Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5010439-51.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5010439-51.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 9/5/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7220788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010439-51.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por A. R. C. D. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício acidentário. Foi proferida sentença de procedência, para: "[...] reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 7-2-2025 a 18-10-2026 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador" (evento 61 na origem).

(TJSC; Processo nº 5010439-51.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 9/5/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7220788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010439-51.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por A. R. C. D. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício acidentário. Foi proferida sentença de procedência, para: "[...] reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 7-2-2025 a 18-10-2026 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador" (evento 61 na origem). O INSS interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o benefício é indevido, pois não há prova do nexo de causalidade (evento 69 na origem). Foram apresentadas contrarrazões (evento 75 na origem). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.   Alega a autarquia que não há nexo de causalidade entre a moléstia e a incapacidade da autora. Determina o art. 20 da Lei 8.213/1991: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. O laudo pericial judicial declarou que a segurada apresenta incapacidade temporária, mas afastou o nexo de causalidade acidentário, in verbis (evento 38 na origem): "[...] 6. Quais as patologias apresentadas pela parte autora em sua coluna e em seus ombros? Indicar os CID's. Discopatia em coluna lombar e síndrome do manguito rotador. M54.5 e M75. 7. Quais as dificuldades ou limitações que a parte autora apresenta em razão das patologias em comento? Atualmente com incapacidade total e temporária. 8. Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora? Não. 9. Se negativo, qual a origem das patologias? Degenerativa. 10. Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? Não. 11. Em razão das patologias em comento, a parte autora está incapacitada para o trabalho? Sim. 12. Se positivo, esclarecer se esta incapacidade é para o desempenho de todo e qualquer trabalho (incapacidade total) ou apenas para o exercício da atividade habitual como copeira. Total. 13. Esta incapacidade é definitiva ou temporária? Temporária".   Ocorre que "está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa. (REsp 1650792/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/5/2017). No caso, a autora laborava como copeira hospitalar, função que, notadamente, exige demasiados esforços físicos, motivo pelo qual, inclusive, a autarquia já havia concedido auxílio-doença de natureza acidentária (evento 1 CCON14 na origem). Logo, a própria autarquia reconheceu, à época, a causalidade acidentária. Todas as provas acostadas pela autora demonstram a ocorrência de lesão, nitidamente relacionada/agravada com a sobrecarga nos membros superiores. Dessa forma, por mais que a perícia tenha apontado a origem degenerativa da lesão, a existência de lesão ortopédica, somada à profissão da segurada como copeira hospitalar, permite inferir que se trata de acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991. De qualquer modo, eventual dúvida acerca do nexo de causalidade deve ser decidida a favor do segurado, em razão do princípio in dubio pro misero.  Aliás, em relação à dúvida em favor do segurado, extrai-se da subementa de acórdão de relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA DO DANO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LIMITES  AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.  As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.  O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la.  A falta de prova de acidente de trabalho não se identifica dúvida razoável que sugira o caminho pretendido pelo autor.  2.  O juiz vincula-se ao pedido e à causa de pedir. Apresentada ação acidentária (aliás, a autora insiste no reconhecimento do direito à concessão de benefício nesta modalidade), é sob esse prisma que deve ser analisada a demanda. 3. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, a pretensão infortunística não vinga. 4. Mesmo identificada a existência de mal de saúde capaz de ensejar a diminuição da capacidade, não se constatou relação com o labor e a perícia rechaçou de forma veemente a causalidade.  A pretensão da segurada, aliás, está amparada em uma descrição fática rigorosamente unilateral, inexistindo evidências minimamente satisfatórias quanto à relação de causalidade.  5. Recurso desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5002911-35.2020.8.24.0007, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022). Do corpo do acórdão se extrai: "[...]  Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo em termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência. As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor. O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o julgador haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: (a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor, (b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer e (c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la".. No presente caso, a narrativa da autora é compatível com os documentos juntados e com o laudo pericial judicial.  Conforme entendimento deste tem reiteradamente decidido que a natureza da lesão gera debilidade e limitação funcional que afetam o desempenho laboral, ainda que de forma mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a lesão, desde que comprovado que a execução do trabalho esteja prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 500143454.2023.8.24.0012, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 503225098.2023.8.24.0018, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024. (TJSC, ApCiv 5004801-28.2024.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 11/02/2025) 3) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [INSS]. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SEQUELA DE FRATURA DE OSSOS DO CARPO DIREITO QUE GEROU ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA. PERÍCIA SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E O LABOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO [CAT]. ELEMENTOS OUTROS DE CORROBORAÇÃO, COMO DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. NÃO FOSSE ISSO, HAVENDO FUNDADA DÚVIDA SOBRE O NEXO CAUSAL, RESOLVE-SE EM FAVOR DO SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000382-53.2025.8.24.0044, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 16/09/2025) Portanto, o caminho é o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220788v3 e do código CRC e2dbf651. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:15:51     5010439-51.2025.8.24.0038 7220788 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp