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Decisão 5010162-66.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5010162-66.2024.8.24.0039

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7233507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010162-66.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. G. opôs Embargos de Declaração (evento 14.1) em face da decisão monocrática terminativa (evento 8.1) que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante e manteve a sentença que a julgou procedente a ação monitória proposta por Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense.  Alega a embargante, em resumo, que a decisão embargada foi omissa em relação ao seguintes pontos: (a) efetiva aplicação da inversão do ônus da prova; (b) acerca do conceito jurídico de "indícios mínimos"; (c) a manutenção do julgamento antecipado; e (d) em razão falta de fundamentação da decisão.

(TJSC; Processo nº 5010162-66.2024.8.24.0039; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010162-66.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. G. opôs Embargos de Declaração (evento 14.1) em face da decisão monocrática terminativa (evento 8.1) que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante e manteve a sentença que a julgou procedente a ação monitória proposta por Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense.  Alega a embargante, em resumo, que a decisão embargada foi omissa em relação ao seguintes pontos: (a) efetiva aplicação da inversão do ônus da prova; (b) acerca do conceito jurídico de "indícios mínimos"; (c) a manutenção do julgamento antecipado; e (d) em razão falta de fundamentação da decisão. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a utilização dos embargos declaratórios para corrigir vícios de fundamentação na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, o embargante aduziu a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial exarado no evento 8.1, porquanto não teriam sido abortados os temas relativos à inversão do ônus da prova, da conceituação do que seriam os indícios mínimos probatórios e acerca do alegado indevido julgamento antecipado do processo. Não obstante o esforço argumentativo, suas alegações não prosperam. A decisão embargada examinou, de modo claro, coerente e exaustivo, toda a matéria submetida à sua apreciação. Concluiu, com fundamento, que nenhuma das alegações deduzidas pela parte embargante, quando da oposição dos embargos monitórios, veio acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova capaz de lhes conferir verossimilhança. Aponto, de início, que, por ocasião da interposição do recurso de apelação, não se verificou qualquer insurgência quanto ao julgamento antecipado da lide. Por essa razão, a argumentação ora deduzida nos presentes embargos, sobre tal matéria, não pode sequer ser conhecida, por configurar inovação recursal, o que é inviável em sede de aclaratórios. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer que, embora a relação jurídica entre as partes esteja submetida à legislação consumerista, nos termos da Súmula 55 desta Corte, incumbia ao autor apresentar indícios mínimos do direito alegado, a fim de viabilizar a inversão probatória. In verbis: Embora este juízo perfilhe entendimento diverso daquele adotado pela magistrada de primeiro grau, reconhecendo que se evidencia, nos autos, a existência de relação de consumo entre as partes e que tal circunstância impõe, de forma inafastável, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se mostra oportuno rememorar, para fins de distribuição do ônus probatório, o teor da Súmula n.º 55 deste Tribunal de Justiça: Súmula 55 - A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. Por fim, quanto à alegação de ausência de definição do que se entende por “indício mínimo”, melhor sorte não socorre à embargante. Primeiro, porque não trouxe aos autos um único elemento — seja documento, fotografia, vídeo, e-mail ou registro de conversas — que permitisse, ao menos, cogitar se tal prova se enquadraria nos parâmetros exigidos pela súmula invocada. Em outras palavras, não se verifica sequer interesse prático da embargante em conhecer o suposto “conceito jurídico” de indícios mínimos adotado por este juízo, pois absolutamente nenhuma prova foi apresentada. Em segundo lugar, a decisão impugnada expôs, de forma didática, quais seriam os meios ao alcance da embargante para atender aos termos da súmula mencionada. Senão vejamos: No tocante à alegação de que os boletos teriam sido emitidos com valores equivocados ou com data de vencimento diversa da ajustada, bastaria que a recorrente tivesse apresentado o documento que lhe fora encaminhado para pagamento, o que não ocorreu. (...) Cumpre esclarecer que não se exige prova robusta, como certidão expedida pela instituição de ensino reconhecendo a impossibilidade de acesso às aulas durante a pandemia, tampouco registros técnicos ou logs computacionais que evidenciassem bloqueio no sistema. O que se aponta é a absoluta ausência de elementos mínimos: sequer um e-mail encaminhado à secretaria da instituição relatando a dificuldade, ou uma simples captura de tela demonstrando a impossibilidade de ingresso na plataforma. Essas mesmas considerações aplicam-se ao argumento de que não seria possível efetuar o trancamento da matrícula senão mediante comparecimento pessoal à secretaria. Um único e-mail comprovando a solicitação bastaria para evidenciar a tentativa da recorrente de solucionar a pendência. Desta feita, embora o embargante tenha invocado a existência de vício, não logrou, de forma concreta, expor qualquer omissão na decisão recorrida. Limitou-se, isto sim, a manifestar inconformismo com o entendimento adotado, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração. Verifico, assim, a inocorrência de qualquer omissão ou contradição, eis que a decisão enfrentou toda a questão posta de forma fundamentada, de modo que a pretensão do embargante é basicamente a rediscussão do mérito, a fim de modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não pode ser admitido por meio de embargos declaratórios, pois não consiste em via recursal adequada para análise de inconformismos das partes. A propósito, cito julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024). Ademais, "o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo adequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma clara e coerente" (AREsp n. 2.755.010/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Portanto, porque ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida impositiva. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente dos aclaratórios e rejeito-os. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233507v7 e do código CRC dec660da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 18/12/2025, às 13:07:37     5010162-66.2024.8.24.0039 7233507 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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