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Decisão 5010151-44.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5010151-44.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085599712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010151-44.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Z. T. D. M. contra a sentença proferida na ação que move em face de Banco Bradesco S. A. e Aspecir Previdência. Nos termos do art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, compete ao Relator decidir os pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita nos feitos de sua competência.

(TJSC; Processo nº 5010151-44.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085599712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010151-44.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Z. T. D. M. contra a sentença proferida na ação que move em face de Banco Bradesco S. A. e Aspecir Previdência. Nos termos do art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, compete ao Relator decidir os pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita nos feitos de sua competência. Nessa linha, verifico que os documentos carreados no evento 37 comprovam que a parte autora aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Assim, possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora. Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Destarte, o recurso não deve ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, pro rata, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085599712v7 e do código CRC 43a2bd8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:07     5010151-44.2025.8.24.0090 310085599712 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085599713 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010151-44.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO BRADESCO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO BANCO MANTENEDOR DA CONTA CORRENTE. CONTRATO E DESCONTOS PROMOVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO LITISCONSORTE PASSIVO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, SEM ABATIMENTO DO ESTORNO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DESCONTADO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A EXCLUSÃO DO ABATIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. FALTA DE PROVA DE QUE OS DESCONTOS REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE, HONRA OU OUTRO ATRIBUTO SUBJETIVO. ADEMAIS, QUANTIAS DESCONTADAS QUE SERÃO RESTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, pro rata, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085599713v4 e do código CRC 246dbfb4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:07     5010151-44.2025.8.24.0090 310085599713 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010151-44.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 854 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA, PRO RATA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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