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Decisão 5009989-71.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5009989-71.2025.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIREITO DE REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ADOÇÃO DE TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE IMPLICA A REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DOS ARGUMENTOS INCOMPATÍVEIS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER CADA PONTO ISOLADAMENTE QUANDO JÁ ENCONTROU FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REFORMA DO JULGADO POR INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI ENFRENTADA. A...

(TJSC; Processo nº 5009989-71.2025.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009989-71.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. I. M. P. opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora então Relatora, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 8, DESPADEC1). Em suas razões, a embargante alegou que: (i) a decisão deixou de analisar fundamento essencial da apelação, relativo à observância do Tema nº 1.061 do STJ; (ii) houve impugnação expressa da autenticidade das assinaturas e validade dos documentos juntados, afastando a presunção de veracidade destes, transferindo o ônus probatório à requerida e exigindo a realização de perícia grafotécnica; e (iii) houve omissão e erro ao ser mantida a multa por litigência de má-fé sem enfrentar a ausência de dolo processual, a vulnerabilidade da parte autora e a existência de controvérsia jurídica legítima.  Nestes termos, requereu o provimento do recurso, para fins de reconhecer a omissão dos pontos suscitados no aclaratório. Foi promovida a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões (evento 19, IMPUGNAÇÃO1). É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso em exame, as alegações de omissão e erro não prosperam. A uma, porque não há falar em omissão da então Relatora quanto à ausência de referência ao Tema nº 1.061 do STJ1, na medida que não houve qualquer referência ao seu teor em réplica à contestação (evento 26, RÉPLICA1, origem) ou nas razões do recurso de apelação (evento 46, APELAÇÃO1, origem). A duas, porque o referido enunciado não encontra aplicabilidade na situação em tela, em que não há impugnação de assinatura física ou digital constante em contrato bancário (o que atrairia, em tese, a realização de perícia grafotécnica, a cargo da instituição financeira), mas evidências de que o negócio jurídico foi celebrado mediante operação realizada em caixa eletrônico, com senha e cartão do correntista (evento 21, COMP2, origem).  A três, porque a manutenção da multa por litigância de má-fé foi promovida de forma clara e objetiva na decisão embargada, que referiu expressamente a presença do elemento subjetivo “dolo” da parte autora. Por oportuno, transcrevo: Conforme estabelecido, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - apresenta pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - distorce a verdade dos fatos; III - utiliza o processo para fins ilegais; IV - promove resistência injustificada ao andamento do processo; V - age de forma temerária em qualquer etapa processual; VI - instiga incidentes manifestamente infundados; ou VII - interpõe recurso com claro intuito protelatório (conforme art. 80 do CPC). Além disso, conforme jurisprudência desta Corte, a caracterização de litigância de má-fé exige não apenas a incidência de pelo menos uma das situações previstas no rol taxativo do art. 80 do CPC, mas também a presença do elemento subjetivo, representado pela má-fé ou culpa grave da parte mal-intencionada, cuja comprovação deve ser apresentada nos autos e examinada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Analisando os acontecimentos, verifica-se que a autora de fato distorceu os fatos na petição inicial com o intuito de prejudicar a parte adversária, ao afirmar que “desconhece a contratação dos mencionados empréstimos”, mesmo diante da evidência documental apresentada pelo requerido, que juntou documentação suficiente para demonstrar as contratações. Dessa forma, conclui-se que a autora agiu dolosamente ao distorcer os fatos (a existência de relação jurídica entre as partes) para embasar seus pedidos iniciais declaratórios e indenizatórios. Portanto, a penalidade imposta em primeira instância deve ser mantida.  A propósito, importa salientar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). Nesse cenário, por fim, registro: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.  Nesse sentido:  EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIREITO DE REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ADOÇÃO DE TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE IMPLICA A REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DOS ARGUMENTOS INCOMPATÍVEIS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER CADA PONTO ISOLADAMENTE QUANDO JÁ ENCONTROU FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REFORMA DO JULGADO POR INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI ENFRENTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 0301156-19.2017.8.24.0063, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, D.E. 17/12/2025) Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244458v11 e do código CRC c05bdeb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 08/01/2026, às 15:29:19   1. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".   5009989-71.2025.8.24.0018 7244458 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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