RECURSO – Documento:7220718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010053-41.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO I Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 32, SENT1), in verbis: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por M. D. S. em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Sustenta a Autora que recebe benefício de pensão por morte previdenciária (NB. 110.703.894-1) e ao analisar o histórico de créditos, surpreendeu-se com desconto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), descrito como "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701".
(TJSC; Processo nº 5010053-41.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7220718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010053-41.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
I Relatório
Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 32, SENT1), in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por M. D. S. em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Sustenta a Autora que recebe benefício de pensão por morte previdenciária (NB. 110.703.894-1) e ao analisar o histórico de créditos, surpreendeu-se com desconto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), descrito como "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701".
Afirma que jamais aderiu à Associação de Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec ou solicitou produto/serviços por ela prestados.
Pede a declaração de inexistência do débito que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário desde 06/2023; a condenação da Ré à restituição em dobro, acrescidos de juros e correção monetária e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna ainda pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citada (evento 15, a Ré contestou (evento 16), sustentando ser associação sem fins lucrativos, cuja finalidade consiste na defesa dos direitos e dos interesses dos beneficiários do INSS, fazendo jus à Gratuidade de Justiça. Impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora, bem como arguiu a falta de interesse processual. No fim, sustentou a litigância de má-fé por parte da Autora e argumentou a inexistência do dever de indenizar e de repetição dobrada.
Houve réplica (evento 22).
No comando do evento 24, restou mantida a Gratuidade de Justiça concedida à parte Autora, confirmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como, a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas.
A Autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A Ré, por seu turno, deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
Apresentada renúncia ao mandato apresentada pelo procurador signatário do Evento 31.
Sobreveio Sentença (evento 32, SENT1) da lavra do MMª. Juiza de Direito Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. S. contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para:
a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das parcelas descontadas do benefício previdenciário da Autora referente a "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" ;
b) CONDENAR a Ré a restituição das parcelas indevidamente descontadas, em dobro com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 29/08/2024 e, partir dessa data atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA)
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor condenatório, apurados após liquidação por cálculos, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Considerando a renúncia do procurador com notificação ao mandante, intime-se a parte eletronicamente, uma vez cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, acerca da presente sentença (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação (evento 39, APELAÇÃO1) no qual sustentou a necessidade de reconhecimento da ocorrência de ato ilícito, e de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. No ponto, defende, em suma, que é "É inegável que o repentino e injustificado desfalque, ainda que de reduzido valor, mas envolvendo benefício previdenciário, sem mínima demonstração da regularidade alegada, acarreta insegurança, intranquilidade e intenso dissabor na autora cujos aspectos bem demonstram a ocorrência de danos morais indenizáveis. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da ré na falha da prestação dos serviços, consubstanciada pela negligência dos descontos (art. 14, § 1° do CDC), cujo nexo de causalidade entre a conduta e o dano impõe-se de forma intuitiva, uma vez que o constrangimento e vexame que caracterizam a dor moral são decorrência lógica daquele ato, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar". Diante dos referidos argumemento, pugna pelo conhecimento e provimento do reclamo, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).
Por conseguinte, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relato do necessário.
II. Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica:
"Tema 25
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
Observou-se, in casu, que a autora é recebe parco benefício previdenciário (evento 1, ANEXO6), tendo sido surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 45,00 quarenta e cinco reais) referente à adesão de vínculo associativo que não contratou.
Logo, além da evidente ilicitude da conduta da parte demandada, observa-se que as quantias deduzidas de forma mensal nos proventos de aposentadoria da autora implicaram em redução considerável de verba de caráter alimentar.
Desarte, ainda que se possa considerar que a quantia descontada mensalmente não se afigure exorbitante, para uma pessoa que percebe benefício previdenciário em valor módico, é indubitável que o abatimento de parte de seu rendimento lhe cause algum tipo de privação, afetando-lhe, evidentemente, em seu sustento próprio ou familiar.
Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial.
Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privado de seu benefício em decorrência de adesão com a qual não concordou.
Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado à requerente.
Oportunamente, colaciona-se julgado no qual é possível extrair o atual entendimento deste colendo Órgão colegiado a respeito da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO EQUIVALENTE A 8 % (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA E COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOB A ÓPTICA DA HIPERVULNERABILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009223-82.2024.8.24.0008, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
Assim, pelas razões expostas e devidamente esclarecida a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado ao requerente. Logo, o reclamo deve ser provido no ponto, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.
O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma associação privada com expressiva organização jurídica e administrativa, valendo-se de elevada capacidade organizacional, que não agiu com diligência ao promover indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente.
De outro, tem-se a demandante, consumidora inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de adesão que não anuiu.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao apelo da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Nesse sentido, extrai-se jurisprudência desta Corte de Justiça que em situação símile a ora analisada, fixou o quantum indenizatório nos mesmo parâmetros ora estabelecidos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
No mesmo rumo, colhe-se julgado deste Órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, COM INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU A LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO FIRMADA. DEDUÇÕES EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REQUERIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA INDIGNO OU IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300229-59.2019.8.24.0006, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022, sublinhei).
Assim, pelas razões ora declinadas, condena-se a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por fim, cabe ressaltar que sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária contada a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, ao passo que os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
3.2 Dos ônus de sucumbência
No tocante aos encargos processuais, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca. [...]. As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. [...] Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte." (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 389, destaque no original).
In casu, observa-se que o efeito devolutivo proporcionado pelo parcial acolhimento das teses recursais lançadas pelo autor, fez surgir nova situação jurídica, de modo a revelar a necessidade de readequação da sucumbência estabelecida no primeiro grau de jurisdição.
Nessa senda, com a reforma parcial da Sentença, e de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil, imputa-se às partes à repartição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a sucumbência recíproca, verbis:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."
Sopesada a porção de perda de cada uma das partes com o princípio da causalidade, mostra-se proporcional a condenação da parte requerida ao pagamento de 100% (cem por cento) dos custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa.
Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prevê que "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º, CPC).
Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo dos trabalhos efetuado pelos procuradores de ambas as partes e atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alteram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir em percentual sobre o valor atualizado da condenação.
Diante da referida deliberação fixa-se os honorários do causídico da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia está que deverá ser corrigida monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, e sobre a qual incidirá juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC); b) redistribuir os ônus de sucumbência, condenando-se a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220718v4 e do código CRC aa977ce5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:47
5010053-41.2024.8.24.0075 7220718 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:03.
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