Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310086640184 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010374-11.2023.8.24.0011/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por M. P. contra o acórdão prolatado nos autos (evento 146). O embargante, alega, em síntese, contradição e erro de premissa na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, arbitrados em R$ 750,00. Sustenta que deveria ser aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 18.455,75), conforme art. 55 da Lei 9.099/95 e tese vinculante do Tema 1076 do STJ, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, requerendo a reforma do julgado para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa.
(TJSC; Processo nº 5010374-11.2023.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310086640184 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010374-11.2023.8.24.0011/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por M. P. contra o acórdão prolatado nos autos (evento 146).
O embargante, alega, em síntese, contradição e erro de premissa na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, arbitrados em R$ 750,00.
Sustenta que deveria ser aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 18.455,75), conforme art. 55 da Lei 9.099/95 e tese vinculante do Tema 1076 do STJ, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, requerendo a reforma do julgado para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
É que, o acórdão embargado aplicou corretamente a legislação específica dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), que, em seu art. 55, prevê honorários advocatícios apenas em caso de recurso não provido, sem impor obrigatoriedade de percentual sobre o valor da causa.
Ademais, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório.
Já, a tese firmada no Tema 1076 do STJ refere-se à inaplicabilidade da equidade quando os valores da causa ou da condenação são elevados, o que não se verifica na presente demanda.
Assim, não há violação à jurisprudência vinculante, tampouco contradição interna no julgado. A verba honorária foi arbitrada de forma proporcional e razoável, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, denota-se que o que pretende efetivamente a parte embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010374-11.2023.8.24.0011/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso inominado. irresignação quanto aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É IRRISÓRIO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086640186v3 e do código CRC fa6776d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:52:18
5010374-11.2023.8.24.0011 310086640186 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010374-11.2023.8.24.0011/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 191 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas