EMBARGOS – Documento:7087455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010010-36.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão que apreciou o agravo interno por sí interposto e está assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 132, INCISSOS XV E XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. mérito. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. reiteração das mesmas alegações apresentadas na apelação. ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal. tema 1306 do stj. contexto dos autos que revela a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a nece...
(TJSC; Processo nº 5010010-36.2024.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010010-36.2024.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão que apreciou o agravo interno por sí interposto e está assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 132, INCISSOS XV E XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. mérito. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. reiteração das mesmas alegações apresentadas na apelação. ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal. tema 1306 do stj. contexto dos autos que revela a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a necessidade de repetição do indébito. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. agravo interno DESPROVIDO (evento 44, RELVOTO1).
Alega a instituição financeira embargante, em linhas gerais, a existência de contradição, pois "caso o banco venha a cumprir a decisão judicial, esta seria prejudicial ao autor, de modo que os juros aplicados seriam superiores ao que estavam contratados, não havendo coerência alguma".
Aduz que embora a decisão proferida na Segunda Instância tenha reformado o entendimento judicial sobre a série temporal a ser aplicada, manteve o entendimento no tocante à tolerância de 50% sobre a taxa média de mercado. Argumenta, assim, que seria mais coerente julgar improcedente os pedidos iniciais, mantendo as taxas estabelecidas no contrato a fim de preservar a estabilidade das relações contratuais.
Após escoado o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 58), vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração procedem.
Os juros remuneratórios contratados foram de 3,44% ao mês e 50,05% ao ano. A decisão monocrática que julgou a apelação interposta pelo ora embargante, ajustou a média de mercado, pois se tratava de contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento de trabalhador do setor privado, cujo percentual médio encontrado para a negociação, ao tempo da assinatura do contrato, era de 2,82% ao mês e 39,65% ao ano.
Sucede que a sentença autorizou o acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado, tema que não foi impugando pelo consumidor através de recurso de apelação.
Assim, para que não ocorresse reformatio in pejus, manteve-se o acréscimo.
No entanto, a taxa média de mercado acrescida dos 50% importará em percentual superior àquele previsto no contrato, de modo que seria mais coerente, de fato, dar provimento à apelação da instituição fianceira para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, manterendo-se as taxas contratadas. Veja-se:
Taxa contratada = 3,44% ao mês e 50,05% ao ano
Taxa média de mercado = 2,82% ao mês e 39,65% ao ano
Taxa média + 50% (autorizada na sentença e não recorrida) = 4,23 % ao mês e 75,07% ao ano.
Logo, há que se acolher os embargos de declaração para sanar a contradição e, aplicando-se-lhe efeitos infringentes, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário.
A falta de recurso do consumidor quanto ao acréscimo de 50% previsto na sentença ensejou a situação sui generis.
Assim, ao final e ao cabo, a apelação interposta pela instituição financeira deve ser provida para se reconhecer a falta de abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas. Ausente a abusividade, não há valores a repetir.
Por consequência, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, condenando-se a parte autora no pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 86, par. ún., do CPC).
Exigibilidade dos ônus sucumbenciais supensos por força do deferimento da justiça gratuita ao autor (evento 15, DESPADEC1).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração e, aplicando-se efeitos infringentes, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, condenando-se a parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resulta suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087455v10 e do código CRC e35431af.
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Documento:7087456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010010-36.2024.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo interno. Alegada CONTRADIÇÃO. vício constatado. TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DOS 50% APLICADOS NA SENTENÇA E NÃO RECORRIDOS PELO CONSUMIDOR QUE IMPORTARÁ EM PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO CONTRATO. LOGO, COERÊNCIA EM SE MANTER A TAXA CONTRATADA. EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, aplicando-se efeitos infringentes, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, condenando-se a parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resulta suspensa por força do deferimento da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087456v5 e do código CRC d380974e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5010010-36.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, APLICANDO-SE EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CONDENANDO-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE RESULTA SUSPENSA POR FORÇA DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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