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Decisão 5010380-15.2023.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5010380-15.2023.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 5 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7255728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010380-15.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO 1. MUNICÍPIO DE CAÇADOR ajuizou execução fiscal contra D. J. R. objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, considerando-se ínfimo o valor exequendo e, portanto, antieconômico, nos termos do Tema 1184/STF (evento 57, SENT1, origem). Inconformada, a municipalidade interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que houve equívoco do juízo a quo, vez que, em razão da existência de legislação local específica, o valor da execução não pode ser caracterizado como ínfimo (evento 60, APELAÇÃO1, origem).

(TJSC; Processo nº 5010380-15.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7255728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010380-15.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO 1. MUNICÍPIO DE CAÇADOR ajuizou execução fiscal contra D. J. R. objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, considerando-se ínfimo o valor exequendo e, portanto, antieconômico, nos termos do Tema 1184/STF (evento 57, SENT1, origem). Inconformada, a municipalidade interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que houve equívoco do juízo a quo, vez que, em razão da existência de legislação local específica, o valor da execução não pode ser caracterizado como ínfimo (evento 60, APELAÇÃO1, origem). Pugna seja a sentença cassada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões, pois a parte executada sequer foi citada. Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ). É o relatório. DECIDO. 2. A matéria debatida no presente recurso conta com tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.184/STF), Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça (n. 547/2024), Orientação Conjunta lançada pelo Gabinete da Presidência e pela Corregedoria-Geral desta Corte Catarinense (GP/CGJ n. 01/2024), além de precedentes da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do , a extinção das execuções fiscais pelo caráter antieconômico deve observar os seguintes critérios: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Nesse cenário, verifica-se que a legislação do MUNICÍPIO DE CAÇADOR, Lei Complementar n. 430, de 5 de agosto de 2022 em seu artigo 1º, § 2º, define como execução fiscal de baixo valor ou valor ínfimo aquelas cujo valor atualizado seja inferior a um salário-mínimo. A presente execução, por sua vez, busca a cobrança de R$ 1.923,24, ou seja, valor superior àquele definido pela legislação local, não podendo, portanto, ser caracterizado como ínfimo, sequer caracterizando ausência de interesse processual do credor. Logo, a par do arrazoado, o apelo comporta provimento, a fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno da execucional à origem para regular prosseguimento. 5. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido. 6. Com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento. Intimem-se. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255728v2 e do código CRC 59a77a66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 13/01/2026, às 13:13:42     5010380-15.2023.8.24.0012 7255728 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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