RECURSO – Documento:7266819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010269-41.2019.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO NEXXUS-PC COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, ELETRÔNICOS E TELEFONIA EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de crédito decorrente da devolução de equipamentos defeituosos, condenando-a ao pagamento de R$ 10.106,00. A ré alegou decadência do direito da autora e que esta havia solicitado crédito para futuras compras, ...
(TJSC; Processo nº 5010269-41.2019.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010269-41.2019.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
NEXXUS-PC COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, ELETRÔNICOS E TELEFONIA EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de crédito decorrente da devolução de equipamentos defeituosos, condenando-a ao pagamento de R$ 10.106,00. A ré alegou decadência do direito da autora e que esta havia solicitado crédito para futuras compras, modificando sua decisão ao pleitear reembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pela ré atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação não impugnou os fundamentos adotados na sentença, que afastou a decadência com base no art. 207 do Código Civil e reconheceu o direito da autora à devolução dos valores pagos pelos produtos viciados, conforme arts. 441, 443 e 445 do Código Civil.
4. A apelante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos da contestação, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar, de maneira direta e específica, os motivos que embasaram a decisão recorrida.
5. O art. 1.010 do CPC exige a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, enquanto o art. 932, III, do CPC, determina o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão.
6. A prerrogativa de sanar o vício prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, sendo restrita a vícios de natureza estritamente formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido."
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne à configuração da litigância de má-fé, em face da alteração da verdade dos fatos, trazendo a seguinte argumentação: "o Recorrido age de má-fé, ao omitir informações relevantes ao juízo, no intuito de confundi-lo. Restou pactuado por escrito pelas partes, via troca de e-mails, que a própria Recorrida junta nos autos, sendo que em 26/06/2019, a Recorrida mudou de ideia e informou que como não estariam mais fazendo compras, exigia a devolução dos valores em aberto.".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à decadência do direito da Recorrida em optar pela devolução do dinheiro, argumentando que "ao ser verificado o defeito dos produtos e a ausência de entrega de outros produtos, optou pela substituição dos produtos defeituosos e pelo crédito para comprar futuras, tendo ocorrido violação ao que dispõe o art. 18, § 1º do CDC".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "foi violado o art. 80, II, do CPC, que dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, o que ocorre no caso em tela, posto que o Recorrido omitiu o fato de que a Recorrente ofereceu todo o suporte necessário para disponibilizar crédito para compras futuras e em razão de mercadorias não entregues. Ainda, restou infringido o art. 81 do CPC estipula multa de má-fé, e tendo em vista que a Recorrida age de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, é de rigor que seja aplicada as penas do art. 81 do CPC"; e que "houve decadência do direito da Recorrida em optar pela devolução do dinheiro, pois ao ser verificado o defeito dos produtos e a ausência de entrega de outros produtos, optou pela substituição dos produtos defeituosos e pelo crédito para comprar futuras, tendo ocorrido violação ao que dispõe o art. 18, § 1º do CDC" (evento 25, RECESPEC1), tendo em vista que nada foi dito acerca dos referidos artigos, diante do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266819v5 e do código CRC 5f34b2a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:17:16
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:48.
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