RECURSO – Documento:7256933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010352-47.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 62) através da qual MUNICÍPIO DE CAÇADOR busca alterar a sentença (Evento 59) que extinguiu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a Execução Fiscal ajuizada por si contra E. S. D. S.. Alegou, em resumo, que o feito executivo deve prosseguir, porque a sentença não observou que o Município possui legislação própria que define o valor mínimo a ser considerado como ações antieconômicas. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
(TJSC; Processo nº 5010352-47.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7256933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010352-47.2023.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Evento 62) através da qual MUNICÍPIO DE CAÇADOR busca alterar a sentença (Evento 59) que extinguiu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a Execução Fiscal ajuizada por si contra E. S. D. S..
Alegou, em resumo, que o feito executivo deve prosseguir, porque a sentença não observou que o Município possui legislação própria que define o valor mínimo a ser considerado como ações antieconômicas.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
A insurgência comporta acolhimento. Explica-se.
Conforme referido na sentença, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Entretanto, como defendido pela parte apelante, verifica-se que a sentença recorrida não observou que o Ente Municipal possui Lei Complementar própria (Lei n. 430/2022) definindo o valor para o ajuizamento de execuções fiscais, em um salário mínimo.
Desse modo, como o valor constante na inicial (R$ 1.922,26) é superior ao valor vigente na legislação supramencionada, entende-se que a desconstituição da sentença extintiva para possibilitar o regular prosseguimento do feito é medida que faz imperiosa, uma vez que há interesse e legalidade na pretensão executiva, não se enquadrando a atual execução como antieconômica, nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
A corroborar em caso idêntico envolvendo o mesmo Ente Municipal, colhe-se da juriprudência desta Corte os seguintes julgados monocráticos: TJSC, Apelação n. 0900299-43.2018.8.24.0012, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2024;TJSC, Apelação n. 0902361-56.2018.8.24.0012, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2024; TJSC, Apelação n. 5010370-68.2023.8.24.0012, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256933v2 e do código CRC c4f78f63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:27:48
5010352-47.2023.8.24.0012 7256933 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:00.
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