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Decisão 5010018-79.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5010018-79.2024.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084543618 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010018-79.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) contra a sentença proferida na ação que lhe move F. P. e M. E. R. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.   No mérito, no que toca à obrigação de fazer e à caracterização dos danos morais, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5010018-79.2024.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084543618 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010018-79.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) contra a sentença proferida na ação que lhe move F. P. e M. E. R. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.   No mérito, no que toca à obrigação de fazer e à caracterização dos danos morais, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório, fixado pela sentença no montante de R$ 10.000,00 para cada autor. Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:  Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). No caso concreto, embora configurada a falha na prestação do serviço decorrente da negativa de ligação de água em imóvel regularmente licenciado, os autores ainda não residiam no local, de modo que o impacto da conduta ilícita restringiu-se ao andamento da obra, sem implicar privação de condições mínimas de habitabilidade ou de subsistência. Assim, as dificuldades enfrentadas, conquanto relevantes, relacionaram-se ao atraso no cronograma da construção e à necessidade de improvisos para captação de água, mas não representaram abalo de maior gravidade à dignidade da pessoa humana. Nesses termos, mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.  Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor. O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084543618v8 e do código CRC 29375cd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:44:11     5010018-79.2024.8.24.0011 310084543618 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084543622 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010018-79.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. MUNICÍPIO QUE EXPEDIU ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA LIGAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE INVIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE AMPLIAÇÃO DA REDE. NÃO ACOLHIMENTO. EMISSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA QUE PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA E PLANEJAMENTO COMPATÍVEL COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA QUE DEVEM ATUAR DE FORMA INTEGRADA PARA ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À ÁGUA E AO SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DO ÔNUS DECORRENTE DA FALTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. DIRETRIZES GERAIS DE EXPANSÃO NÃO SE SOBREPÕEM À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO EM ÁREA URBANA REGULAR E LICENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL REGULARMENTE LICENCIADO QUE COMPROMETEU O DESENVOLVIMENTO DA OBRA RESIDENCIAL E O PLANEJAMENTO FAMILIAR DOS AUTORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. TODAVIA, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICOU SUPRESSÃO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITABILIDADE, PORQUANTO OS AUTORES AINDA NÃO RESIDIAM NO LOCAL. IMPACTO RESTRITO AO ANDAMENTO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084543622v4 e do código CRC 27a7bf3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:44:11     5010018-79.2024.8.24.0011 310084543622 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010018-79.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 853 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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