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Decisão 5010279-61.2022.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5010279-61.2022.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310080725979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010279-61.2022.8.24.0125/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5010279-61.2022.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080725979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010279-61.2022.8.24.0125/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080725979v7 e do código CRC 63154af8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:15:03     5010279-61.2022.8.24.0125 310080725979 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080725980 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010279-61.2022.8.24.0125/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DEFEITO EM SERVIÇO MECÂNICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Orçamento emitido em nome de terceiro (irmão do autor) não afasta a legitimidade ativa, diante dos elementos constantes dos autos: reclamação formalizada no PROCON pelo próprio autor, comprovante de transferência bancária para o comprador do veículo e vídeo em que o mecânico da parte ré se dirige diretamente ao demandante. Mérito. Serviço de troca de óleo do diferencial realizado pela parte ré. Provas constantes dos autos indicam vazamento recente e nexo direto entre a má execução do serviço e a quebra do componente. Documentos apontados pela parte ré como contraditórios ou imprestáveis não infirmam o conjunto probatório produzido. Presença de prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC. Ausência de demonstração, pela parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080725980v9 e do código CRC 661c3d79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:15:03     5010279-61.2022.8.24.0125 310080725980 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010279-61.2022.8.24.0125/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 539 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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