RECURSO – Documento:7135142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010429-83.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO M. E. H. D. S. propôs "ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 5-7-2024 que resultou em fratura avulsional do ligamento calcâneo fibular e a entorse aguda de tornozelo esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 18-8-2024 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou Auxílio-acidente. Em contestação, o réu afirmou que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 17).
(TJSC; Processo nº 5010429-83.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7135142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010429-83.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. E. H. D. S. propôs "ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 5-7-2024 que resultou em fratura avulsional do ligamento calcâneo fibular e a entorse aguda de tornozelo esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 18-8-2024 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor.
Postulou Auxílio-acidente.
Em contestação, o réu afirmou que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 17).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 43).
A segurada, em apelação, alegou a existência de contradições no laudo pericial, bem como reeditou as teses da inicial (autos originários, Evento 52).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 57).
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A autora exercia a função de operador de caixa.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida, orientada, discurso coerente.
Hidratada, corada
Neurológico: sem particularidades .
Abdome: sem particularidades.
Sistema Vascular: sem particularidades .
Membros superiores: sem particularidades.
Membros inferiores: mobilidade do pé e tornozelo esquerdo preservados, ausência de sinais flogísticos locais, ausência de edema local, deambula sem claudicação, fica na ponta dos pés ou calcâneos sem restrição.
Coluna: sem particularidades.
Diagnóstico/CID:
- S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM
Justificativa: Refere acidente de trabalho. CAT sem assinatura da empresa.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2024
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento: Não está realizando tratamento.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Relata que já retornou ao trabalho na mesma função.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
[...] (grifos no original) (autos originários, Evento 22)
O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa.
Veja-se, ainda, o laudo complementar:
[...]
A) Queira o Sr. Perito informar, em graus, a amplitudes do tornozelo esquerdo e do direito (controle) para flexão plantar, dorsiflexão, inversão e eversão, indicando a redução percentual à esquerda. Amplitude de mobilidade no exame físico em maca sem restrições em ambos os pés. Referiu dificuldade par afica ana ponta sopé , mas consegue bilateral .
B) O teste de gaveta anterior e bocejo lateral/inversão forçada (instabilidade subtalar) foi compatível com o laudo médico (evento 21)? Em caso negativo, qual foi o resultado? Nommento discordo do laudo do colega, testes de gaveta no ato pericial negativos.
C) A dificuldade de ficar na ponta do pé esquerdo (comprovada na imagem), pode decorrer de déficit de força e/ou dor/instabilidade? geralmente por fraqueza dos fibulares. Sem relação com a entrose.
D) Os achados de derrame articular, tendinopatia, fasciopatia plantar/edema e pseudoartrose do maléolo lateral são compatíveis com instabilidade lateral crônica e dor mecânica? Processo inflamatório avançados podem causar dor crônica , mas não é o caso da autora.
E) A instabilidade lateral aumenta o risco de quedas/entorses no ambiente de trabalho? somente se a fraqueza for importante, não é o caso da autora, Saliento que a mesma é operado de caixa, trabalhando muito tempo sentada.
F) Os achados podem causar necessidade de despender maior esforço, considerando que na função de operadora de caixa a parte autora precisava permanecer a maior parte do tempo em pé, deslocar-se constantemente pelo ambiente de trabalho para buscar troco, organizar produtos e atender clientes? Idem e.
G) Caso o Expert entenda não haver limitação, queira esclarecer as razões técnicas que afastam os achados do exame de raio x e laudo médico (Ev. 21), citando literatura e apontando quais testes/medidas objetivas sustentam a conclusão (art. 477, § 2o do CPC). A avaliação par arecdução da capacite laborativa se d'apela atividade da autora, e para atividade de caixa, mesmo com discreta perda de força dos fibulares não implicaria em redução.
[...] (grifei) (autos originários, Evento 34)
Não há qualquer contradição.
O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos complementares formulados pela autora.
Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte.
Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.
Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 24-10-2025 (autos originários, Evento 43). Aplicável, portanto, o CPC/2015.
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135142v7 e do código CRC f99aeb00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:26
5010429-83.2025.8.24.0045 7135142 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:38.
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