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Decisão 5010038-91.2024.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5010038-91.2024.8.24.0004

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7268319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010038-91.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os presentes Embargos de Terceiro para determinar a imediata retirada/cancelamento da anotação existente na matrícula nº 27.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá/SC, oriunda dos autos nº 5007676-53.2023.8.24.0004, garantindo-se ao Embargante a livre disposição do bem. Após ter sido devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente não tomou nenhuma providência.

(TJSC; Processo nº 5010038-91.2024.8.24.0004; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010038-91.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os presentes Embargos de Terceiro para determinar a imediata retirada/cancelamento da anotação existente na matrícula nº 27.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá/SC, oriunda dos autos nº 5007676-53.2023.8.24.0004, garantindo-se ao Embargante a livre disposição do bem. Após ter sido devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente não tomou nenhuma providência. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação. Como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto. Ademais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os para o montante de 12% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso.  Intimem-se.  assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268319v4 e do código CRC 894b1e53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/01/2026, às 19:22:34     5010038-91.2024.8.24.0004 7268319 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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