Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016)
Data do julgamento: 06 de março de 2013
Ementa
EMBARGOS – Documento:7113709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010166-41.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: O MEDIADOR.NET LTDA ajuizou ação monitória em face de A. L., qualificado na portal, objetivando cobrar dívida de R$ 3.787,88, representada por documento(s) escrito(s), consubstanciado(s) em contrato particular de prestação de serviços (Evento 1, Título Executivo 42). O(A) acionado(a) não foi localizado para citação (Evento 98). (...) Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
(TJSC; Processo nº 5010166-41.2020.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016) ; Data do Julgamento: 06 de março de 2013)
Texto completo da decisão
Documento:7113709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010166-41.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
O MEDIADOR.NET LTDA ajuizou ação monitória em face de A. L., qualificado na portal, objetivando cobrar dívida de R$ 3.787,88, representada por documento(s) escrito(s), consubstanciado(s) em contrato particular de prestação de serviços (Evento 1, Título Executivo 42).
O(A) acionado(a) não foi localizado para citação (Evento 98).
(...)
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
Custas pela autora. Sem honorários diante da ausência de citação da parte ré.
Opostos embargos de declarações, a estes se negou provimento, permanecendo hígida a sentença.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a hipossuficiência financeira e a necessidade de dispensa do recolhimento das custas processuais, e no mérito, a legalidade dos documentos que se busca constituir em título executivo.
As tentativas de citação da parte apelada restaram infrutíferas.
VOTO
Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, visto que o benefício já restou deferido em primeiro grau (evento 24 dos autos de origem).
Diante das inúmeras demandas propostas por jurídicas pessoas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico da parte aqui apelante, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Santa Catarina, no âmbito da Justiça Federal, ajuizou ação a fim de obstar a continuidade da divulgação e da prática de todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia.
A decisão, já transitada em julgado, restou assim ementada:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016)
Oportuna transcrição de parte da fundamentação do julgado:
Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica.
[...]
Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato.
O próprio contrato evidencia o motivo principal a impedir a prestação dessa consultoria jurídica por quem não é advogado quando diz que 'o contratante arcará de forma pessoal e exclusiva quaisquer prejuízos decorrentes do não cumprimento tempestivo das obrigações' que seriam alcançar todos os documentos e informar sobre as comunicações e intimações. Dessa forma, o negociador pretende se livrar de qualquer responsabilidade que possa advir do serviço por ele prestado.
E aqui está o ponto nevrálgico do direito em debate. As empresas rés não estão submetidas a nenhum tipo de fiscalização profissional. Não podem sofrer sanção pelo serviço que estão prestando, ao passo que o advogado está sujeito à fiscalização, está sujeito a um Código de Ética e Disciplina, às normas do Estatuto da Advocacia, como se pode ver, por exemplo, do art. 32:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
A questão fica mais clara se pensarmos em outras profissões. Imaginemos se fossem serviços de educação física. Pode uma pessoa sem formação em educação física praticar atividade física sozinha? Pode. Pode uma pessoa sem formação em educação física oferecer serviço de orientação física? Não. Por quê? Porque, para tanto, é necessário que tenha a formação de educador físico, estando submetida à devida fiscalização e tendo também a proteção legal conferida ao profissional da área.
Transpondo essa idéia ao serviço em discussão, pergunto se pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial, etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado.
A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. É o que ocorre neste caso. Os réus oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
[...]
Enfim, a forma de proceder das empresas rés é incontroversa e há provas suficientes para caracterizar o exercício de atividade privativa de advogado, impondo o julgamento procedente da ação.
Registro, ainda, que os argumentos de defesa não dão conta de afastar essa conclusão. Não importa, neste caso, se os clientes ficaram satisfeitos e se os contratos foram devidamente cumpridos pelo negociador porque aqui não se pretende a proteção do consumidor, mas o enquadramento do serviço prestado. E, quanto ao enquadramento, concluo que se trata de atividade privativa de advogado conforme prevê o art. 1º, II, da Lei nº 8.960/94.
Portanto, estou votando por dar provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar as rés ONegociador.Net Ltda. ME e ONegociador.Net Blumenau Ltda. ME às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia.
Esta Corte Estadual, em sucessivos precedentes - os quais têm como parte, inclusive, a empresa aqui apelante -, também vem reconhecendo a nulidade do pacto de intermediação financeira:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E PRESSUPÕE A ANÁLISE CONJUNTA. ARGUMENTO DE REGULARIDADE DO CONTRATO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM ENTES BANCÁRIOS. AJUSTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE CONCEDEU À AUTORA PODERES PARA ADOTAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM NOME DO CLIENTE. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO PRESTADOS POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS NO ÓRGÃO DE CLASSE. PRECEDENTES DO TRF4 E DESTE TRIBUNAL. "Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica" (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16-12-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0320015-20.2018.8.24.0008, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ENTENDENDO-SE PELA NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL DESPICIENDA. AINDA, AUTORA QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADA SOBRE EVENTUAL EXTINÇÃO DA DEMANDA, OPORTUNIZANDO-SE A PROVA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. MÉRITO. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, NA REALIDADE, CINGE-SE A OFERTA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA. INCLUSIVE, SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA QUARTA REGIÃO (AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205). AJUSTE, PORTANTO, QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. EXEGESE DO ART. 166, II, DO CDC. NULIDADE MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENDIDA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE SOMENTE SE RECONHEÇA A NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE QUE, A RIGOR, NÃO PRODUZ EFEITOS. AINDA, RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DE CONFIANÇA E ISONOMIA INEXISTENTES. MERO INTENTO DE PRESTIGIAR INTERESSES PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001212-04.2019.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/REQUERIDA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO. EMPRESA AUTORA QUE FAZ PARTE DE CONGLOMERADO ECONÔMICO QUE EXPLORA ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE ILÍCITA. CONTRATO QUE TEM POR OBJETO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, PRIVATIVOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO, ANTE A ILICITUDE DE SEU OBJETO (ART. 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL). ENTENDIMENTO RECONHECIDO PELO TRF4 EM AÇÃO AJUIZADA PELA OAB/SC. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. NOTAS PROMISSÓRIAS NULAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5007411-87.2019.8.24.0005, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Em razão do julgamento do recurso de apelação, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo fica prejudicado.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TITULO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. TÍTULO, POR CONSEQUÊNCIA, NULO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 927 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA PRESERVADA. DEMAIS PLEITOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA QUESTÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Na hipótese, reconhecida a prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica pela empresa apelante, atividade privativa de advogado, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado entre a autora e o réu é medida impositiva.
Não há que se falar em observância do art. 927, IV, do Código de Processo Civil porquanto as decisões mencionadas pela recorrente não vinculam este Tribunal, uma vez que não houve julgamento mediante plenário ou órgão especial.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade (STJ, AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013315-67.2020.8.24.0033, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA EMITIDAS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. VERBERADA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 927 DO CPC/15. TESE AFASTADA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO FORAM PROFERIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO. DEFENDIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS EM COBRANÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRATICA IRREGULAR. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA OS TÍTULOS. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005262-46.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
PRELIMINARES.
ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, RECORRENTE QUE OBTEVE A CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE EM DEMANDA DIVERSA. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO.
PRETENDIDA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE SOMENTE SE RECONHEÇA A NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS DITAS CONTRATAÇÕES QUE, A RIGOR, NÃO PRODUZ EFEITOS. ADEMAIS, RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DE CONFIANÇA E ISONOMIA INEXISTENTES, UMA VEZ QUE A DECISÃO FOI PROLATADA POR TRIBUNAL FEDERAL, DE MODO QUE EXSURGE INCONTESTE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR TAL REQUERIMENTO.
SUSCITADO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INACOLHIMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRESTADOS PELO RECORRENTE QUE FORAM CONSIDERADOS INDEVIDOS PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, SENDO-LHE VEDADA, PORTANTO, REFERIDAS PRÁTICAS, UMA VEZ QUE PRIVATIVAS DE ADVOGADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ACERTADAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRECEDENTES.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL DESPICIENDA. AINDA, AUTORA QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADA SOBRE EVENTUAL EXTINÇÃO DA DEMANDA, OPORTUNIZANDO-SE A PROVA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO, EM RAZÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ RATIFICADA PELO STF, DETERMINAR QUE "O CONTRATO NULO NÃO DESOBRIGA O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE SE APLICA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO POSSUINDO NENHUMA VINCULAÇÃO AOS PACTOS FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. OUTROSSIM, NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE OBSTA A COBRANÇA DOS TÍTULOS A ELE VINCULADOS, UMA VEZ QUE CARECEM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 783, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007073-56.2023.8.24.0011, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Desta Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. "PROVA ESCRITA" CONSTITUÍDA POR NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO DA PARTE ADVERSA QUE NÃO PRESTA A CONVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARADIGMAS COLACIONADOS À PEÇA RECURSAL QUE NÃO DECORREM DE ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO OU DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA O FIM MONITÓRIO PRETENDIDO. DECRETO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015385-35.2020.8.24.0008, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSIDERADO NULO PELO OBJETO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA QUE SÃO PRIVATIVOS DE ADVOGADO. TÍTULO INEXEQUÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS E REGULARES DO PROCESSO.
RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO. JULGADOS ISOLADOS QUE NÃO REPRESENTAM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL A RESPEITO DO TEMA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PELO PLENÁRIO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O FIM DE RENEGOCIAR DÍVIDA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO PELO RESULTADO. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REDUÇÃO DA DÍVIDA. ANÁLISE DE TEMAS JURÍDICOS PRÓPRIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO OBJETO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004850-52.2011.8.24.0072, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
Mais: Apelação n. 5010294-15.2022.8.24.0033, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024; Apelação n. 0305779-90.2015.8.24.0033, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; Apelação n. 5001857-31.2020.8.24.0008, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023.
Em recente julgamento do REsp n. 2.038.445/DF, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a nulidade de contrato de prestação de atividades privativas de advocacia ainda que um dos sócios da sociedade empresária seja advogado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022. 2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado. 4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do O artigo 700 do Código de Processo Civil dá ação monitória a quem "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Fácil ver, pois, que a pretensão monitória deve ter sempre e indispensável base em uma "prova escrita".
No caso em exame, a petição inicial não se fez acompanhada por "notas promissórias" como afirma o apelante, mas apenas por relatórios e documentos outros vinculados ao "contrato particular de prestação de serviços" datado em 06 de março de 2013 (evento 1, documento 42), pelo qual a empresa contratada, aqui apelante, prestaria "serviço de intermediação na negociação" de dívida do contratante com instituição financeira:
No caso em exame, o contrato de prestação de serviços que teria dado origem às notas promissórias indica que a empresa contratada, aqui apelante, prestaria "serviço de intermediação na negociação" de dívida do contratante com instituição financeira:
Ainda, há nos autos histórico de negociação (evento 1, anexo 48) apontando que os representantes da empresa (aparentemente não advogados), diante do cenário de inadimplência da parte contrária, decidiram pelo ingresso da ação monitória. É certo que práticas de cobrança extrajudicial não são atividades privativas da advocacia, porém, a apelante, pelos documentos exibidos, fazia verdadeira análise jurídica do caso (com encaminhamentos respectivos), como se habilitação tivesse no órgão de classe.
Aliás, a décima primeira cláusula do pacto reconhece expressamente que a empresa "não é escritório de advocacia", bem como que "não tem advogados no seu quadro social e funcional" (evento 1, documento 42), tornando inequívoca a prática de atividades de "intermediação" por profissionais sem a devida habilitação, comprometendo a certeza e a exigibilidade do crédito cobrado.
Revela-se, pois, a irregularidade nos trabalhos explorados pela empresa apelante, consistentes na prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica que, como bem anotado pelo magistrado de origem, "a causa que deu origem ao documento que aparelha a ação é nula, porquanto decorrente de atividade privativa de advogado sem a devida habilitação".
Buscar convalidar o negócio ao argumento que a decretação de nulidade ensejaria o enriquecimento sem causa do apelado às custas do apelante, seria equivalente a permitir que o Judiciário chancele a prática de ilícitas atividades.
Oportuno esclarecer que não se trata de retroação de lei para prejudicar ato jurídico perfeito, mas de reconhecimento judicial da ilegalidade dos serviços, pouco importando que o serviços tenham sido contratados e prestados antes do trânsito em julgado da ação proposta no Tribunal Regional Federal.
Como bem pontuado no julgamento do recurso autuado sob o n. 5001212-04.2019.8.24.0020, em 9 de julho de 2024:
Ainda, a apelante almeja a modulação dos efeitos do entendimento sedimentado pelo TRF4 nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205, pretendendo que a nulidade dos contratos somente tenha aplicação a partir dos ajustes firmados após seu trânsito em julgado.
Como se sabe, no entanto, a nulidade, a priori, não possui aptidão de manter seus efeitos no mundo jurídico, de modo que seu reconhecimento deve, em regra, dar-se com efeitos ex tunc. Nesse sentido:
O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo... (Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 13ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, comentários ao artigo 166, p. 489).
Sendo assim, não se poderia, apenas por razões de suposta segurança jurídica e conveniência da parte interessada, compreender como válidos contratos firmados sem a observância dos preceitos legais aplicáveis, já que do instrumento nulo não se originam de direitos. (TJSC, Apelação n. 5001212-04.2019.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
É o quanto basta para ver mantida a sentença terminativa.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113709v8 e do código CRC b0d0da1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15
5010166-41.2020.8.24.0008 7113709 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7113710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010166-41.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. "PROVA ESCRITA" VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113710v5 e do código CRC 4a369697.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15
5010166-41.2020.8.24.0008 7113710 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5010166-41.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas