Órgão julgador: Turma, Data do Julgamento 26/08/2024, Data da Publicação/Fonte, DJe 29/08/2024) (TJSC, Apelação Cível n. 5032675-13.2023.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025). [...] DECISÃO UNIPESSOAL EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5027265-72.2025.8.24.0000, des. Rel. Luiz Fernando Boller, j. 24-6-2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7237067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010200-03.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. S. B. B. propôs "ação de obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou que: 1) tem fibromialgia; 2) esgotaram-se as tentativas de tratamento indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do SUS; 3) foram-lhe prescritos medicamentos à base de Cannabis, com autorização excepcional de importação e 4) não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo da terapêutica. Postulou o fornecimento de "bisaliv power full 1:100 cbd 20mg/ml, thc <0,3% e bisaliv power full 1:1 cbd 10mg/ml, thc 10mg/ml".
(TJSC; Processo nº 5010200-03.2024.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, Data do Julgamento 26/08/2024, Data da Publicação/Fonte, DJe 29/08/2024) (TJSC, Apelação Cível n. 5032675-13.2023.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025). [...] DECISÃO UNIPESSOAL EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5027265-72.2025.8.24.0000, des. Rel. Luiz Fernando Boller, j. 24-6-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010200-03.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. S. B. B. propôs "ação de obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina.
Sustentou que: 1) tem fibromialgia; 2) esgotaram-se as tentativas de tratamento indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do SUS; 3) foram-lhe prescritos medicamentos à base de Cannabis, com autorização excepcional de importação e 4) não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo da terapêutica.
Postulou o fornecimento de "bisaliv power full 1:100 cbd 20mg/ml, thc <0,3% e bisaliv power full 1:1 cbd 10mg/ml, thc 10mg/ml".
Em contestação, o réu argumentou que: 1) a União deve integrar no polo passivo; 2) a substância requerida não é padronizada para o tratamento da enfermidade que acomete a autora; 3) a Conitec manifestou-se pela não incorporação da terapêutica ao SUS; 4) deve ser avaliada a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por produto nacional "Canabidiol Prati-Donaduzzi" e 5) inexistiu prescrição por médico integrante do SUS (autos originários, Evento 27).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por R. D. S. B. B. na presente Ação de Obrigação de Fazer/Tratamento de Saúde com pedido de tutela antecipada para, em consequência, condenar o Estado de Santa Catarina em fornecer à parte autora o fármaco Canabinoides: BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC <0,3% - 30 FRASCOS ANUAIS E BISALIV POWER FULL 1:1 CBD 10MG/ML, THC 10MG/ML – 36 FRASCOS ANUAIS, nos moldes do receituário do evento 1, DOC9. Sentença que analisa o mérito da questão nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil
Determino que a autora, a cada 120 (cento e vinte) dias, apresente ao réu declaração médica atualizada referente ao medicamento, sob pena de suspensão do fornecimento e revogação da tutela antecipada, bem como para avaliar a necessidade de continuação do tratamento.
Sem custas eis que o Estado de Santa Catarina é isento.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do Tema 1313 do Superior PRETENDENDO A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) PARA TRATAMENTO DE "EPILEPSIA ASSOCIADA À PARALISIA CEREBRAL (ESPÁSTICA)". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. PRETENDIDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS E SEM REGISTRO NA AVISA. EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE FORNECER, EM TERMOS EXCEPCIONAIS, MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA (TEMA 1.161/STF). COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E INEFETIVIDADE DAS ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS. PRECEDENTES. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO PARA DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA OBRIGANDO O RÉU/AGRAVADO A FORNECER OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, AINDA QUE PELOS PRINCÍPIOS ATIVOS. CONTRACAUTELA FIXADA COM FREQUÊNCIA SEMESTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (grifei) (AI n. 5049467-77.2024.8.24.0000, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 26-11-2024)
Desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE / FORNECIMENTO DE FÁRMACO) N. 5023621 20.2024.8.24.0045, AJUIZADA EM 28/11/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 27.400,00. PETIZ AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, DIAGNOSTICADO COM TEA-TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 - F84.0). OBJETIVADA DISPONIBILIZAÇÃO DE MUSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, NUTRIÇÃO COM FOCO EM SELETIVIDADE ALIMENTAR E PSICOMOTRICIDADE PELO MÉTODO ABA, ALÉM DE ÓLEO FULL SPECTRUM® 600MG DERIVADO DA CANNABIS SATIVA. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. INCONFORMISMO DO INFANTE. BRADO PARA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO DERIVADO DA CANNABIS SATIVA. PONDERAÇÃO SENSATA. PEDITÓRIO PLAUSÍVEL. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA-AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA, QUE NÃO AFASTA A JURISDIÇÃO ESTADUAL (TEMA N. 1.161, DO STF). PROLOGAIS. O Tema 1161 do STF dispõe que 'Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Isso porque, em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. [...] A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.' (AgInt nos EDcl no REsp 2107741/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 26/08/2024, Data da Publicação/Fonte, DJe 29/08/2024) (TJSC, Apelação Cível n. 5032675-13.2023.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025). [...] DECISÃO UNIPESSOAL EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5027265-72.2025.8.24.0000, des. Rel. Luiz Fernando Boller, j. 24-6-2025)
No âmbito do TRF-4, em controle de competência nos autos n. 5006015-15.2024.8.24.0033, a Juíza Federal Substituta Heloísa Menegotto Pozenato determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, entendendo que o caso, embora envolvesse medicamento derivado de Cannabis sativa, estava sujeito à RDC 327/2019 e à autorização de importação pela ANVISA, aplicando o Tema 1161.
De outro lado, diversas decisões têm reafirmado a competência da Justiça Federal, aplicando o Tema 500 e destacando que a autorização de importação não substitui o registro sanitário.
Em caso recente envolvendo o mesmo medicamento aqui pleiteado ("Bisaliv"), a 2ª Câmara de Direito Público assim julgou:
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA PARA O FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA. APLICAÇÃO DO TEMA 500 DA SUPREMA CORTE: AS AÇÕES QUE DEMANDEM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA DEVERÃO NECESSARIAMENTE SER PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE, CORRETAMENTE, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5020036-61.2025.8.24.0000, des. Rel. João Henrique Blasi, j. 15-7-2025)
Na decisão monocrática do AI n. 5030249-29.2025.8.24.0000, em 20-10-2025, o Des. João Henrique Blasi destacou que "o fato de o produto à base de Cannabis sativa possuir autorização de importação individual pela ANVISA não afasta o entendimento consolidado no Tema 500/STF, segundo o qual a ausência de registro impõe a inclusão da União no polo passivo e desloca a competência para a Justiça Federal".
Em caso muito parecido com o dos autos, envolvendo também o fármaco "Bisaliv", para o qual a parte autora tinha autorização de importação, a 3ª Câmara de Direito Público se posicionou da mesma forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE PALHOÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. BISALIV (CANNABIS SATIVA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AFASTAMENTO. FÁRMACOS POSTULADOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 500 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL, REAFIRMADO NO TEMA 793, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO TEMA 1161 PELO STF QUE, OUTROSSIM, NÃO AFASTOU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA NO TEMA 1234 DO STF, UMA VEZ QUE DIZ RESPEITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. O conflito foi instaurado em razão de ação ajuizada com a intenção de se obter o fornecimento de ÓLEO DE CANABIS 100 mg/ml (uso diário), por ser a parte autora da demanda pessoa com Doença de Parkinson.Noto, portanto, que o medicamento pleiteado não tem registro na ANVISA, porém consta dos autos a informação de existe autorização para que o paciente efetue a sua importação. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de demanda em que se busca o fornecimento de um medicamento que ainda não tem registro na ANVISA, como o caso dos autos, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide no polo passivo. [...] Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão de fls. 381/383, e, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARAPUAVA - SJ/PR . (STJ - EDcl no CC n. 196.778, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, decisão monocrática, data do julgamento: 24.10.2023) (g.n.) [...] não se aplica ao caso em tela a decisão deste STJ no IAC 14, nem mesmo a decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), porque, em ambos os casos, tratou-se de hipótese de medicamentos já registrados pela ANVISA. (STJ - Rcl n. 46.389, Rel. Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, data do julgamento: 21.03.2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5005523-84.2024.8.24.0045, desª. Relª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 27-8-2024)
Vários outros julgados desta Corte foram favoráveis à remessa dos autos à Justiça Federal, dos quais cito: 1) AI n. 5053704-91.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, decisão monocrática do rel. Des. Sandro José Neis, j. 5-12- 2023; 2) AC n. 5021843-36.2024.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8- 2024; 3) AI n. 5023790-11.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, decisão monocrática do rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 29-5-2025; 4) AC n. 5006037-06.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público , decisão monocrática da relª. Desª. Deniise de Souza Luiz Francoski, j. 10-3-2025; 5) AC n. 5012428-08.2024.8.24.0045, 3ª Câmara de Direito Público, des. Rel. Jaime Ramos, j. 5-11-2024 e 6) AI n. 5058799-68.2024.8.24.0000, decisão monocrática do rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28-1-2025.
A Primeira Turma do STF, no julgamento da Reclamação n. 82.664 AgR/PB em 22-9-2025, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consolidou a orientação aplicável à hipótese:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. SUBSTÂNCIA NÃO REGISTRADA NA ANVISA E COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 500 E 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência aos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 793-RG, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX, Redator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, e do Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” (Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO). 4. Extinto o processo por descumprimento da determinação de emenda da inicial para fins de inclusão da União no polo passivo, diante de situação cuja controvérsia abrange pedido de fornecimento de produto à base de canabidiol não registrado na ANVISA, mas com importação individual autorizada pela referida Agência, não se constata violação ao quanto decidido pela CORTE nos Temas 500 e 1.161 da Repercussão Geral. Nesse sentido: RE 1.493.040 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 25/08/2025. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Grifei)
Colho do voto do Relator:
[...]
No caso concreto, como bem assentado pela autoridade reclamada, a parte autora, ora Agravante, busca “o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA” (eDoc. 4, fl. 77).
Partindo dessa premissa, o Juízo de origem, interpretando as teses estabelecidas nos Temas 500 e 1.161 da Repercussão Geral, concluiu no sentido de que “sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22” .
Nessas circunstâncias, em que extinto o processo por descumprimento da determinação de emenda da inicial para fins de inclusão da União no polo passivo, diante de situação cuja controvérsia abrange pedido de fornecimento de produto não registrado na ANVISA, mas com importação individual autorizada pela Agência de Vigilância Sanitária (eDoc. 4, fl. 62-63), não se constata violação ao quanto decidido pela CORTE nos referidos precedentes vinculantes.
Nesse sentido, cito recente julgado da CORTE que, por unanimidade, assentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal em caso análogo envolvendo a concessão de “Canabidiol 200mg/ml”, por se tratar de “substância não padronizada por ato normativo do SUS e sem registro na ANVISA”, nos termos de acórdão assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido para determinar que a União fosse incluída no polo passivo da presente demanda e que a competência fosse deslocada para a Justiça Federal, mantendo o fornecimento do medicamento, conforme os termos anteriormente deferidos, até ulterior decisão do Juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, como os derivados de cannabis, sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem, necessariamente, ser propostas contra a União. 4. O entendimento fixado no RE 657.718 (Tema 500 de Repercussão Geral) estabelece que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. 5. O julgamento do RE 855.178 (Tema 793) reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A tese do Tema 793, em consonância com o Tema 500, foi reiterada em julgados subsequentes, incluindo o RE 1.366.243 (Tema 1234), consolidando o entendimento de que a União deve ser incluída no polo passivo em casos de fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1.493.040 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 25/08/2025). (grifei)
Tanto no julgado em questão, quanto no RE 1.493.040 AgR (Rel. Min. Flávio Dino, j. 25-8-2025), o STF firmou orientação no sentido de que a ausência de registro sanitário na ANVISA é o fator determinante para a fixação da competência, independentemente da existência de autorização individual de importação.
A Corte confirmou que “sempre que se postula droga não registrada na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal” e que a autorização individual, seja ela concedida com base na RDC n. 327/2019 ou na RDC n. 660/2022, não substitui o registro sanitário nem altera a competência fixada no Tema 500 da repercussão geral.
O caminho é anular a sentença de ofício e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com intimação da autora para inclusão da União no polo passivo, prejudicada a análise do pedido subsidiário.
Dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a intimação da autora para inclusão da União no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237067v19 e do código CRC 73236b00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:33
1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
5010200-03.2024.8.24.0064 7237067 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:04.
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