AGRAVO – Documento:7051508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010424-30.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: I. G. G. propôs "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais" em desfavor de BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 55,00, oriundos de empréstimo via cartão de crédito desconhecido, supostamente celebrado com o réu. Afirmou que entrou em contato com o réu na esfera administrativa, mas não logrou êxito na solução do impasse. Asseverou que não solicitou ou firmou tal contrato, destacando que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário quanto ao referido empréstimo. Di...
(TJSC; Processo nº 5010424-30.2021.8.24.0036; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7051508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010424-30.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
I. G. G. propôs "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais" em desfavor de BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 55,00, oriundos de empréstimo via cartão de crédito desconhecido, supostamente celebrado com o réu. Afirmou que entrou em contato com o réu na esfera administrativa, mas não logrou êxito na solução do impasse. Asseverou que não solicitou ou firmou tal contrato, destacando que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário quanto ao referido empréstimo. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência objetivando a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência para ver declarada a inexistência da relação jurídica, repetição dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Valorou a causa e juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi deferido, conforme decisão de Evento 4. A decisão foi atacada por agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi dado provimento, para afastar a medida liminar deferida.
O réu foi citado (Evento 12) e apresentou contestação ao Evento 15. Em tal peça não levantou teses preliminares. No mérito, sustentou a validade dos descontos efetuados, pois amparados em contrato firmado entre as partes e disponibilização dos valores na conta da autora. Defendeu a inexistência de dano e de ato ilícito passível de indenização, a impossibilidade de repetição de indébito, impugnando os demais pedidos iniciais e clamando, ao final, pela improcedência da demanda.
A parte autora replicou a contestação (Evento 23).
Ao Evento 34, após instadas as partes para especificação de provas (Evento 25), o processo foi saneado e organizado, com deferimento da produção de provas documental e pericial grafotécnica. A perícia, contudo, não foi realizada, pois o réu noticiou que houve descarte da via original do contrato, ao passo que a perita nomeada informou a impossibilidade de realização da prova com as cópias apresentadas (Eventos 47, 95, 114).
Os dados da movimentação da conta da autora sobrevieram aos autos aos Eventos 108 e 125/126, com manifestação das partes na sequência do processado.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido:
(...)
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida ao início, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) desconstituir os débitos e o negócio jurídico questionado em juízo (contrato n. 15055224), declarando-os inexistentes;
b) condenar o réu ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato mencionado no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30-03-2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples; com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30-08-2024, quando então passa a incidir o IPCA como índice de correção, e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC; no ponto, autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora (R$ 616,31 e R$ 628,48), a ser corrigido (INPC) a contar da data do depósito; e
c) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (04-06-2019 data da inclusão no benefício previdenciário) (Súmula 54 do STJ) até 30-08-2024, quando passa a incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC (taxa legal).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% sobre o valor condenação (soma dos itens 'b' e 'c' acima), conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Restitua-se ao depositante o valor dos honorários periciais não utilizados.
Transitada em julgado e tomadas as providências pertinentes, inclusive necessárias ao recolhimento das custas finais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs recurso de apelação sustentando a validade contratual, a aplicação da supressio, a não devolução de valores ou a sua ocorrência na forma simples com compensação, a inexistência de dano moral, os consectários legais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório do abalo moral.
Houve contrarrazões.
VOTO
No tocante à regularidade do contrato celebrado, no que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida:
A autora comprovou descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo com RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) supostamente firmado com o réu, decorrentes do contrato n. 15055224, com data de inclusão em 04-06-2019, no valor de R$ 55,00:
A instituição financeira, por sua vez, acostou aos autos o contrato discutido (Evento 15) para comprovação do negócio questionado; as assinaturas apostas nos documentos, contudo, restaram impugnadas veementemente pela autora em réplica, quando alegou que as assinaturas não são suas.
A hipótese, assim, atrai a aplicação do entendimento exarado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo 1061), cuja tese possui aplicação imediata. Eis o seu teor:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sobre o tema, inclusive, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. PARCELAS DE R$ 264,00. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. JUROS DE MORA, TODAVIA, QUE INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO MORAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO APELADO. VALOR DE R$ 5.000,00 CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000981-26.2021.8.24.0078, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022) (sem grifo no original).
E:
APELAÇÃO. Ação ordinária. Consumidor que não contratou empréstimos consignados, mas teve descontos relativos aos mesmos em seu contracheque. Assinatura dos contratos impugnada pelo consumidor, ao que o Banco apelante não requereu a produção de prova grafotécnica, como de seu ônus. Sentença de procedência, fundada nas provas entranhadas. Responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do CDC. Teoria do risco do empreendimento, em que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente da atividade. Ausência de documentos que apoiassem a tese do Banco recorrente. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Danos morais configurados. Precedentes sumulados. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 0018671-91.2018.8.19.0210, rel. Des. Jessé Torres Pereira Júnior, j. 08-02-2021) (sem grifo no original).
Desse modo, uma vez que especificamente impugnada pela autora, competia ao réu comprovar a legitimidade das assinaturas constantes do instrumento contratual aportado aos autos, mediante produção de prova pericial ou de outro meio de prova legalmente admitido, o que não ocorreu no caso, já que o demandado apresentou apenas cópia do contrato, o que inviabilizou a realização da perícia, conforme manifestação da perita nomeada.
Destarte, uma vez que os documentos juntados não se prestam a comprovar a regularidade da contratação, a anulação da operação impugnada é medida que se impõe.
Quanto à repetição do montante descontado pela parte ré, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos indevidamente, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme afirmado alhures, inequívoco o desconto ilegal de parcelas referentes a empréstimo nunca contratado, razão pela qual a restituição das parcelas é medida que se impõe.
Ausente qualquer elemento probatório indicando a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito pela parte autora, impõe-se o afastamento da validade, porquanto não demonstrada a autenticidade das informações.
Ademais, há que se ter em mente, que foi a parte apelante quem produziu os documentos nos autos (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) e que cabível a inversão probatória (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), daí porque a ele atribuído os ônus.
A propósito, requerida em diversas oportunidades pela perita o contrato "no formato FÍSICO e ORIGINAL", a parte ré não atendeu à determinação, restando inviabilizada a perícia.
Não há prova segura indicando que a parte autora aceitou o pacto que poderia concluir real o empréstimo telado e justificar os descontos reclamados.
Quanto à indenização material, estando o decreto baseado justamente na inexistência de ato negocial entre as partes, simples ver ausente relação de consumo capaz de fazer incidente o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque a restituição deveria ficar limitada à simples forma.
Com ressalvas de entendimento pessoal, todavia, este relator tem acompanhado os demais componentes deste Primeira Câmara Civil que compreendem que "na contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário".
Ademais, ainda que pendente de julgamento o Tema 929, afetado para força repetitiva, já decidiu o Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
De se manter a sentença, portanto, para que a condenação material se dê na forma já estabelecida.
Quanto à aplicação dos consectários legais unicamente pela taxa Selic, incabível, frente a alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, ao art. 406 do Código Civil, implicando a manutenção da sentença.
Em relação ao dano extrapatrimonial, o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000 há de ser considerado: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo A ausência de presunção de dano imaterial em casos como o presente, todavia, não implica na impossibilidade de que este surja da análise concreta dos fatos e de suas consequências.
Tênue é a linha divisória entre o "mero incômodo" e o dano moral indenizável, delgadeza que por si só não afasta a distinção dela decorrente.
Não reparar o "mero dissabor" poderia ser entendido como negação do princípio da indenização integral, segundo o qual todo e qualquer dano deve ser indenizado, isto porque não há como ter um dissabor por fonte de regozijo, mas sim de desgosto, sentimento que como todos os sentimentos não pode ser compreendido senão na esfera psíquica ou moral.
A digressão é feita, desde logo, para indicar a dificuldade de se negar a existência de dano diante do "mero dissabor" que, por suas características, não pode ser de outra ordem que não moral, daí porque falar-se em "dano moral".
A construção doutrinária e jurisprudencial pertinente, neste rastro, nos parece melhor andaria se com todas as letras afirmasse da existência de dano moral indenizável e dano moral não indenizável, isto ao invés de negar dano moral diante de dissabores.
A distinção, necessário frisar, mostra-se não só recomendável como até essencial para a sobrevivência do Em verdade, as questões pertinentes ao dano de ordem psíquica guardam aspectos de profunda subjetividade, isto porque cada um responde diversamente diante das mesmas circunstâncias. O que diante de um grato monge tibetano pode ser visto como uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante.
Certo é, contudo, que não deve o D'outro lado, não devem os Magistrados ou Desembargadores fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do dano moral". Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros: dano moral!
Em verdade também, há que se reconhecer uma mea culpa do Assim, "na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada" (TJRJ, Ap. Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596 - Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C. Cív., J. 12.03.1996).
Como ensina Sílvio de Salvo Venosa, "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. (...) Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
De mais a mais, lamentável engano é crer que a tão só violação do direito implique em ato ilícito passível de indenização. Ato ilícito, nos precisos termos do artigo 186 do Código Civil, é aquele que decorre da ação ou omissão que, mais do que apenas violar direito, cause dano a outrem, malefício sem o qual não há dever reparatório, nos também termos claros do artigo 927 do mesmo digesto. Palavras outras, a obrigação reparatória não decorre do ilícito, mas do dano que advém do ilícito.
Bom transcrever, a propósito, as palavras do saudoso Desembargador catarinense Marcus Tulio Sartorato, com o tirocínio que lhe era próprio:
O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045103-5, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 12-08-2014).
Há prova indicando que a parte autora efetuou saques em valores superiores ao total descontado e não se tem notícia de sua devolução. Por mero exercício matemático e lógico, portanto, não há como se afirmar presente algum prejuízo ao "mínimo existencial" capaz de justificar a reparação pretendida.
Inegáveis e mesmo presumíveis os desconfortos experimentados pela parte autora por conta dos descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo na modalidade de cartão de crédito (RMC) não contratado. Inimaginável, porém, que os fatos lhe tenham causado abalo psíquico em monta que faça necessária reparação em dinheiro. Desconfortos e aborrecimentos aos quais estamos todos sujeitos, bom repetir, nada têm com dano moral indenizável.
Ademais, o julgador deve ater-se aos elementos fáticos que lhe traz a parte como fundamento do pedido que formulada, não lhe sendo dado substituí-la na sustentação de fatos por ela não afirmados, não se presumindo, v.g., lesão ao "mínimo existencial" que sequer tenha sido suscitada.
No tocante à compensação dos valores pretendida pelo banco, a sentença claramente assim estabeleceu:
De outro norte, o valor dos saques efetuados pela autora devem ser restituídos em favor do banco (R$ 616,31 e R$ 628,48), autorizada a compensação com o valor da condenação.
O reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes conduz ao retorno do status quo, ou seja, não há possibilidade de o valor depositado na conta bancária da autora ser equiparado à amostra grátis, sendo imperativa a devolução da quantia, autorizada a compensação de valores.
(...)
DISPOSITIVO
(...)
b) condenar o réu ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato mencionado no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30-03-2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples; com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30-08-2024, quando então passa a incidir o IPCA como índice de correção, e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC; no ponto, autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora (R$ 616,31 e R$ 628,48), a ser corrigido (INPC) a contar da data do depósito;
Tendo a sentença autorizado a compensação dos valores liberados, não subsiste o pleito recursal quanto ao abatimento, também corretos os critérios de atualização monetária e juros.
Por fim, quanto às pretensões recursais relativas às questões da "impossibilidade de conversão/cancelamento da modalidade de cartão para empréstimo pessoal" e da "supressio" configuram inovação recursal, vez que não levantada impugnação específica nesse sentido perante o juízo de origem a tempo e modo oportunos.
Modificada a sentença em parte, há que se readequar os ônus sucumbenciais.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que serão estes estabelecidos no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Irrisórias condenação e proveito econômico, era de se fixar a verba honorária por equidade, não se adiantando à terceira hipótese indicada em lei.
Tendo em conta a baixa complexidade da matéria e o pouco êxito obtido, e, ressalvado o caráter não vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024), de se estabelecer em R$ 900,00 os honorários de advogado devidos pela parte ré à parte autora.
Logo, considerando que a parte autora foi sucumbente quanto ao pleito de indenização moral, em R$ 10.000,00, de se fixar honorários em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de abalo anímico, em favor da parte ré.
Para evitar desnecessária oposição de embargos de declaração e viabilizar interesses recursais outros, consideram-se prequestionados os dispositivos legais especificados pelo recurso.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER em parte do recurso e, nesta extensão, DAR-LHE provimento em parte para afastar a indenização moral, condenando a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, e a parte ré ao remanescente das custas e honorários fixados em favor da adversa em R$ 900,00.
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Documento:7051509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010424-30.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais". SENTENÇA DE parcial procedência. RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO por meio de cartão de crédito (rmc). Valores sacados que superam aqueles descontados. mero exercício lógico e matemático que afasta a ideia de prejuízo ao "mínimo existencial". incidência, ademais, do TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. dano moral passível de reparação não caracterizado.
IRREALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE AFASTA RELAÇÃO DE CONSUMO. MAIORIA, CONTUDO, QUE RECONHECE APLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor E MANTÉM A REPETIÇÃO EM DOBRO. precedentes da câmara. ARTigo 42 da lei consumerista E TEMA 929 do superior decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e, nesta extensão, DAR-LHE provimento em parte para afastar a indenização moral, condenando a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, e a parte ré ao remanescente das custas e honorários fixados em favor da adversa em R$ 900,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051509v7 e do código CRC 1dbdc6e3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 09/12/2025
Apelação Nº 5010424-30.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 18:05.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MORAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE 25% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 1.000,00, SEM PREJUÍZO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA GRATUIDADE, E A PARTE RÉ AO REMANESCENTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA ADVERSA EM R$ 900,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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