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Decisão 5010325-85.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5010325-85.2023.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6807359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010325-85.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO   Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, movida por BOBS DRIVE FAST FOOD LTDA, ora recorrida. Decisão do culto Juiz Marco Augusto Ghisi Machado. O magistrado (evento 66, SENT1) homologou a prova produzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 59 do .

(TJSC; Processo nº 5010325-85.2023.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6807359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010325-85.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO   Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, movida por BOBS DRIVE FAST FOOD LTDA, ora recorrida. Decisão do culto Juiz Marco Augusto Ghisi Machado. O magistrado (evento 66, SENT1) homologou a prova produzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 59 do . Alega o recorrente (evento 74, APELAÇÃO1), em síntese, que "à luz do princípio da causalidade, considerando que o apelante não ofereceu resistência ao pleito autoral, o correto desfecho ao caso seria atribuir integralmente à parte apelada a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais". Pediu nestes termos, a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do apelante. Em contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção do decisum (evento 82, CONTRAZAP1). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Nego provimento ao recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, diante de suposta resistência administrativa ao pedido de exibição de documentos. Conforme registrado na sentença, a instituição financeira não apresentou em juízo, de forma espontânea, todos os documentos solicitados,  verificando-se resistência no âmbito judicial. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, o procedimento de produção antecipada de provas não comporta defesa típica, e sua finalidade é exclusivamente assegurar o acesso à prova, sem análise do mérito da relação jurídica subjacente. O , por meio da Súmula 59, pacificou que “na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo”. Dessa forma, presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência consolidada, mantém-se a sentença tal como proferida. No mesmo rumo, extraem-se os seguintes julgados desta Câmara: Apelação n. 5008032-96.2022.8.24.0064, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; Apelação n. 5000922-03.2025.8.24.0012, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025. Fixo honorários recursais em R$ 1500,00 em favor da parte autora recorrida (art. 85, § 11º, CPC).  Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010325-85.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDO QUE DEIXOU DE APRESENTAR A TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Honorários recursais cabíveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6807360v3 e do código CRC 15c9bab5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:21     5010325-85.2023.8.24.0005 6807360 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5010325-85.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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