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Decisão 5010106-26.2022.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5010106-26.2022.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:310086838729 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010106-26.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO C. D. O. interpôs Agravo Interno (Evento 352, AGR_INT3) em face da decisão monocrática do Evento 343, nos seguintes termos: C. D. O. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os presentes Recursos Especial e Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 324): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 

(TJSC; Processo nº 5010106-26.2022.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310086838729 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010106-26.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO C. D. O. interpôs Agravo Interno (Evento 352, AGR_INT3) em face da decisão monocrática do Evento 343, nos seguintes termos: C. D. O. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os presentes Recursos Especial e Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 324): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. REJEIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, QUE NÃO PODE TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA (ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PERIGO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA QUE BEM DEMONSTRA QUE O APELANTE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS E EFETUOU MANOBRAS PERIGOSAS EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE REVESTEM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. PENA BASE MAJORADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO ACERTADA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE FIXADO NO SEMIABERTO. PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME MANTIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5010106-26.2022.8.24.0064, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 334), que houve violação do artigo 5º, incisos XLVI (individualização da pena), LIV (devido processo legal) e LVII (presunção da inocência), da Constituição Federal. Além disso, alegou que houve a prescrição da pretensão punitiva e que o réu deve ser absolvido quanto ao delito, sucessivamente, sustentou a fixação da pena base no mínimo legal, bem como que a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser mais brando.  A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 339 e 340).  Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. RECURSO ESPECIAL Nos termos da Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Logo, o presente reclamo afigura-se incabível/inadmissível. Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010106-26.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 182 E 660/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA QUE OCORRE APENAS DE FORMA REFLEXA (TEMA 660/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086838730v8 e do código CRC 0b3aa00a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:35     5010106-26.2022.8.24.0064 310086838730 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010106-26.2022.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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