RECURSO – Documento:7275920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010268-57.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de "ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais" que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, ajuizada por A. P. em desfavor de Celesc Distribuição S.A, visando a declaração de inexistência de débito respeitante às faturas de energia elétrica dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de indenização por danos morais. Relatou o autor, na inicial, que reside em imóvel situado no Bairro São Cristóvão, em Chapecó/SC; entre outubro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, recebeu faturas de energia elétrica com valores excessivamente elevados, sem qualquer justificativa da concessionária, ressaltando que não houve aumento em seu padrão de consumo; a cobrança imposta pela fornecedora é abusiva e...
(TJSC; Processo nº 5010268-57.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010268-57.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, na origem, de "ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais" que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, ajuizada por A. P. em desfavor de Celesc Distribuição S.A, visando a declaração de inexistência de débito respeitante às faturas de energia elétrica dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de indenização por danos morais.
Relatou o autor, na inicial, que reside em imóvel situado no Bairro São Cristóvão, em Chapecó/SC; entre outubro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, recebeu faturas de energia elétrica com valores excessivamente elevados, sem qualquer justificativa da concessionária, ressaltando que não houve aumento em seu padrão de consumo; a cobrança imposta pela fornecedora é abusiva e lhe causou significativo constrangimento, porquanto enfrentou dificuldades financeiras para manter o pagamento em dia; a relação entre as partes é de consumo e sofreu abalo moral em razão da conduta da ré.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das cobranças, impedir a negativação de seu nome e evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, em parte (evento 10, DESPADEC1).
Citada, a Celesc Distribuição S.A ofereceu contestação, defendendo a higidez da cobrança, uma vez que (a) as leituras dos meses indicados pelo autor foram realizadas corretamente; (b) existem inúmeras variáveis que podem ter provocado um consumo elevado, dentre as quais, fuga de energia, equipamento utilizado, curto nas instalações internas, entre outros, e que, (c) por tais ocorrências serem inerentes às instalações internas, não tem qualquer responsabilidade consequente, além de defender o descabimento da indenização por danos morais (evento 32, CONT1).
Após a réplica, sobreveio a sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 45, SENT1):
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) CONFIRMO a tutela provisória (ev. 10);
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência do débito questionado na petição inicial e AUTORIZAR a cobrança de acordo com a média de consumo dos seis meses anteriores a outubro de 2024;
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s).
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) parte autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 24) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
Irresignado, A. P. interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma parcial da sentença, com a condenação pelos danos morais. Argumenta que a cobrança indevida caracteriza prática abusiva por parte da concessionária, causando-lhe meses de angústia, temor de corte do serviço essencial e risco de negativação - situação especialmente gravosa considerando sua idade avançada e histórico de absoluta pontualidade. Tais circunstâncias, afirma, ultrapassam em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano, justificando a necessária reparação moral (evento 51, APELAÇÃO1).
A Celesc Distribuição S.A ofereceu contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (evento 56, CONTRAZ1).
Distribuídos, inicialmente, à Terceira Câmara de Direito Civil, os autos foram redistribuídos às Câmaras de Direito Público (evento 9, DESPADEC1); vindo-me conclusos.
É o relatório.
Acolho a competência.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Quanto ao juízo de admissibilidade, a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual é conhecida.
Trato de apelação cível interposta por A. P., inconformado com a sentença que, nos autos da "ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais" n. 5010268-57.2025.8.24.0018, ajuizada em desfavor da Celesc Distribuição S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão.
Nas razões recursais, o requerente pleiteia, em síntese, o arbitramento de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional decorrente da cobrança excessiva e desproporcional, da iminente ameaça de interrupção de serviço essencial e do receio de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A insurgência não comporta acolhimento, adianto.
Em se tratando de reparação civil em que o ato ilícito é imputado à concessionária de serviço público, incide a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Sobre o dispositivo em comento, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:
Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. [...] O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa (Manual de Direito Administrativo, 15 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 458).
Em assim sendo, o caso em tela enquadra-se na teoria do risco administrativo, acerca da qual extrai-se da doutrina:
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e os encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independente da culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 243).
Como se vê, a Administração Pública tem o dever de indenizar os danos causados aos particulares em decorrência das atividades por ela exercidas, sendo necessário, para tanto, que haja prova da existência do dano, bem como fique demonstrado o nexo de causalidade com a conduta imputada ao agente; e, de outro vértice, estará desonerada, caso comprove a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
No caso, a situação sub judice - relativa à cobrança de valores indevidos na fatura do consumidor - não gera dano moral presumível (in re ipsa). Assim, para configurar a responsabilidade civil invocada, ao apelante incumbia comprovar o alegado abalo à sua dignidade.
No entanto, não obstante o reconhecimento do faturamento indevido, é certo que a conduta da parte ré não foi capaz de ensejar violação a direito da personalidade, porquanto o autor não produziu prova do alegado prejuízo, além de não haver notícias nos autos acerca de suspensão no fornecimento do serviço de energia ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Na linha dos precedentes desta Corte, "a simples cobrança indevida de valores, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. Contratempos causados pela necessidade de elidir cobrança equivocada que não originam transtornos de ordem moral, mas meros dissabores e incômodos, não dão azo à obrigação de indenizar a esse título" (Apelação Cível n. 0300077-54.2017.8.24.0079, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23.07.2019).
Sergio Cavalieri Filho, discorrendo sobre os limites existentes entre dano moral e o mero dissabor, leciona:
O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em sem bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 86-87, grifei.)
Em casos análogos, já decidiu este e. , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025)- grifei.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE FATURAS COM VALORES EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA REQUERIDA DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RÉ QUE, NO CASO, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EFETIVO CONSUMO EXCESSIVO NA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJOU O CADASTRO NEGATIVO NEM A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
(TJSC, Apelação n. 0001203-77.2015.8.24.0082, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025) - grifei.
Nesses termos, o mero equívoco na cobrança, sem a presença de outras circunstâncias adversas ou prejuízos concretos, não representa ofensa aos direitos da personalidade do requerente a ensejar a caracterização de dano moral indenizável.
Por tais razões, revela-se incabível a pretensão indenizatória, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Como consequência, desprovido o recurso submetido ao regime do Código de Processo Civil, é cabível a fixação dos honorários recursais, nos termos do §11 de seu art. 85, até mesmo sem a provocação da parte adversa (STJ, AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 08-11-2017, DJe 13-11-2017). E, considerando que o trabalho adicional, na esfera recursal, cingiu-se à apresentação de contrarrazões, majoro a verba em 2%, suspensa a exigibilidade, no entanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa estatística.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275920v18 e do código CRC 287729ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:28:58
5010268-57.2025.8.24.0018 7275920 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:35.
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