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Decisão 5010240-08.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5010240-08.2025.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088390715 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010240-08.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por M. F. T., no qual se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) ocorreu sem a devida notificação prévia, postulando a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5010240-08.2025.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088390715 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010240-08.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por M. F. T., no qual se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) ocorreu sem a devida notificação prévia, postulando a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez demonstrada, nestes autos, a hipossuficiência econômica, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante nas Turmas Recursais é no sentido da manutenção da sentença, pois, conforme a Súmula n.º 359 do STJ, compete ao órgão mantenedor notificar previamente o consumidor acerca da inscrição. Todavia, nas anotações realizadas no SCR, regulado pela Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, a inobservância do art. 13 pela instituição financeira configura apenas infração administrativa, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais. Destaco os seguintes julgados nesse sentido: Recurso Inominado n.º 5002610-05.2025.8.24.0075, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025; Recurso Inominado n.º 5001639-34.2025.8.24.0038, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025; Recurso Inominado n.º 5008534-26.2025.8.24.0033, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2025; Recurso Inominado n.º 5034297-86.2024.8.24.0090, rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025. Por fim, a própria recorrente reconhece a existência da relação jurídica e do inadimplemento em réplica, como delimitado na sentença, restringindo sua insurgência à ausência de notificação prévia. Assim, a anotação no SCR decorre do cumprimento de dever regulatório pela instituição financeira, não se evidenciando qualquer ilicitude na conduta. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088390715v6 e do código CRC 8ad8072a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 09/01/2026, às 19:02:38     5010240-08.2025.8.24.0045 310088390715 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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