EMBARGOS – Documento:7232473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010334-32.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. S. M. e M. A. D. A. C. nos autos n. 5010334-32.2019.8.24.0023, em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento das apelações interpostas contra sentença una que apreciou conjuntamente as ações conexas n. 5010334-32.2019.8.24.0023 e n. 5010496-27.2019.8.24.0023. Como se extrai do iter processual, a parte embargante manejou dois aclaratórios paralelos, um em cada feito, com idêntica fundamentação e os mesmos pedidos integrativos e infringentes. Ocorre que o recurso protocolado no processo n. 5010496-27.2019.8.24.0023 já foi submetido à deliberação colegiada, em sessão de 16/12/2025, ocasião em que a Câmara concluiu pelo não conhecimento da insurgência, em razão da manifesta desconexão entre as razões recursais ...
(TJSC; Processo nº 5010334-32.2019.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010334-32.2019.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. S. M. e M. A. D. A. C. nos autos n. 5010334-32.2019.8.24.0023, em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento das apelações interpostas contra sentença una que apreciou conjuntamente as ações conexas n. 5010334-32.2019.8.24.0023 e n. 5010496-27.2019.8.24.0023.
Como se extrai do iter processual, a parte embargante manejou dois aclaratórios paralelos, um em cada feito, com idêntica fundamentação e os mesmos pedidos integrativos e infringentes. Ocorre que o recurso protocolado no processo n. 5010496-27.2019.8.24.0023 já foi submetido à deliberação colegiada, em sessão de 16/12/2025, ocasião em que a Câmara concluiu pelo não conhecimento da insurgência, em razão da manifesta desconexão entre as razões recursais deduzidas e a posição jurídica ocupada pelos embargantes na relação processual.
Esse dado, por si, é suficiente para revelar a natureza do presente expediente: não se trata de provocação integrativa autônoma, mas de mera reiteração formal de inconformismo já deduzido e definitivamente apreciado nesta instância ad quem, contra o mesmo pronunciamento jurisdicional material - isto é, o acórdão que, a despeito de formalmente lançado em autos conexos, decidiu controvérsia única, derivada de sentença una, com extensão expressa de efeitos ao processo correlato.
Nessas circunstâncias, incide, com particular nitidez, o princípio da unirrecorribilidade, corolário da racionalidade do sistema impugnativo e expressão concreta da segurança jurídica: a cada decisão judicial corresponde um único recurso cabível, sendo vedado à parte multiplicar impugnações de igual natureza com o propósito - explícito ou implícito - de renovar o debate já estabilizado. Uma vez exercida a faculdade recursal integrativa, opera-se a preclusão consumativa, que obsta a repetição do ato processual e torna inadmissível a reapresentação do mesmo recurso sob roupagem idêntica.
A par disso, a admissibilidade recursal exige, como pressuposto lógico, a presença de interesse recursal, compreendido no binômio necessidade–utilidade. Aqui, tal requisito se mostra ausente: tendo o colegiado já apreciado a insurgência idêntica e fixado a solução jurisdicional pertinente, inexiste utilidade concreta em deflagrar novo pronunciamento sobre a mesma postulação integrativa, sob pena de se converter o instrumento aclaratório - vocacionado à depuração do julgado - em mecanismo de repetição inócua, incompatível com a boa-fé processual e com a funcionalidade do sistema recursal.
De resto, eventual alegação de nulidade por ausência de apreciação do recurso no presente feito não se sustenta, precisamente porque o que se busca aqui é apenas regularizar o itinerário formal, sem reabrir matéria já exaurida: a deliberação colegiada de 16/12/2025 enfrentou, em substância, a única pretensão integrativa efetivamente deduzida, razão pela qual a insistência em novo julgamento, com base em reprodução literal das razões anteriormente apresentadas, não encontra amparo no ordenamento.
Diante desse quadro, o recurso não demanda incursão em seu conteúdo, porquanto inadmissível na origem, seja pela violação à unirrecorribilidade com consequente preclusão consumativa, seja pela inexistência de interesse recursal diante do exaurimento da controvérsia integrativa no julgamento já realizado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232473v2 e do código CRC 37aa6875.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:33
5010334-32.2019.8.24.0023 7232473 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:13.
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