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Decisão 5010093-97.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5010093-97.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de outubro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:310082296621 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010093-97.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. A controvérsia do presente recurso reside em dois pontos principais: (1) a ocorrência ou não da decadência do direito do Estado de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; e (2) a preclusão ou não do direito de punir do Estado em razão da inexistência de instauração concomitante dos processos administrativos.

(TJSC; Processo nº 5010093-97.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de outubro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:310082296621 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010093-97.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. A controvérsia do presente recurso reside em dois pontos principais: (1) a ocorrência ou não da decadência do direito do Estado de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; e (2) a preclusão ou não do direito de punir do Estado em razão da inexistência de instauração concomitante dos processos administrativos. Da decadência A matéria referente ao termo inicial do prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, ao não admitir o PUIL nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência já pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Estado, no seguinte sentido: [...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...] A lógica por trás desse entendimento é clara: o processo de suspensão é autônomo em relação ao processo que apura a infração de trânsito. A penalidade de suspensão somente pode ser aplicada após a conclusão deste processo secundário, garantindo-se ao condutor o contraditório e a ampla defesa. Assim, seria ilógico exigir que a notificação da penalidade ocorresse antes mesmo da conclusão do procedimento que a apura. Aplicando-se essa tese ao caso concreto, temos que o PSDD foi concluído em 20/11/2023. A notificação da penalidade, por sua vez, foi expedida via edital em 19/12/2023. É evidente, portanto, que não transcorreu o prazo de 180 dias (porquanto não apresentada defesa), previstos no art. 282, § 6º, do CTB. Dessa forma, o recurso do DETRAN/SC deve ser parcialmente provido neste ponto, unicamente para afastar o fundamento da decadência como razão para a anulação do ato administrativo. Da nulidade do processo administrativo por vício de forma (ausência de concomitância) Apesar de afastada a decadência, a sentença de procedência deve ser mantida, porém, por fundamento diverso, qual seja, a nulidade insanável do procedimento administrativo por vício de forma, argumento que foi trazido na exordial e que, por ser matéria de ordem pública, merece a respectiva análise. A infração de trânsito que deu origem à penalidade (art. 218, III, do CTB) foi cometida em 07/10/2021. Nessa data, já se encontrava em plena vigência a Lei n. 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e tornou expressa a obrigatoriedade de instauração concomitante dos processos de multa e de suspensão do direito de dirigir. Dispõe o art. 261, § 10, do CTB: Art. 261 [...] § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (grifei) A norma é cogente e estabelece um requisito formal de validade para o ato administrativo. A finalidade do legislador foi unificar o procedimento punitivo, garantindo maior celeridade e eficiência, além de concentrar a competência em uma única autoridade, evitando decisões conflitantes e a perpetuação de processos em órgãos distintos. No caso concreto, é incontroverso que tal regra foi descumprida. O auto de infração foi lavrado pelo RENAINF, enquanto o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado isoladamente e em momento posterior pelo DETRAN/SC. A instauração em apartado, e por órgão diverso, viola frontalmente o comando legal. Trata-se de vício de forma insanável, que acarreta a nulidade absoluta do processo administrativo desde sua origem. Este entendimento, ademais, está consolidado no âmbito das Turmas Recursais, conforme o Enunciado n. 63, item 3, da Turma de Uniformização, que orienta: 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (Pedido de Uniformização n. 5035019-30.2024.8.24.0023 Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.03.2025) Portanto, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a procedência do pedido na ocorrência de decadência, mesmo diante da sua inocorrência, a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a nulidade do ato administrativo impugnado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o reconhecimento da decadência como fundamento da decisão. Contudo, mantenho a sentença de procedência por fundamento diverso, qual seja, a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 220537/2023, em razão da inobservância de tramitação concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir ao processo de aplicação da penalidade de multa, nos termos da Lei n. 14.071/2020. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082296621v9 e do código CRC 41650b18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:59     5010093-97.2024.8.24.0018 310082296621 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082296624 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010093-97.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. TESE DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 (AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA) OU 360 DIAS (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA) É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. CASO CONCRETO EM QUE O PSDD FOI CONCLUÍDO EM 20/11/2023 E A NOTIFICAÇÃO editalícia DA PENALIDADE EFETIVADA EM 19/12/2023. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 282, § 6º, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. nulidade DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE FORMA, alegada na inicial. matéria de ordem pública. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO COM O DE APLICAÇÃO DA MULTA. INFRAÇÃO COMETIDA (07/10/2021) NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071/2020. INOBSERVÂNCIA DA REGRA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO EM APARTADO E POR ÓRGÃO DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA. VÍCIO INSANÁVEL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO N. 63, ITEM 3, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o reconhecimento da decadência como fundamento da decisão. Contudo, mantenho a sentença de procedência por fundamento diverso, qual seja, a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 220537/2023, em razão da inobservância de tramitação concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir ao processo de aplicação da penalidade de multa, nos termos da Lei n. 14.071/2020. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082296624v16 e do código CRC 279c28f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:59     5010093-97.2024.8.24.0018 310082296624 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010093-97.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 536 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. CONTUDO, MANTENHO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nº 220537/2023, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, NOS TERMOS DA LEI N. 14.071/2020. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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