Órgão julgador: TURMA, J. 25.04.2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 682.499/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 14.09.2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5071634-88.2024.8.24.0000, REL. DES. STEPHAN K. RADLOFF, J. 11.03.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0303495-63.2018.8.24.0079, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 09.12.2021.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7136018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010317-78.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, nos autos n. 5010317-78.2025.8.24.0930, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 22, DOC1): Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a mora; b) reduzir a taxa de juros remuneratórios a 12% a. a.; c) reduzir os juros moratórios para 1% a. a.; d) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405...
(TJSC; Processo nº 5010317-78.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: TURMA, J. 25.04.2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 682.499/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 14.09.2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5071634-88.2024.8.24.0000, REL. DES. STEPHAN K. RADLOFF, J. 11.03.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0303495-63.2018.8.24.0079, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 09.12.2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7136018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010317-78.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, nos autos n. 5010317-78.2025.8.24.0930, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 22, DOC1):
Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a mora; b) reduzir a taxa de juros remuneratórios a 12% a. a.; c) reduzir os juros moratórios para 1% a. a.; d) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
BANCO DO BRASIL S.A. pleiteou: a) o reconhecimento da natureza de cédula de crédito bancário do contrato objeto da lide, com aplicação da Lei 10.931/2004 e afastamento do regime do crédito rural; b) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, defendendo a livre pactuação conforme a legislação bancária; c) o reconhecimento da legalidade da cobrança dos encargos, afastando a descaracterização da mora; d) o afastamento da condenação à repetição do indébito, sustentando que não houve cobrança indevida; e) subsidiariamente, a compensação de eventuais valores reconhecidos como indevidos com o saldo devedor; f) a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, para que o apelado arque integralmente com as custas e honorários advocatícios (evento 30, DOC1).
O apelado apresentou as contrarrazões (evento 40, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
2. Crédito rural
No caso em análise, discute-se a natureza jurídica da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, tendo o Banco apelante sustentado que o instrumento seria regido exclusivamente pela Lei n. 10.931/2004, afastando-se, por conseguinte, a incidência das normas específicas do crédito rural, em especial quanto à limitação dos juros remuneratórios e moratórios.
Todavia, a análise detida dos autos revela que, embora o título ostente formalmente a denominação de "cédula de crédito bancária" (evento 1, DOC3), a operação foi celebrada por produtor rural, com destinação expressa dos recursos para aquisição de implemento agrícola (distribuidor calcário/fertilizante), previsão de garantias típicas do crédito rural (implemento agrícola e animais), exigências de regularidade ambiental e fiscal, além de menção ao CETCR (Custo Efetivo Total da Operação de Crédito Rural) e obrigações acessórias vinculadas à atividade rural.
A jurisprudência deste é firme no sentido de que a qualificação jurídica do contrato não se restringe à nomenclatura adotada pelas partes ou pelo instrumento, devendo prevalecer a análise da real natureza econômica da operação e a finalidade dos recursos. Assim, se o crédito é concedido a produtor rural, com destinação vinculada à atividade agropecuária e observância das exigências legais e regulamentares próprias do setor, impõe-se o reconhecimento da natureza rural da avença, ainda que formalizada sob o rótulo de cédula de crédito bancário.
Nesse sentido:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos por produtor rural, para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, os juros moratórios a 1% ao ano e afastar a correção monetária, reconhecendo a descaracterização da mora. A sentença também condenou a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor excluído da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS:
(I) SABER SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA DE CRÉDITO RURAL, SUJEITANDO-SE À LIMITAÇÃO LEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS; E
(II) SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O CONTRATO EXEQUENDO, EMBORA FORMALIZADO COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DESTINOU-SE AO CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL (SUINOCULTURA), O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, na ausência de fixação de taxa pelo Conselho Monetário Nacional, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto no Decreto n. 22.626/1933.
Quanto aos honorários, a sentença observou o percentual mínimo legal (10%) sobre o proveito econômico, sendo incabível sua redução. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
"1. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL, INCLUSIVE QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS."
"2. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAXA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, APLICA-SE O LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NO DECRETO N. 22.626/1933."
"3. É INCABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11; CC, ART. 112; DECRETO N. 22.626/1933.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, AGINT NO ARESP N. 1.984.260/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 25.04.2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 682.499/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 14.09.2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5071634-88.2024.8.24.0000, REL. DES. STEPHAN K. RADLOFF, J. 11.03.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0303495-63.2018.8.24.0079, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 09.12.2021.
(TJSC, Apelação n. 5102161-80.2023.8.24.0930, do , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025, grifei).
E desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CUSTEIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. DEFENDIDA APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 167/1967 EM RELAÇÃO À CÉDULA EM EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE NATUREZA RURAL. VERBA UTILIZADA NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CUSTEIO DE INSUMOS PARA BENEFICIAR MATRIZES LEITEIRAS. NOTÓRIO CARÁTER RURAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. REGULAMENTAÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.
"Embora o título exequendo tenha sido denominado "Cédula de Crédito Bancário", do exame do referido documento (Evento 1, Informação 4) verifico que ele está revestido de todas as características de uma Cédula de Crédito Rural. [...] Com efeito, brota necessário afastar o sentido literal da linguagem empregada para que prevaleça a real intenção manifestada pelos Contratantes, a teor do art. 112 do Códex Civil [...]" (TJSC, Apelação n. 5004808-89.2020.8.24.0010, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DA TAXA ANUAL CONTRATADA. SUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE NATUREZA RURAL QUE DEMANDA A INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/1967. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NO TOCANTE À REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DA USURA). ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.
JUROS MORATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. SUBSISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS EM 12% AO ANO. INVIABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO DE NATUREZA RURAL. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRETENSO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA INCLUSÃO DE VALORES SOB TAL RUBRICA NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ADEMAIS, VIABILIDADE DE ADOÇÃO DO INPC/IBGE COMO FATOR DE CORREÇÃO DA MOEDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO OU DA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO ÀS PARTES EMBARGANTES ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5019703-69.2024.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 112 do Código Civil, segundo o qual, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. A prevalência da substância sobre a forma é reforçada por precedentes do STJ, que assentam: "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes apresenta todos os elementos caracterizadores do crédito rural, inclusive previsão de desclassificação da operação e recálculo dos encargos em caso de descumprimento das normas do setor, o que evidencia a intenção de submeter a avença ao regime jurídico especial do crédito rural. Não se desconhece que a Lei n. 10.931/2004 admite a formalização de operações de crédito rural por meio de cédula de crédito bancário, mas tal possibilidade não afasta a incidência das normas protetivas e limitadoras próprias do crédito rural, quando presentes os requisitos legais e regulamentares.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a natureza rural da operação.
3. Juros remuneratórios
No que tange aos juros remuneratórios, a legislação específica das operações de crédito rural atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas aplicáveis, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967. Contudo, diante da ausência de regulamentação específica pelo órgão competente, a jurisprudência consolidada do Superior determina a aplicação subsidiária do limite previsto no Decreto n. 22.626/1933, a chamada Lei da Usura, que estabelece o teto de 12% ao ano para os juros remuneratórios.
Importa destacar que, embora a cédula de crédito bancário seja formalmente regida pela Lei n. 10.931/2004, a análise da destinação dos recursos, das garantias ofertadas e das obrigações acessórias evidencia tratar-se de operação de crédito rural, atraindo, assim, o regramento protetivo próprio do setor. Não se desconhece que, em contratos bancários em geral, admite-se a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano, desde que não ultrapassado o parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central, mas tal exceção não se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, para as quais subsiste a limitação legal expressa.
No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,65% ao ano - evento 1, DOC3, fl. 2) supera o limite legal, sem que haja qualquer justificativa excepcional ou demonstração de risco agravado que pudesse autorizar a superação do limite normativo. Assim, evidenciada a abusividade, impõe-se a manutenção da sentença, a qual determinou a adequação dos juros moratórios para o patamar de 12% ao ano.
4. Descaracterização da mora
No que se refere à descaracterização da mora, é imprescindível observar a orientação consolidada pelo Superior NO PROVIMENTO 13/95. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DOS ARTS. 85, CAPUT E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.
Nos termos do entendimento do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025, grifei).
No caso concreto, restou evidenciado que a taxa de juros remuneratórios pactuada superou o limite legal de 12% ao ano, caracterizando abusividade no período de normalidade contratual. Diante desse cenário, é medida que se impõe o reconhecimento da descaracterização da mora, dispensando-se qualquer exigência de depósito do valor incontroverso para o afastamento dos efeitos moratórios.
5. Repetição de indébito
Demonstrada a abusividade na contratação, especialmente em razão da aplicação de juros remuneratórios excessivos, verifica-se a cobrança de valores indevidos, de modo que negar a devolução desses montantes implicaria, inevitavelmente, em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Outrossim, é a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, destaca-se o art. 884, caput, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
In casu, a devolução deverá ocorrer na forma simples, uma vez que, apesar da alteração atinente aos juros remuneratórios, havia negócio jurídico hígido a justificar a referida cobrança, o que afasta a imposição da repetição em dobro.
Nessa toada, ressalta-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. APELO DO RÉU. PEDIDO VOLTADO À LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. OFENSA À DIALETICIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. APELO DO RÉU. INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO PACTO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA COMUM ÀS DUAS INSURGÊNCIAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSTULAÇÕES RECHAÇADAS. [...] (TJSC, ApCiv 5139727-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 04/09/2025 - grifei).
Tal montante, por oportuno, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora, a partir da citação de 1% ao mês até 29-08-2024, aplicando-se os termos da Lei n. 14.905/24 (Taxa Selic, deduzido o IPCA) a partir de então, autorizada a compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
6. Honorários sucumbenciais
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, atribuindo ao banco apelante a responsabilidade pelo pagamento, em razão de sua sucumbência predominante. Tal critério observa o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Cumpre salientar que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o efetivo êxito e insucesso das partes na demanda, de modo que, tendo o banco sido vencido na maior parte dos pedidos – especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios e moratórios, à descaracterização da mora e à restituição de valores pagos a maior –, mostra-se adequada a condenação nos honorários, não havendo razão para a reforma pretendida no recurso. Ademais, não se verifica hipótese de sucumbência mínima do banco, pois a procedência parcial dos embargos decorreu, em sua essência, do acolhimento das teses centrais do embargante, restando ao banco apenas questões acessórias ou de menor relevância.
Portanto, mantém-se a condenação do embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
7. Honorários recursais
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e em consonância com o Tema 1.059 do STJ, o tribunal, ao julgar recurso interposto contra decisão que já tenha fixado honorários advocatícios, majorará o valor dos honorários de acordo com o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, desde que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido.
No caso concreto, sendo desprovido o recurso de apelação interposto pela parte vencida, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora no patamar de 5% sobre o mesmo parâmetro arbitrado na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136018v13 e do código CRC cce4ff2b.
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Documento:7136019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010317-78.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução, determinando a revisão contratual para: afastar a mora; limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; reduzir os juros moratórios para 1% ao ano; condenar à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros legais e correção monetária, autorizada a compensação. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões:
(i) saber se o contrato objeto da lide, formalmente denominado cédula de crédito bancário, possui natureza jurídica de crédito rural, sujeitando-se à limitação legal dos juros remuneratórios;
(ii) saber se é cabível a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais;
(iii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples;
(iv) saber se é adequada a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal;
(v) saber se há pedidos não conhecidos e eventual prequestionamento postulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovado que, embora o título seja denominado cédula de crédito bancário, a operação foi celebrada por produtor rural, com destinação expressa dos recursos à atividade agropecuária, previsão de garantias típicas do crédito rural e obrigações acessórias vinculadas ao setor, atraindo a incidência da legislação específica do crédito rural.
4. A taxa de juros remuneratórios pactuada superou o limite legal de 12% ao ano, sendo imperativa a limitação conforme o Decreto n. 22.626/1933, diante da ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional.
5. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora.
6. Demonstrada a cobrança de valores indevidos, é devida a restituição dos montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, vedado o enriquecimento sem causa.
7. Mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, bem como a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural sujeita-se à legislação específica do crédito rural, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios. 2. A abusividade dos encargos contratuais durante a normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, dispensando o depósito do valor incontroverso. 3. É devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, autorizada a compensação. 4. Mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal, diante do desprovimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 112, 884; Decreto n. 22.626/1933; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2022; TJSC, Apelação n. 5102161-80.2023.8.24.0930, rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; TJSC, Apelação n. 5019703-69.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025; TJSC, Apelação n. 5117011-08.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025; TJSC, ApCiv 5139727-29.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136019v4 e do código CRC 3c0ce6ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:27
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5010317-78.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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