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Decisão 5010259-40.2025.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5010259-40.2025.8.24.0004

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7213616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010259-40.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) opostos pelo embargante em face da decisão monocrática de evento 18, DESPADEC1, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Réu por deserção. O embargante alega omissão no julgado, haja vista que a decisão deixou de aplicar a regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (CPC), e, consequentemente, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso.

(TJSC; Processo nº 5010259-40.2025.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010259-40.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) opostos pelo embargante em face da decisão monocrática de evento 18, DESPADEC1, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Réu por deserção. O embargante alega omissão no julgado, haja vista que a decisão deixou de aplicar a regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (CPC), e, consequentemente, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso. Com razão ao recorrente. De fato, o não conhecimento do apelo interposto enseja o reconhecimento da majoração dos honorários recursais, como reiteradamente vem decidindo o STJ e esta Corte. 2 - Pelo exposto: 2.1 - Conheço dos embargos e os acolho para modificar a fundamentação e a parte dispositiva da referida sentença, que passará a constar com a seguinte redação: 1 - Diante da ausência de preparo, a parte recorrente foi intimada para recolher as custas recursais em dobro (evento 11, DESPADEC1). Porém se manteve inerte. Em razão da não apresentação dos documentos exigidos, bem como do não recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido pela deserção. Em face do não conhecimento integral do recurso, majoro os honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observando-se o limite de 20%. 2 - Ante o exposto, julgo deserto o recurso, majorando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 5%, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observando-se o limite de 20%. 2.1 - Custas legais. 2.2 - Publicação e intimação eletrônicas. 2.3 - Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no mapa estatístico. 2.2 - Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no mapa estatístico. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213616v7 e do código CRC af957997. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 07/01/2026, às 18:18:51     5010259-40.2025.8.24.0004 7213616 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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