a parte demandante não recolhe as custas processuais no prazo que lhe é reservado, ou pede o cancelamento da distribuição ou a desistência do feito, haverá pronta e imediata extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, mantida a obrigação da parte que solicitou o serviço judiciário ao pagamento da respectiva taxa (que tem natureza tributária).
De fato, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
A autora efetivamente movimentou a máquina judiciária; exigiu serviços que lhe foram prestados; houve emprego de recursos materiais e humanos em função de sua postulação. Justifica-se, portanto, a cobrança do tributo.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve citação.
Em suas razões recursais (evento 30 dos autos de origem), o autor asseverou que é indevida a condenação ao pagamento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição após o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo a quo.
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento dos encargos processuais.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que após ser intimado para complementar a documentação apresentada e comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse da gratuidade, o demandante requereu o cancelamento da distribuição.
Igualmente inconcusso, porquanto não impugnado, que o pedido foi formulado antes da determinação de citação do réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca do (des)cabimento do cancelamento da distribuição e do consequente afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do reconhece que, nos casos em que não há angularização da relação processual nem prestação jurisdicional, é indevida a condenação ao pagamento das custas. A desistência anterior à citação configura hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a imposição das despesas processuais à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. É indevida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte adversa, sem formação da relação jurídica processual. 2. O cancelamento da distribuição deve ser aplicado nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se a exigência de custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5039541-32.2023.8.24.0930, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13.02.2025; TJSC, Apelação nº 5003418-22.2023.8.24.0126, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025. (ApCiv 5006300-58.2025.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão José Agenor de Aragão, julgado em 17-10-2025).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente logrou êxito em demonstrar, ao menos em parte, o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o parcial provimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar o cancelamento da distribuição e, em consequência, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232698v4 e do código CRC 21b5a1b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 11:55:48
5009957-82.2025.8.24.0045 7232698 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:39.
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