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Decisão 5010276-34.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5010276-34.2025.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088305605 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010276-34.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por M. P. E. S. C. contra sentença proferida nos presentes autos. Todavia, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento do preparo no prazo legal. Isso porque, não obstante a recorrente tenha pleiteado o benefício da gratuidade da justiça, a documentação apresentada nos Eventos 43 e 54 não demonstrou sua hipossuficiência, motivo pelo qual a benesse foi indeferida pelas razões de Evento 61.

(TJSC; Processo nº 5010276-34.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088305605 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010276-34.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por M. P. E. S. C. contra sentença proferida nos presentes autos. Todavia, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento do preparo no prazo legal. Isso porque, não obstante a recorrente tenha pleiteado o benefício da gratuidade da justiça, a documentação apresentada nos Eventos 43 e 54 não demonstrou sua hipossuficiência, motivo pelo qual a benesse foi indeferida pelas razões de Evento 61. Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas (Evento 63), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, permaneceu inerte (Evento 69). Em consulta à aba "custas" no , verifica-se que a respectiva guia continua, de fato, em aberto, o que indica o inadimplemento. Veja-se: Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.  Considerando a apresentação de contrarrazões (Evento 51), CONDENO a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088305605v2 e do código CRC e608a66f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 08/01/2026, às 14:49:28     5010276-34.2025.8.24.0018 310088305605 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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