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Decisão 5009959-16.2023.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5009959-16.2023.8.24.0015

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086610581 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009959-16.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto por D. M. B. D. em face da decisão monocrática proferida no Evento 71, nos seguintes termos: D. M. B. D. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 54): RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O BOLETO FOI OBTIDO POR MEIO...

(TJSC; Processo nº 5009959-16.2023.8.24.0015; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086610581 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009959-16.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto por D. M. B. D. em face da decisão monocrática proferida no Evento 71, nos seguintes termos: D. M. B. D. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 54): RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O BOLETO FOI OBTIDO POR MEIO DE CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTATO INICIADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). ADMISSÃO PELA REQUERENTE DE QUE ENCONTROU O NÚMERO DE TELEFONE NA INTERNET. ENVIO DE UM DOS BOLETOS E DE SEU CPF AO TERCEIRO FRAUDADOR, CONTENDO DIVERSOS DADOS PESSOAIS SEUS E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO INÍCIO DA CONVERSA. PAGAMENTO DIRECIONADO À PESSOA FÍSICA, ALHEIA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATATIVAS PARA PAGAMENTO REALIZADAS FORA DOS CANAIS OFICIAIS DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS/ATUAÇÃO COMISSIVA OU OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS QUANTO AO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL NESSA HIPÓTESE, TRATANDO-SE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009959-16.2023.8.24.0015, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 61), que o acórdão recorrido foi omisso ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, violando ainda o contraditório e a ampla defesa. Invocou a Súmula 479 do STJ defendendo que a instituição financeira deve responder pela fraude sofrida. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42).  Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 54). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):  "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à suposta omissão no julgado quanto às provas juntadas nos autos, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Em relação a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 (Tema 339/STF) e do RE 635729 (Tema 451/STF) analisou as seguintes questões: "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" e "Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do §5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.", assentando, respectivamente, as teses de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Evidente, portanto, que o acórdão combatido está em conformidade com o que foi decidido pela Corte Superior, o que impede a ascensão da insurgência. No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF). Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 339, 451 660 e 800/STF). Contrarrazões apresentadas no Evento 82. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO O agravo interno não pode ser conhecido. O artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil previu expressamente o princípio da dialeticidade, o qual dispõe que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No caso concreto, o presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática do Evento 71, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação dos Temas 339, 451 660 e 800/STF, nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a petição recursal (Evento 77) não demonstra, de maneira clara e fundamentada, por que tais temas seriam inaplicáveis ao caso concreto, tampouco indica qual seria a repercussão geral distinta que justificaria o reexame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos constitucionais, sem correlacioná-las com os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso. Verifica-se que a agravante não fundamentou especificamente onde a decisão agravada estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial, que autorizasse o recebimento do recurso extraordinário, ou seja, nada dispôs acerca da aplicação destes temas a fim de afastar ou justificar a sua incidência. Em suma, nada é dito, no agravo interno, a respeito do eventual desacerto em razão da aplicação do tema julgado em sede de repercussão geral e da conclusão quanto à negativa de seguimento do reclamo extremo. Sendo assim, os fundamentos apresentados na petição recursal não atacam, precisamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática do Evento 71, o que caracteriza clara ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Para corroborar: RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Rcl 55920 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 29-11-2022  PUBLIC 30-11-2022). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA (TEMAS 232, 655 E 902 DO STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279, STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL IGNORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000320-08.2020.8.24.0070, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Turma de Incidentes das Presidências, j. 12-12-2022). Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086610581v4 e do código CRC 2d288db6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:51     5009959-16.2023.8.24.0015 310086610581 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086610582 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009959-16.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339, 451 660 e 800/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086610582v3 e do código CRC 52c45d8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:51     5009959-16.2023.8.24.0015 310086610582 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009959-16.2023.8.24.0015/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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