EMBARGOS – Documento:7143799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5010161-07.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A defesa de J. C. B. D. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por esta Câmara que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação por si interposto e negou-lhe provimento, conforme ementa que se transcreve: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, NA FORMA TENTADA (ARTS. 155, § 4º, INC. II, C/C 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE ESCALOU MURO DE CERCA DE DOIS METROS PARA ACESSAR O PÁTIO DE EMPRESA E A LAJE SUPERIOR PARA FURTAR BARRAS DE FER...
(TJSC; Processo nº 5010161-07.2023.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7143799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5010161-07.2023.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A defesa de J. C. B. D. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por esta Câmara que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação por si interposto e negou-lhe provimento, conforme ementa que se transcreve:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, NA FORMA TENTADA (ARTS. 155, § 4º, INC. II, C/C 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE ESCALOU MURO DE CERCA DE DOIS METROS PARA ACESSAR O PÁTIO DE EMPRESA E A LAJE SUPERIOR PARA FURTAR BARRAS DE FERRO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO AGENTE, ALIADOS A IMAGENS JUNTADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO EMPREGO DE ESCALADA. MANUTENÇÃO DE RIGOR. 2. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DA TENTATIVA PARA O MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DESPROVIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA SUA INTEGRALIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (evento 22, ACOR2)
A defesa do embargante sustentou, em síntese, que "[...] constata-se omissão indireta (ou erro material), qual seja, não foi reconhecido o privilégio da conduta do Embargante, a despeito de preenchimento dos requisitos legais [...]" (evento 26, EMBDECL1).
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos não merecem conhecimento.
Isso porque em sede de apelação criminal, para caracterizar omissão, o pedido ou os argumentos não examinados devem ser veiculados expressamente pelo insurgente, a fim de que seja garantido o contraditório quanto ao respectivo tema.
Desse modo, a fim de tornar necessária a análise da matéria trazida neste momento nos aclaratórios, o embargante deveria ter se insurgido expressamente no apelo acerca das razões pelas quais entendeu que seria cabível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.
Notadamente, a própria defesa, nos presentes embargos, ao pleitear a análise de ofício da matéria, admite que a tese levantada não consta nas razões recursais, o que representa a ocorrência de preclusão consumativa.
Sobre o assunto, especificamente sobre a existência de omissão, Guilherme de Souza Nucci em Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077, leciona:
"[...] No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação [...]".
Ainda, Edilson Mougenot Bonfim aduz que "[...] não são viáveis os embargos declaratórios com o objetivo de inovar matéria não deduzida na sentença ou acórdão, uma vez que não foram levantadas nas alegações ou razões, respectivamente [...]" (Curso de Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 840).
Logo, entende-se que a ausência de manifestação sobre matérias que poderiam ser analisadas de ofício, em homenagem ao princípio reformatio in mellius - segundo o qual se tem admitido amplo exame da causa, ainda que existente apenas recurso da acusação - não implicam omissão.
Nesse sentido, já decidiu este , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2024:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AVENTADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO, POR NÃO TER HAVIDO O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGALIDADE QUANTO À AUSÊNCIA NA DENÚNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. TESE NÃO VENTILADA NO APELO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REANÁLISE DA DECISÃO NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO.
"Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017)". [...].
2) Apelação Criminal n. 5004834-42.2022.8.24.0067, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 26-03-2024:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ART. 129, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INFRAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO ESPECIFICADO O QUANTUM NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TESE FORMULADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ART. 387, IV, CPP). INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU E READEQUADO POR ESTA CORTE, POR OCASIÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
3) Apelação Criminal n. 0004099-83.2018.8.24.0019, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 05-12-2023:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INDIRETA NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que, sob pretexto de existência de omissão indireta deste Tribunal ad quem - ao argumento de que este "deveria", de ofício, ter afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais à vítima -, pretende discutir matéria não apresentada na apelação.
EMBARGOS REJEITADOS.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
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Documento:7143800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5010161-07.2023.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, NA FORMA TENTADA (ARTS. 155, § 4º, INC. II, C/C 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143800v3 e do código CRC f9e6aef5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5010161-07.2023.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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