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Decisão 5010054-25.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5010054-25.2025.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de agosto de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7242750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010054-25.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por Município de São José/SC, em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, que no Mandado de Segurança n. 5010054-25.2025.8.24.0064, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: S. D. S. D. N., qualificada nos autos, detonou o presente Mandado de Segurança contra ato proferido pela Secretária de Administração do Município de São José-SC, objetivando ordem para garantir sua manutenção no Quadro de Servidores alegando, em resumo que: I) é Servidora Pública do Município de São José/SC desde 02 de agosto de 2002, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem da Família; II) em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, a municipalidade...

(TJSC; Processo nº 5010054-25.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de agosto de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7242750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010054-25.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por Município de São José/SC, em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, que no Mandado de Segurança n. 5010054-25.2025.8.24.0064, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: S. D. S. D. N., qualificada nos autos, detonou o presente Mandado de Segurança contra ato proferido pela Secretária de Administração do Município de São José-SC, objetivando ordem para garantir sua manutenção no Quadro de Servidores alegando, em resumo que: I) é Servidora Pública do Município de São José/SC desde 02 de agosto de 2002, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem da Família; II) em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, a municipalidade pretende fazer o desligamento de quase uma centena de funcionários cujo ingresso no serviço público é reputado como ilegal. Por fim, apresentou os fundamentos jurídicos do pedido  demandando pela concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar ao Município de São José/SC se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao desligamento da impetrante do cargo público que ocupa e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para garantir o direito líquido e certo da impetrante, determinando a sua permanência definitiva no cargo público que ocupa há mais de 20 anos. [...] Ante o exposto, concedo a segurança postulada por Sarita de Souza dos Nascimento no presente Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Administração do Município de São José/SC para, confirmando a tutela de urgência, determinar a permanência definitiva da nominada Servidora Pública no cargo de Auxiliar de Enfermagem que ocupa no serviço público municipal. Sem custas (Lei Estadual n. 17.654/2018). Inviável a condenação honorários advocatícios por força artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. Malsatisfeito, o Município de São José/SC porfia que: [...] diferente do que entendeu o douto magistrado, em nenhum momento o TCE/SC permitiu que houvesse contratação por processo seletivo no cargo da autora e o reenquadramento pleiteado do regime celetista para cargo público, regime administrativo. É justamente o contrário que impõe o TCE/SC. Impõe-se dizer que administração pública vem diuturnamente realizando processos administrativos individuais para averiguar a legalidade dos reenquadramentos derivados da Lei Complementar Municipal n. 54/2011. [...] não há prova da realização de processo seletivo, não podendo haver reenquadramento no regime administrativo como servidora estatutária por ausência do requisito constitucional da realização de concurso público. Nestes termos, prequestionando a matéria e pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde S. D. S. D. N. refuta uma a uma todas as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.  Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , o ente municipal pretende efetuar o desligamento de quase uma centena de funcionários, cujo ingresso no serviço público é reputado como ilegal.  O togado singular concedeu a ordem postulada, sob o fundamento de que "cuida-se de pessoa em serviço ativo há praticamente 20 (vinte) anos, exercendo suas funções em situação que se supõe (presunção de legalidade e legitimidade do ato de admissão) escorreita, inclusive no tocante ao sinalagma prestação (labor) e contraprestação (salário)". Insatisfeito, o Município de São José/SC porfia que a impetrante não pode ser reenquadrada no regime administrativo como servidora estatutária, eis que não prestou concurso público.  Pois bem. Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja! Ante a pertinência e adequação - por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, abarco integralmente a cognição lançada pelo magistrado sentenciante, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir: A questão tramita neste juízo pelo menos desde o ano de 2017, quando um rosário de mandados de segurança foi impetrado com fundamento na mesma temática. Sabe-se que a Corte de Contas constatou irregularidades no plano de migração de regime da Lei Complementar n. 054/2011, a qual autorizou o enquadramento dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde,  Agente de Combates às Endemias, Auxiliar de Enfermagem da Família, Enfermeiro da  Família, Farmacêutico Farmácia Popular, Médico da Família e Técnico da  Farmácia Popular, contratados sob a égide das Leis Municipais nº 3.416/1999, nº  3.465/2001 e nº 4.786/2009, em cargos públicos de provimento efetivo, sob o regime jurídico estatutário, mantidas as mesmas denominações (artigo 64). Até o momento, é de conhecimento deste juízo que a migração realizada pelo Município de São José com base na Lei Complementar n. 54/2011 não foi declarada de todo ilegal pelo TCE/SC; na verdade, ao que tudo indica, restou indigitada como possivelmente irregular somente para aqueles servidores que ingressaram como empregados públicos (vínculo celetista) sem a observância de Concurso Público (regra geral da Constituição Federal) ou, ao menos, Processo Seletivo (exceção prevista no próprio texto constitucional pela Emenda n. 51/2006). Isso porque, nas supramencionadas ações mandamentais, foi possível constatar que, no Processo n. RLA-13/00182951/TCE/SC, restou expressamente assentado que a transformação de empregos públicos (regidos pela CLT) em cargos públicos, "é possível que seja feito pelo gestor municipal, visto que cabe a esse, segundo o art. 62 inciso VI da Lei Orgânica Municipal, dispor sobre a organização e funcionamento da administração, na forma da lei". Em termos mais claros: o problema não parece residir na transformação de cargos em si, mas quando ou se ela beneficia aquele colaborador que não observou a regra de ingresso no Serviço Público (aqui mencionado em amplo espectro). Tanto isso é admitido como verdadeiro que a própria Corte de Contas, em dado momento (foram proferidas determinações por meio de sucessivos Acórdãos) solicitou ao Ente Público "editais de Processos Seletivos e/ou Concursos Públicos que possibilitaram o ingresso no serviço público do Município de São José dos empregados que foram enquadrados por transformação em cargo efetivo, nos termos do art. 64 da Lei Complementar n. 54/2011, com a respectiva homologação do resultado final dos referidos [...]". E, na hipótese vertente, conquanto essa circunstancia não seja determinante para o deferimento da liminar (serve como reforço argumentativo) parece ter faltado oportunidade para o pleno exercício do contraditório em sua dimensão substancial. Ainda que a Administração deva anular seus próprios atos quando constada a ocorrência de vício de legalidade, não se desincumbe de observar a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do sistema jurídico brasileiro e que estão assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Vale o registro de que a mera entrega de documentos não se presta a assegurar o contraditório e a ampla defesa, que exigem seja oportunizada a manifestação pela parte interessada no ato administrativo, permitindo que possa interferir no juízo de cognição da comissão processante. Mostra-se necessária outra ponderação de índole teórica: é cediço que a presunção relativa de legalidade dos atos do Poder Público deve prevalecer muito embora, na vertente hipótese, também em sentido, digamos, "contrário". Explico.  A regra geral é a de que os cidadãos devem provar a ilegalidade da atividade estatal, visto que milita em favor da Administração Pública aquilo que na linguagem popular seria considerado como "benefício da dúvida". A mencionada presunção, dadas as particularidades do caso concreto, beneficia de forma mediata o cidadão, na medida em que, havendo dúvida sobre a efetiva realização de concurso público ou processo seletivo, deve se prestigiar a legalidade da atividade estatal na admissão da servidora como celetista e posterior reenquadramento dela como efetiva. Isso significa que, no caso presente, o prognóstico de higidez do ato administrativo desdobra efeitos em via de mão dupla. Afinal, cabe ao Poder Público (lato sensu), a guarda de informações de interesse geral e que devem constar de banco de dados especialmente destinado para este fim. É o mínimo que se espera para possibilitar a manutenção da estrutura burocrática. Por esse motivo, não parece razoável atribuir ao cidadão - no caso, a parte autora - o ônus de apresentar documentos cuja obrigação de registro é inegavelmente do Estado. O contrário implicaria claramente a adoção do conceito de prova  diabólica. Há, ainda, uma última observação a ser feita. No Brasil, a proibição de comportamentos contraditórios ganhou força pela elevação da boa-fé objetiva como cláusula geral do Código Civil de 2002, que limita a autonomia da vontade em função de princípios estruturantes da solidariedade social. O impedimento de se voltar contra a própria conduta acaba por ter como fundamentos a repressão ao abuso do direito e a proteção da boa-fé. Assim, mesmo sendo expressão da boa-fé objetiva, mormente na sua função de restringir direitos, o princípio pode aderir a outros valores, como igualdade, moralidade, etc. Uma forma de efetivação se dá através do primado da confiança legítima, que requer um comportamento das partes do sistema de acordo com as expectativas geradas por práticas anteriores, devendo ser evitadas mudanças repentinas e penalizadas alterações aptas a gerar prejuízos. É importante, assim, que seja observado em relação a normas restritivas de direitos,  atos administrativos que tornem mais gravosa a situação do particular, bem como nas declarações do poder público. Por outro lado, não se nega com isso a existência – e importância – do poder de autotutela à disposição da Administração Pública, que lhe permite rever seus atos administrativos. Contudo, é de se ponderar que a aludida prerrogativa não é ilimitada, como poderia resultar de uma análise apressada das Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Entre os limites impostos ao exercício da autotutela, é possível apontar aqueles decorrentes do  princípio  da  segurança jurídica, como a proteção à confiança legítima e as autolimitações administrativas (teoria dos atos próprios e dos precedentes administrativos). As decisões judiciais, frise-se, também podem, diante de hipóteses fáticas concretas, afastar a possibilidade de invalidação de determinados atos ou impor a necessidade de manutenção dos efeitos de atos inválidos. É preciso gizar que a noção de ato administrativo, em sua origem histórica, representou uma garantia dos súditos contra o arbítrio do Estado. Daí porque, antes de ser utilizado como forma de exteriorização de vontade e de poder, representa uma forma de controle da atuação estatal. Vale mencionar, nesse comenos, que a própria Corte de Contas, em lugar de simplesmente determinar exonerações em massa, houve por bem estabelecer prazo dilatado para que a situação seja devidamente esclarecida e quiçá solucionada na seara administrativa. Pois então. O conjunto probatório evidencia que a controvérsia não reside propriamente na transformação dos empregos públicos em cargos efetivos, mas sim na ausência de concurso ou processo seletivo para parte dos servidores beneficiados pela migração prevista na Lei Complementar nº 54/2011. E, ainda que a Administração detenha o poder de autotutela para rever atos ilegais, tal prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não se satisfazem com a mera juntada de documentos, exigindo efetiva oportunidade de manifestação da parte interessada. No caso em liça, o Município de São José/SC alega que "não há prova da realização de processo seletivo, não podendo haver reenquadramento no regime administrativo como servidora estatutária por ausência do requisito constitucional da realização de concurso público". Entretanto, é a municipalidade que detém os registros oficiais de concursos e processos seletivos e, se há dúvida sobre a forma de ingresso da impetrante  no serviço público, o ônus de comprovar a inexistência de ingresso regular em seus quadros recai sobre a comuna.  Sintetizando: não se pode ignorar que servidora impetrante exerce suas funções há mais de vinte anos no serviço público, circunstância que reforça a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, impedindo que seja atribuída ao particular a produção de prova impossível e assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a concessão da segurança não impede que a municipalidade, no exercício de seu poder de autotutela, instaure o regular procedimento administrativo para averiguar a legalidade da forma de provimento de S. D. S. D. N. nos quadros da Administração Pública Municipal, garantindo apenas que não haja exoneração arbitrária da servidora em desrespeito ao devido processo legal.  Nesse viés: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. EMPREGO PÚBLICO TRANSFORMADO EM CARGO EFETIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 54/2011. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do Município de São José de reforma da sentença que concedeu a segurança impetrada e assegurou a manutenção da impetrante no exercício do cargo de agente comunitária de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate dos autos diz respeito à (im)possibilidade de desligamento da impetrante, agente comunitária de saúde do Município de São José há mais de 20 (vinte) anos em razão de suposta irregularidade no processo de admissão no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina analisou a regularidade dos atos praticados por força da Lei Complementar n. 54/2011, do Município de São José, e, nada obstante tenha considerado possível a migração de empregados públicos para o regime estatutário, prevista na normativa, salientou que o ingresso do(a) servidor(a). nesses casos, deve ter ocorrido pela via do concurso público (regra geral do art. 37, II, da Constituição Federal) ou, ao menos, por processo seletivo (exceção prevista no art. 198, § 4º, CF, para os agentes comunitários de saúde). 4. Na hipótese, a demandante foi admitida em abril de 2003 no emprego público de agente comunitário de saúde e, a partir de 2012, com base na Lei Complementar municipal n. 54/2011, teve seu regime alterado para estatutário. 5. Diante da ausência de demonstração, nos autos, de que a contratação da servidora tenha ocorrido fora dos ditames legais, ou seja, de que não tenha participado de processo seletivo para admissão, não há qualquer ilegalidade em sua migração do emprego público para o cargo efetivo, devendo permanecer no exercício do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese: É entendimento tranquilo desta Corte de Justiça de que o Tribunal de Contas do Estado referendou a possibilidade de migração para o regime estatutário nos casos de aprovação em processo seletivo público, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 54/2011. Dispositivos legais relevantes: art. 37, II e art. 198, § 4º, Constituição Federal; art. 64, da Lei Complementar municipal n. 54/2011. Jurisprudência relevante citada: n.a. (TJSC, Apelação n. 5030085-03.2024.8.24.0064, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti , j. em 07/08/2025). No mesmo sentido:  - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048385-74.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 26/08/2025;  TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055065-75.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 29/08/2025.  Relativamente ao prequestionamento, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que 'se considera perfeitamente adequado o prequestionamento apenas implícito das matérias para efeito de conhecimento de recurso especial, não sendo necessária a manifestação expressa da Corte de origem acerca dos artigos tidos por ofendidos' (Min. João Otávio de Noronha)" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5065485-76.2024.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025).  Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).  Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sede de reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242750v21 e do código CRC d887a655. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 19/12/2025, às 17:20:45     5010054-25.2025.8.24.0064 7242750 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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