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Decisão 5009973-11.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5009973-11.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5009973-11.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2 e evento 53, ACOR2.  Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 18, 29, XII, 30 e 182 da Constituição Federal, no que concerne à autonomia municipal, separação dos poderes e participação popular no processo legislativo urbanístico, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5009973-11.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5009973-11.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2 e evento 53, ACOR2.  Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 18, 29, XII, 30 e 182 da Constituição Federal, no que concerne à autonomia municipal, separação dos poderes e participação popular no processo legislativo urbanístico, trazendo a seguinte argumentação: “O venerando Acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.392/2021, do Município de Blumenau, incorreu em manifesta e frontal violação a um conjunto de princípios e normas da Constituição da República [...] atenta contra a autonomia municipal, a eficiência da gestão pública e a própria racionalidade do processo democrático.” “[...] A estrutura federativa do Estado brasileiro, cláusula pétrea insculpida no artigo 1º e detalhada no artigo 18 da Constituição, garante aos Municípios a condição de entes autônomos [...] O acórdão recorrido, ao impor um modelo único e rígido de participação popular (a audiência pública) para a edição de uma norma técnica e instrumental, como a Lei da QDS, acabou por esvaziar parte significativa dessa autonomia legislativa municipal.” “[...] Tal formalismo excessivo e desproporcional viola a autonomia do Município para organizar seu processo legislativo e para dar efetividade às suas políticas públicas, transformando a exigência de participação popular, um instrumento de democracia, em um obstáculo à governabilidade.” “[...] O venerando Acórdão recorrido fundamenta-se na premissa de que a participação de um ‘Comitê Técnico’ seria insuficiente para satisfazer o comando constitucional. Contudo, tal conclusão ignora a literalidade e a teleologia do artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal [...]” “[...] O acórdão recorrido, ao desconsiderar essa realidade, viola diretamente o disposto no art. 29, XII, da Constituição, ao negar validade a uma forma legítima de cooperação representativa no planejamento municipal.” “[...] O artigo 182 da Constituição Federal traça o objetivo maior da política de desenvolvimento urbano: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...] O acórdão recorrido, ao não ponderar as graves consequências de sua decisão para a política de desenvolvimento urbano e para a segurança dos munícipes de Blumenau, negou vigência ao espírito do artigo 182 da Constituição.” “[...] Por fim, a decisão do Tribunal a quo, ao imiscuir-se no mérito do processo legislativo para ditar a forma específica pela qual a participação popular deveria ter ocorrido, acabou por invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmula n. 282/STF e n. 279/STF. Quanto à alegada violação aos arts. 1º, 2º, 18 e 30, I, da CR, incide o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", inobstante a oposição de embargos declaratórios. A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado expressamente sobre o preceito constitucional supostamente violado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 27.9.2019). Mais em: RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005. No tocante à alega violação aos arts. 1º, 2º, 18, 29, XII, 30 e 182 da Constituição Federal, incide a Súmula n. 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Assim, a insurgência transborda as funções do Supremo Tribunal Federal de primar pela correta interpretação do direito constitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Aliás a respeito, oportuno mencionar os seguintes julgados do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não tem lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo a que se nega provimento. (RE 1406784 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2023  PUBLIC 01-03-2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 61, RECEXTRA1.  Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248444v3 e do código CRC d681c872. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:09     5009973-11.2024.8.24.0000 7248444 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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