RECURSO – Documento:7127429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010193-57.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO A. F. B. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito da Justiça Federal, buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1). Produziu-se prova pericial (evento 17, DOC1). Na sequência, o Juiz Fernando Ribeiro Pacheco, do Juízo do 3º Núcleo de Justiça Federal 4.0 de Santa Catarina, declinou da competência para a Justiça Estadual, por cuidar-se de ação acidentária (evento 32, DESPADEC1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 62, CONTES/IMPUG1).
(TJSC; Processo nº 5010193-57.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7127429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010193-57.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
A. F. B. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito da Justiça Federal, buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
Produziu-se prova pericial (evento 17, DOC1).
Na sequência, o Juiz Fernando Ribeiro Pacheco, do Juízo do 3º Núcleo de Justiça Federal 4.0 de Santa Catarina, declinou da competência para a Justiça Estadual, por cuidar-se de ação acidentária (evento 32, DESPADEC1).
O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 62, CONTES/IMPUG1).
Sentenciando, a Juíza Adriana Lisboa julgou improcedente o pedido (evento 73, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário. Sucessivamente, pugna pela realização de nova perícia (evento 83, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões (evento 85).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O pleito recursal do autor é pela obtenção de auxílio-acidente, sob a alegação de que, em razão de infortúnio in itinere, ocorrido no dia 29/6/2023, padece de sequelas defluentes da fratura de tíbia e do rompimento dos ligamentos do joelho esquerdo, determinativas da redução de sua capacidade de trabalho (evento 83, APELAÇÃO1).
Averbo, desde logo, dissentir da intelecção sentencial que julgou improcedentes os pedidos, assim dizendo (evento 73, SENT1):
Trata-se de ação previdenciária na qual a controvérsia de mérito versa em torno da existência de incapacidade do autor para o labor que justifique a condenação do réu a lhe conceder o benefício previdenciário que melhor se enquadre à hipótese, eis que "Em sede infortunística, o Juiz não está adstrito ao benefício postulado pelo segurado, tendo em vista a predominância do interesse público subjacente, devendo ser admitida a fungibilidade do pedido, nos termos da legislação previdenciária" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026398-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013).
A prova dos autos é eminentemente técnica e necessita da produção de prova pericial para verificação da situação laboral do autor, ou, no caso de auxílio-acidente, da redução da capacidade laborativa.
Nas palavras do médico perito:
"[...] Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor com histórico de acidente de trabalho, ocasionando fratura de platô tibial. Ao exame, apresenta deformidade em varo e diminuição da amplitude de movimentos do joelho acometido. Desta maneira, houve acidente de trabalho que culminou em sequela no joelho esquerdo, não sendo portanto um acidente de qualquer natureza.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...]".
Assim, o perito não reconhece a incapacidade laboral, sequer a redução da mesma para a concessão de benefício por incapacidade.
Oportuno ainda lembrar que a parte autora foi submetida a duas perícias com médicos distintos, um administrativo e outro judicial, sendo que ambos concluíram pela capacidade laboral sem a redução na mesma.
Outrossim, o expert possui amplo acesso às prova documentais contidas do caderno processual, fazendo com que possa analisá-las antes de emitir sua conclusão.
E, embora intimadas, as partes não se manifestaram em relação à prova produzida.
De qualquer forma, os processos judiciais estão submetidos a uma única perícia médica.
Nesse diapasão:
Destaca que a irresignação da parte autora quanto à especialidade do perito nomeado pelo Juízo de origem foi intempestiva, e somente foi apresentada porque a conclusão do expert lhe foi desfavorável. Refere que a Lei n. 14.331/2022 dispõe que o pagamento dos honorários periciais se limitam a uma perícia médica por processo judicial, podendo outro exame ser realizado, excepcionalmente, por determinação de instâncias superiores do Portanto, é legitima a atuação do INSS quando do indeferimento administrativo do benefício.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por A. F. B. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sem custas e honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. (evento 73, SENT1 - destaquei)
Com efeito, apesar de terem sido formulados inúmeros quesitos pela parte autora (evento 1, INIC1), o laudo produzido no âmbito da Justiça Federal limitou-se, em síntese, a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pelo reconhecimento da natureza acidentária do pedido. Não obstante, o expert consigna que o autor padece de sequela no joelho esquerdo, consubstanciada em "deformidade em varo e diminuição da amplitude de movimentos do joelho acometido" (evento 17, DOC1), circunstância que, a meu sentir, não propicia elementos para a formação de convencimento seguro acerca da redução --- ou não --- da capacidade laboral.
Nessa senda, revela-se imprescindível complementar a prova pericial, a fim de que se possa ter elementos concretos para definir se está --- ou não --- caracterizada a redução da capacidade laborativa.
A respeito tem-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A mais disso, o art. 480 do Código de Processo Civil, também, autoriza o Juiz, de ofício, a determinar que se realize nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", exatamente como sucede aqui.
Isso porque, de regra, "as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes." (TJSC, Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9/3/2021).
Ou seja: o trabalho pericial deve ser executado de forma tal que, ao cabo, esteja calcado em conhecimento técnico-científico, captando os dados e o registro acertado das informações, para, então, convincentemente, elucidar os pontos indicados nos quesitos apresentados pelas partes litigantes.
Ainda acerca da importância da perícia médica na área da infortunística, trago a lume excerto de julgado deste Sodalício:
Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. (TJSC, Apelação n. 5000277-17.2020. 8.24.0088, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13/8/2024 - destaquei).
Em razão disso impõe-se desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja complementada a prova pericial com a apresentação de respostas claras e objetivas a todos os quesitos apresentados (evento 1, INIC1), seguindo-se a prolação de nova sentença.
Bem a propósito, chancelando a intelecção deduzida neste voto, invoco outros julgados desta Corte. Ei-los:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INCONCLUSIVA QUANTO AO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. REQUISIÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 480 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003357-19.2023.8.24.0141, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3/9/2024 - destaquei).
ACIDENTE DE TRABALHO – PROCESSO CIVIL – PERÍCIA INCONCLUSIVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA INSUFICIENTE – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NÃO AVALIADO – RELEVANTES DÚVIDAS – "O DIA NA CORTE" (DAY IN COURT) – ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. A ação acidentária é de cognição exauriente; deseja-se (mesmo que em termos somente ideais) prova de tal modo segura que propicie a escolha por uma das teses (do segurado ou da autarquia). Controvérsias fundadas, que não permitam superar uma dúvida razoável, podem conduzir à procedência em face do in dubio pro misero. Não será, porém, a primeira opção. Devem ser esgotadas as perspectivas de mais precisa revelação fática.
2. A perícia deixou dúvidas quanto à capacidade. A conclusão do louvado se fundamentava não só na avaliação física, mas também nos exames de imagem e quanto a eles houve um aparente baralhamento dos resultados. Tanto mais que houve protesto oportuno da autora), convém que se amplie a instrução, possibilitando aclaramento.
3. Recurso da autora provido para que se retome a instrução, produzindo-se nova perícia, prejudicado o recurso do INSS. (TJSC, Apelação n. 5010249-95.2019.8.24.0039, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/6/2021 - destaquei).
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÕES ENTRE LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS NO INTERVALO DE 2 ANOS. EXPERT QUE RECONHECEU DOENÇA E NEXO CAUSAL, MAS AFASTOU A INCAPACIDADE LABORAL, EM COMPLETA INCOMPATIBILIDADE COM O PRIMEIRO EXAME TÉCNICO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA PARA AVERIGUAR A DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO, SE HÁ CONCAUSA OU DOENÇA OCUPACIONAL E A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, BEM COMO DEMAIS ESCLARECIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA QUESTÃO. ARTS. 370 E 480 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER INSTRUTÓRIO, COM ELUCIDAÇÃO DO DISSENSO. [...] PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS DO INSS E DO SEGURADO EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001984-36.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/4/2018 - destaquei).
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial seguida da prolação de nova decisão pelo Juízo de 1º Grau.
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Documento:7127430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010193-57.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
INFORTUNÍSTICA. apelação. PEDIDO DE auxílio-acidente. SENTEnça de improcedência. prova pericial não propiciadora de elementos seguros para firmar-se convicção. necessidade de busca da verdade real. imperiosa complementação do laudo periciaL. RELEVÂNCIA Desse tipo de PROVA EM DEMANDAS como a sob exame. sentença desconstituída. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial seguida da prolação de nova decisão pelo Juízo de 1º Grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127430v10 e do código CRC 1985038e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5010193-57.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL SEGUIDA DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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