RECURSO – Documento:7064723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010012-22.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO N. M. S. moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social buscando proteção acidentária. Improcedente o pedido, em apelação desconstituímos a sentença porque surgiram indícios de concausa profissional e de redução funcional não devidamente esclarecidos no primeiro laudo: ACIDENTE DO TRABALHO – HISTÓRICO DE AUXÍLIOS-DOENÇAS – ATESTADO PARTICULAR QUE REGISTRA LIMITAÇÃO FUNCIONAL – PERÍCIA EM SENTIDO OPOSTO – VERSÃO PLAUSÍVEL DO SEGURADO – REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA – OBJETIVOS SOCIAIS DO DIREITO ACIDENTÁRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSC; Processo nº 5010012-22.2022.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7064723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010012-22.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
N. M. S. moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social buscando proteção acidentária.
Improcedente o pedido, em apelação desconstituímos a sentença porque surgiram indícios de concausa profissional e de redução funcional não devidamente esclarecidos no primeiro laudo:
ACIDENTE DO TRABALHO – HISTÓRICO DE AUXÍLIOS-DOENÇAS – ATESTADO PARTICULAR QUE REGISTRA LIMITAÇÃO FUNCIONAL – PERÍCIA EM SENTIDO OPOSTO – VERSÃO PLAUSÍVEL DO SEGURADO – REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA – OBJETIVOS SOCIAIS DO DIREITO ACIDENTÁRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O segurado tem direito ao seu Day in court.
As ações acidentárias são das mais relevantes do foro. Há uma longa tradição protetiva do trabalhador. O in dubio pro misero é um valor aqui tornado clássico porque se via no operário alguém realmente exposto a riscos sérios, mas com imensas dificuldades de acesso pleno à jurisdição.
Esse pensamento, que se apega à desigualdade econômica, deve permanecer e é mesmo a razão de ser da infortunística. Não se prega um julgamento por simples compadecimento, como se houvesse presunção de que invariavelmente haja mal incapacitante e vínculo com a profissão. Mas não se pode supor que tudo em juízo surja de forma incontroversa, sem a necessidade de interpretação - que então haverá de ser feita com apego aos padecimentos que um trabalhador humilde ordinariamente tem, como a inviabilidade de ter assistente técnico ou de contratar laudos e exames complementares.
"O direito à previdência social é um direito humano fundamental. Não é em vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana" (STF, ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin).
2. Se a tese do segurado tem plausibilidade que justifique maiores diligências, assim deve ser feito. A Previdência Social existe para isso, para valorizar a solidariedade, todos contribuindo para amparar quem necessite. Não é um contrato de seguro, uma relação comutativa e empresarial. O INSS não é agente econômico, é autarquia previdenciária. O objetivo é proteger o segurado, só se recusando as prestações para os casos que efetivamente dispensem a atenção oficial.
3. Caso em que a prova pericial, formalmente perfeita e bem fundamentada, está em sentido oposto a parecer extrajudicial. Há ainda histórico profissional vinculado a atividades repetitivas que podem ocasionar eventualmente os males que levaram às cirurgias às quais a segurada se submeteu.
Conveniência de ampliar a instrução.
4. Recurso provido em parte: mantêm-se as provas já anexadas, mas se proferirá nova sentença depois de futura segunda perícia.
Realizado o exame, a sentença deu pela procedência, concedendo-se auxílio-doença
O INSS apela.
Lembra que no julgamento anterior ficou claro que não se derrogava a primeira perícia. Enfatiza que esta inclusive foi realizada por ortopedista, que negou a existência de nexo causal e concluiu pela plena capacidade laboral, uma vez que as alterações haviam sido corrigidas por meio de cirurgia. A segunda, ao contrário, foi conduzida por clínico geral.
Aponta que autorizou três afastamentos da segurada e que, ao término de cada um deles (2009, 2011 e 2016), houve retorno ao trabalho sem pedido de prorrogação. Ressalta que, após os dois primeiros benefícios, passou a atuar como balanceira, deixando a função direta na produção desempenhada em 2009 e 2011. Portanto, é a primeira perícia que "está em total coerência com os intervalos de trabalho da autora, bem como com a capacidade laboral, corroborada pelo longo histórico de trabalho e de benefícios".
A partir daí, defende que não ficou comprovada vínculo etiológico entre doença e trabalho. As enfermidades têm origem degenerativa conforme a perícia, o que de acordo com a Lei 8.213/91 impede que sejam consideradas "doença do trabalho". O labor não foi determinante para sua deflagração, o que afasta a concausalidade.
Quer a improcedência.
Vieram contrarrazões.
VOTO
1. A configuração da natureza acidentária do padecimento é mesmo incontestável, tal como já havia indicado quando analisei a causa pela primeira vez, mesmo havendo o perito de então afastado o nexo causal:
Foram nos últimos anos três auxílios-doença, dois acidentários e todos com origem ortopédica. Em parecer de junho de 2022 (reproduzido na apelação), ortopedista enunciou que "após cirurgias em joelhos e ombro direito", há estabilidade no quadro, indicando redução de "mobilidade e força" da ordem de 40% para o membro superior e 20% para os membros inferiores. Como a autora já teve amparo infortunístico (ao que localizei em razão de problemas nos membros superiores) e trabalhou em condições de esforço repetitivo, não é leviano prognosticar que a origem possa ser mesmo profissional, valendo como tal também a concausalidade.
São aspectos que possivelmente não justifiquem o pedido de fundo mais ambicioso (de aposentadoria por invalidez), mas eventualmente possam implicar modificação do perfil de um dos auxílios-doença, além da reativação eventual dessa prestação até ao menos a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição.
Claro, são conjecturas, mas que justificam uma melhor meditação.
São muitos os elementos que referendam essa convicção. Houve enquadramento da autarquia no primeiro afastamento em 2009 sob a espécie 91. Além disso o próprio empregador corroborou emitiu a comunicação de acidente de trabalho em 2011 por esforço repetitivo em membros superiores (evento 1, DOC6). Finalmente, houve o reconhecimento pelo expert da concausalidade.
Há fundamento para esse posicionamento do auxiliar do juízo.
O apelante ignora que a autora laborou por mais de oito anos ininterruptos em abatedouro da mesma empresa. Mesmo que a prova técnica tenha oscilado a última análise identificou a concausalidade e é mesmo caso típico de outorga do benefício: a função certamente contribuiu para o desenvolvimento ou para a piora das moléstias nos ombros, segmentos requisitados para atividade repetitiva e extenuante - reconhecidos fatores de risco de natureza ocupacional para a doença de acordo com o Decreto 3.048/99 (Grupo XIII da CID-10). Nesse contexto, o reconhecimento paralelo de características degenerativas (ou mesmo anatômicas, para citar o primeiro laudo) não afasta a concausalidade, pois, se não foi a única causa, certamente agravou o quadro ao ponto de levá-la a "lesões de repetição" e "perda parcial da mobilidade dos ombros". Sempre exerceu missões braçais, conforme vínculos anteriores como segurada especial e alimentadora de linha de produção em indústria alimentícia (evento 123, DOC2).
À vista da correlação entre as sequelas e a espécie de trabalho executado pela demandante há indicativos suficientes do nexo etiológico, prestigiando-se sua versão.
Nesse contexto há quando menos espaço para aplicação da máxima do in dubio pro misero: malgrado o recurso à dúvida não seja a primeira opção, havendo controvérsia fundada, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
2. Em casos semelhantes, decidimos nesta Câmara:
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES ORTOPÉDICAS - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO - RELAÇÃO DE CONCAUSA - INDÍCIOS SUFICIENTES - SEQUELAS REPRESENTATIVAS PARA TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO - MALES ORTOPÉDICOS QUE IMPRIMEM MAIOR DIFICULDADE AO LABOR HABITUAL - REPERCUSSÃO QUE NÃO PRECISA SER AMPLA, MAS SUFICIENTE PARA EMBARAÇAR O TRABALHO - IN DUBIO PRO MISERO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. Não há campo para certezas na vida, muito menos no processo, que busca antes de tudo a versão mais plausível. A verdade é uma generosa quimera (Cândido Rangel Dinamarco); está no campo do impossível (Luiz Guilherme Marinoni). No direito acidentário essa abrangência cognitiva é ampliada na medida em que o segurado se ampara no in dubio pro misero.
No caso, mesmo que a tese da autora possa não estar isenta de críticas, é verossímil e então sobreleva o caráter protetivo da infortunística.
2. Ainda que diagnosticado mal degenerativo, o exercício da atividade de operadora de produção em frigorífico (cortadora de aves) certamente contribuiu para o desenvolvimento da moléstia ortopédica, sobretudo tendo em vista que a segurada sempre exerceu missões braçais.
Concausalidade bem revelada.
3. O auxílio-acidente tem em mira inaptidão parcial e definitiva para o trabalho. Ainda que ressalvado o vínculo laboral da limitação, no laudo se reconheceu a incapacidade parcial e permanente. Admitida a concausalidade, é de ser reconhecido o comprometimento da plena aptidão.
4. Recurso provido para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio-acidente.
(Apelação 5015048-11.2023.8.24.0018, rel. o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público)
O posicionamento é notório nas demais Câmaras de Direito Público, a exemplo destes precedentes:
A) APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. OPERADORA DE MÁQUINA DE TECELAGEM. ALEGADAS SEQUELAS NOS OMBROS E COLUNA. PERITO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA OBREIRA ACERCA DA PATOLOGIAS DA COLUNA, MAS AFASTOU O NEXO CAUSAL AO DECLARAR A ORIGEM DEGENERATIVA DA MOLÉSTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO (ART. 282, § 2º, E ART. 488, AMBOS DO CPC). SILÊNCIO DO PERITO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DEVIDO AO LABOR COSTUMEIRO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS DIARIAMENTE, COM MOVIMENTOS REPETITIVOS E EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO ERGONÔMICO QUE, SE NÃO DERAM CAUSA, NO MÍNIMO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS NA COLUNA CERVICAL. EXAMES MÉDICOS PARTICULARES QUE CORROBORAM COM A TESE DE AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DOS DISTÚRBIOS INCAPACITANTES. CONCAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O NEXO CAUSAL E CONDENAR O INSS A IMPLEMENTAR O AUXÍLIO-ACIDENTE.
(Apelação 5002964-35.2022.8.24.0075, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público)
B) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. TESE RECHAÇADA. INDÍCIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A ECLOSÃO DA MAZELA. NEXO ACIDENTÁRIO CONFIGURADO. BENESSE DEVIDA. (...)
(Apelação 5029472-66.2021.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público)
C) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADAS MOLÉSTIAS LABORAIS INCAPACITANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E, SUBSIDIARIAMENTE, O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA IMPLANTAR O AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS.
O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO QUANDO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDOS PERICIAIS, NO CASO, CONCLUSIVOS QUANTO À PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO EXERCIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. (...)
(Apelação 5000533-20.2019.8.24.0144, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público)
3. A autarquia ainda questiona a incapacidade referendada pelo segundo auxiliar do juízo desde quando do término do segundo auxílio-doença:
1) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Sim, perda da mobilidade dos ombros.
9) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
R: Cessação do benefício com DER em 11/02/11.
(evento 116, LAUDO1)
É verdade, como minuciosamente aponta, que a segurada não pediu prorrogação ao término de cada um dos três afastamentos por auxílio-doença. Mas a incapacidade foi atestada depois do afastamento em 2011 coincidindo com a própria mudança de profissão, o que implica o reconhecimento de que ela não apresentava condições de trabalhar mais nas funções típicas.
Por outro prisma, é pacífico que o trabalho mesmo durante período em que depois se reconhece o direito ao benefício atende às exigências alimentares do trabalhador e não pode ser justificativa para a negativa de proteção (Tema repetitivo 1.013 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010012-22.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO – MALes ORTOPÉDICOs –AUXÍLIO-DOENÇA – concausalidade identificada em segunda perícia e em anterior emissão de cat – congruência com as funções em abatedouro – in dubio pro misero COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO – incapacidade laboral total em período anterior à aposentadoria – SENTENÇA RATIFICADA.
1. Benefício acidentário reclama demonstração de nexo causal entre profissão e lesão incapacitante. Esse escrutínio deve ser avaliado criticamente por meio do conjunto da prova, tendo como norte interpretativo os valores que inspiram a correspondente área.
As ações acidentárias são das mais relevantes do foro. Há uma longa tradição protetiva do trabalhador. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
2. A perícia, técnico o assunto, deve sempre ser considerada. Muito embora não vincule o juiz (art. 479 do Código de Processo Civil) houve suficientes evidências do nexo causal e de incapacidade total e temporária em relação ao período posterior ao último afastamento e anterior à aposentadoria.
Independentemente de características degenerativas, o segundo perito reconheceu a concausalidade. Quer dizer, ao lado de fatores intrínsecos cooperaram os esforços repetitivos e posições forçadas - corroborado pelo empregador ao emitir a CAT -, de que sucederam lesões nos ombros na função de abatedor.
3. É pacífico que o trabalho mesmo durante período em que depois se reconhece o direito ao benefício atende às exigências alimentares do trabalhador e não pode ser justificativa para a negativa de proteção (Tema repetitivo 1.013 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando pela metade os honorários advocatícios devidos pelo INSS (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064724v7 e do código CRC 1159be90.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:05
5010012-22.2022.8.24.0018 7064724 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5010012-22.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO PELA METADE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS (ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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