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Decisão 5010346-32.2021.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5010346-32.2021.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE E DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de imissão na posse com pedido de demolição contra a parte ré, alegando ser proprietária de imóveis alodiais contíguos e que a ré ocupava indevidamente área de marinha, tendo construído edificações sem autorização. Requereu a citação da parte ré e a concessão de tutela de urgência para ser imitida na posse do imóvel, além da demolição das construções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui título que a legitime a pleitear a imissão na posse; e (ii) saber se a ocupação da área pela parte ré é indevida e se as construções devem ser demolidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imissão na posse é ação que exige prova de domínio, individualização do imóvel e posse injusta pelo réu. O título administrativo de ou...

(TJSC; Processo nº 5010346-32.2021.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7061486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010346-32.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO C A JASPER RIBEIRO DE FARIA LTDA. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE E DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de imissão na posse com pedido de demolição contra a parte ré, alegando ser proprietária de imóveis alodiais contíguos e que a ré ocupava indevidamente área de marinha, tendo construído edificações sem autorização. Requereu a citação da parte ré e a concessão de tutela de urgência para ser imitida na posse do imóvel, além da demolição das construções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui título que a legitime a pleitear a imissão na posse; e (ii) saber se a ocupação da área pela parte ré é indevida e se as construções devem ser demolidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão na posse é ação que exige prova de domínio, individualização do imóvel e posse injusta pelo réu. O título administrativo de outorga de uso não confere domínio pleno, sendo insuficiente para a ação de imissão. 4. O laudo pericial demonstrou que a área ocupada pela parte ré não se localiza dentro dos perímetros das matrículas da parte autora, inviabilizando a individualização do imóvel. 5. A presença de terceiros na área não é fator impeditivo para a improcedência, pois a falta de domínio e a inadequada individualização da área já fundamentam a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte autora não possui título que a legitime a pleitear a imissão na posse. 2. A ocupação da área pela parte ré é legítima e as construções não devem ser demolidas." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 1.228; CF, art. 20, VII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0005497-87.2013.8.24.0036, Rel. Des. Gladys Afonso, j. 23.10.2023. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, pois, embora este tenha reconhecido a inadequação da via eleita pela Embargante para pleitear a posse do terreno de marinha — o que configuraria falta de interesse processual e implicaria a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC) —, acabou por julgar o feito com resolução de mérito, gerando incoerência entre a fundamentação e o dispositivo. Argumenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência, o reconhecimento da inadequação da via processual impõe necessariamente a extinção sem apreciação do mérito. Diante disso, requer-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para corrigir a contradição e reformar o acórdão nesse sentido, ou, subsidiariamente, o pré-questionamento dos dispositivos legais citados (art. 485, IV e VI, do CPC) para fins recursais futuros. Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.  VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material.  No acórdão embargado, contudo, não há qualquer vício a ser sanado, já que o tema em litígio foi suficientemente resolvido, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às informações presentes nos autos.  Com efeito, o aresto analisou, de forma minuciosa, a matéria, inexistindo qualquer omissão. Os argumentos dos embargos devem ser afastados porque não há contradição interna no acórdão, uma vez que a decisão analisou o mérito da demanda de forma coerente e fundamentada. O acórdão não reconheceu a “inadequação da via eleita” como causa de carência de ação, mas apenas constatou que a autora não comprovou o domínio sobre a área reclamada, requisito essencial para a ação de imissão na posse. O julgado deixou claro que a área em disputa corresponde a terreno de marinha, bem público da União, sobre o qual a autora detém apenas outorga de uso e ocupação, título administrativo precário que não confere propriedade nem posse direta. Assim, ao examinar o pedido e concluir pela improcedência por ausência de direito material, o acórdão proferiu legítima decisão de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há, portanto, incoerência entre os fundamentos e o dispositivo: a análise da prova e da natureza jurídica do bem levou à conclusão de que a autora não tem o direito pretendido, e não à extinção sem resolução de mérito. Ademais, o acórdão também destacou que a área objeto da lide sequer se confunde com as matrículas invocadas pela autora, e que a demanda foi mal individualizada, reforçando a improcedência do pedido, não a carência da ação. Por conseguinte, inexistindo vício de contradição, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Desse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a parte embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado, o que não se admite por esta via processual. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO  Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010346-32.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.   I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente ação de imissão na posse com pedido de demolição, alegando contradição interna na decisão, uma vez que reconheceu a inadequação da via processual, mas julgou o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado; e e (ii) saber se a decisão proferida no acórdão foi adequada ao caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, não servindo para rediscutir a matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou a questão de forma coerente, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo, pois a decisão se baseou na ausência de prova de domínio da parte autora sobre a área em disputa 5. A improcedência do pedido foi fundamentada na falta de direito material, não na carência de ação, o que afasta a alegação de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Não há contradição interna no acórdão embargado. 2. A decisão foi adequada ao caso em exame." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0005497-87.2013.8.24.0036, Rel. Des. Gladys Afonso, j. 23.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061487v3 e do código CRC b81f4bb7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:44     5010346-32.2021.8.24.0005 7061487 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5010346-32.2021.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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