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Decisão 5010424-10.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5010424-10.2023.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7152012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5010424-10.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. O. J. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (evento 29, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158 e 167 do CPP e ao art. 5º, incisos XXXV e LVI da CF, no que concerne à qualificadora da escalada e à prescindibilidade do laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5010424-10.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7152012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5010424-10.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. O. J. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (evento 29, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158 e 167 do CPP e ao art. 5º, incisos XXXV e LVI da CF, no que concerne à qualificadora da escalada e à prescindibilidade do laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação: "Entretanto, não houve laudo pericial no local para comprovar a escalada e nem justificativa para sua não realização, motivo pelo qual, a prova oral não deve ser aceita como suficiente para a condenação do recorrente, pois fere os artigos 158 e 167 do CPP e a CF no art. 5º, XXXV e LVI, já que a ausência de laudo pericial do local do crime impede a condenação na qualificadora, senão vejamos a jurisprudência a respeito do assunto: [...] Portanto, deve ser afastada a qualificadora da escalada, por desrespeito ao contido nos artigos 158 e 167 do CPP e art. 5º, XXXV e LVI da CF." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV da CF, no que concerne à não aplicação do princípio da insignificância, trazendo a seguinte argumentação: "Com a devida vênia, o recorrente não concorda com esta orientação, por entender que a mesma contraria o disposto no princípio da bagatela ou princípio da insignificância, e o artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF, eis que ainda que o réu seja reincidente específico, o benefício pode ser concedido, ainda mais quando o valor da coisa furtada é irrisório ou insignificante, conforme orientações jurisprudenciais do STJ, senão vejamos: [...] Portanto, deve ser concedido o princípio da insignificância, evitando-se a infração ao art. 5º, XXXV e LV da CF." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV da CF e à Súmula 269 do STJ, no que concerne à fixação do regime inicial fechado, trazendo a seguinte argumentação: "Além disso, o Recorrente entende que a decisão contraria o entendimento da Súmula 269 do STJ, ferindo a CF em seu art. 5º, XXXV e LV, e as jurisprudências dominantes, ao fixar o regime fechado. [...] Portanto, deve ser concedido o regime semiaberto, evitando-se a infração ao art. 5º, XXXV e LV da CF e à Súmula 269 do STJ." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV da CF e ao art. 156 do CPP, no que concerne à ônus da prova e presunção de inocência, trazendo a seguinte argumentação: "Ora, da leitura deste dispositivo percebe-se com muita clareza que o propósito do legislador foi o de assegurar a produção das provas, pelo princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, para não haver dúvida da autoria e para não se condenar um inocente, sendo o ônus da prova de quem o fizer, no caso, a promotoria compete a prova do crime e a autoria pelo acusado. Portanto, deve ser concedido o regime semiaberto, evitando-se a infração ao art. 5º, XXXV e LV da CF e à Súmula 269 do STJ." Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV da CF, no que concerne à caracterização de crime impossível, trazendo a seguinte argumentação: "Assim sendo, entende o recorrente que, como o objeto sequer saiu da vigilância da empresa e nem foi pego ou furtado (não houve retirada do local onde estava seguramente guardado), o fato passou a ser atípico, em decorrência lógica do caráter subsidiário e fragmentário do direito Penal e do Princípio da proporcionalidade. [...] Portanto, não havendo a menor prova do cometimento do delito tipificado no artigo 155, § 4º do CP, como na hipótese em estudo, é o caso de absolvição sumária do recorrente." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e os provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1558479 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-09-2025  PUBLIC 11-09-2025 - grifei.) Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Inexistência de provas. Desclassificação. Impossibilidade. Ausência de erro judicial ou injustiça. Excludentes de ilicitude não caracterizado. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1559448 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.) Outrossim, quanto à alegada afronta aos arts. 158 e 167 do CPP, o Recurso Extraordinário não merece admissão no tocante à aventada violação aos dispositivos assinalados acima, diante da impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição do extraordinário para apreciar questões outras que não a contrariedade a dispositivo constitucional. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e do Trabalho. Penhora sobre percentual de aposentadoria. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, ARE 1254390 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 15.5.2020). E, mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280/STF.  II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1205208 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 11.5.2020). Por todos esses motivos, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. Quanto à segunda, à terceira, à quarta e à quinta controvérsia, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, LV da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 156 do CPP, o Recurso Extraordinário não merece admissão no tocante à aventada violação aos dispositivos assinalados acima, diante da impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição do extraordinário para apreciar questões outras que não a contrariedade a dispositivo constitucional. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e do Trabalho. Penhora sobre percentual de aposentadoria. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, ARE 1254390 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 15.5.2020). E, mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280/STF.  II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1205208 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 11.5.2020). Por todos esses motivos, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 29, RECEXTRA2, em relação à primeira controvérsia (Tema 660/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7152012v3 e do código CRC aff4b646. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:30:52     5010424-10.2023.8.24.0020 7152012 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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