RECURSO – Documento:7159910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010472-72.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO S. T. M. interpôs recurso de apelação (ev. 34.1) contra sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5010472-72.2024.8.24.0039, ajuizada por Associação Nossa Senhora dos Prazeres, nos seguintes termos (ev. 28.1): Por tais razões, rejeito os embargos à ação monitória e, consequentemente, julgo procedente o pedido injuncional para constituir de pleno direito em título executivo judicial a(s) documentação(ões) acostada(s) à exordial, devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida/prestação.
(TJSC; Processo nº 5010472-72.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010472-72.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. T. M. interpôs recurso de apelação (ev. 34.1) contra sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5010472-72.2024.8.24.0039, ajuizada por Associação Nossa Senhora dos Prazeres, nos seguintes termos (ev. 28.1):
Por tais razões, rejeito os embargos à ação monitória e, consequentemente, julgo procedente o pedido injuncional para constituir de pleno direito em título executivo judicial a(s) documentação(ões) acostada(s) à exordial, devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida/prestação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento antecipado, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços, com exigibilidade suspensa na forma da lei, considerando a gratuidade de justiça que ora concedo à demandada, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação de serviços hospitalares prestados a sua genitora ocorreu sob estado de perigo, pois teria sido compelida a assumir obrigação excessivamente onerosa para salvar a vida de sua mãe, alegando vício de consentimento, nos termos do art. 156 do Código Civil. Afirma ainda que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem produção de outras provas, e requer a anulação do negócio jurídico.
Contrarrazões apresentadas no ev. 43.1.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático.
Primeiramente, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento.
O magistrado julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para formar convicção. A ação monitória, por sua natureza, é instruída com prova documental, e aqui foram juntados contrato de prestação de serviços hospitalares, fichas de internação, notas fiscais e prontuários médicos, documentos que esclarecem de forma completa a dinâmica dos fatos.
Além disso, a apelante não especificou, em momento oportuno, quais provas pretendia produzir, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
No mérito, a tese de vício de consentimento pelo estado de perigo igualmente não se sustenta.
Sabe-se que o Código Civil dispõe, em seu art. 156, que "configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".
Da própria redação do dispositivo extrai-se que para a caracterização do estado de perigo é necessária a presença de dois requisitos: (i) risco de vida próprio ou de algum familiar e (ii) a onerosidade excessiva da obrigação contraída.
Na hipótese, embora não se descuide do frágil estado de saúde em que se encontrava a genitora da apelante, nenhum dos elementos acima destacados foi demonstrado. Ao contrário, os autos revelam que a apelante, acompanhando sua genitora, após atendimento na UPA, onde permaneceram por mais de cinco horas, solicitou alta voluntária, assinando termo de responsabilidade (ev. 15.9), e dirigiu-se ao hospital recorrido por iniciativa própria.
Neste ponto, ainda que se admitisse, como alega a apelante, que tenha sido “obrigada” a deixar a UPA, tal circunstância não pode ser imputada ao hospital recorrido, que apenas prestou atendimento após a opção expressa pela internação particular. Eventuais falhas no serviço público de saúde ou negativa de encaminhamento pelo SUS não transferem ao nosocômio privado a responsabilidade pelo custeio do tratamento, tampouco autorizam a anulação do contrato regularmente firmado. Se a recorrente entende que houve omissão ou erro por parte da unidade pública, deverá buscar eventual ressarcimento ou reparação pelas vias próprias, não sendo legítimo pretender que o hospital recorrido arque com o alegado prejuízo que não decorre de seus próprios atos.
Chegando no estabelecimento ora apelado, foi informada das modalidades de internação disponíveis – SUS, plano de saúde ou particular – e optou expressamente pela internação particular, conforme ficha juntada aos autos (ev. 21.3). Não bastasse isso, escolheu acomodação privilegiada, denominada “apartamento master”, e requereu atendimento exclusivo de determinado médico, circunstâncias que evidenciam liberdade de escolha e ciência dos custos envolvidos.
A alegação de que não havia alternativa senão contratar os serviços particulares não encontra respaldo na prova dos autos. O prontuário indica que a paciente foi classificada como prioridade média, não havendo demonstração de risco iminente de morte que justificasse a suposta imposição.
Destaca-se, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a configuração do estado de perigo, a onerosidade da obrigação deve vir acompanhada também do dolo de aproveitamento, ou seja, para a anulação do contrato, faz-se necessária a comprovação de que a postulante teria se aproveitado da situação para obter vantagem em cima da parte demandada, o que não ocorreu no presente caso.
Não há qualquer indício de que o hospital tenha se valido da situação para impor condições abusivas. Os valores cobrados seguem tabelas nacionais (Brasíndice e Simpro), conforme cláusulas contratuais, e foram detalhados nas notas fiscais anexadas (ev. 1.4, 1.5 e 1.6), não havendo prova de onerosidade excessiva ou cobrança desarrazoada. Aliás, observa-se que não houve sequer impugnação acerca dos valores cobrados pelo apelado, mas tão somente em relação à existência da cobrança.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, deve-se frisar que a situação de abalo emocional, embora compreensível, não basta para invalidar o negócio jurídico. Caso assim se admitisse, todo contrato firmado em contexto de urgência seria passível de anulação, o que inviabilizaria a atividade hospitalar e geraria enriquecimento sem causa. A apelante foi devidamente informada dos custos, assinou contrato claro e objetivo, e usufruiu dos serviços prestados, não podendo agora se esquivar da obrigação assumida.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.680.448/MG).
Assim já decidiu reiteradas vezes este . IMPOSSIBILIDADE. ART. 125, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO POR LEI OU CONTRATO DE INDENIZAR O REQUERIDO EM AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA RESPONSABILIDADE INDISCRIMINADA DO PODER PÚBLICO PELAS CONTAS OBTIDAS POR PACIENTES EM HOSPITAIS PARTICULARES. NORMA PROGRAMÁTICA. AÇÃO DE REGRESSO INVIÁVEL. MÉRITO. TESE DE ESTADO DE PERIGO. ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO NETO DO APELANTE INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DO DOLO DE APROVEITAMENTO POR PARTE DO HOSPITAL APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0306864-25.2016.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON , D.E. 22/10/2024)
A sentença recorrida examinou detidamente todos os aspectos da demanda, concluindo pela inexistência de vício de consentimento e pela validade da contratação, entendimento que se mostra correto e em consonância com a jurisprudência acerca do tema.
Diante desse cenário, não há qualquer razão para reforma, pois a documentação comprova a prestação dos serviços e a responsabilidade da apelante pelo pagamento, enquanto as alegações recursais carecem de suporte fático e jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159910v5 e do código CRC c527ca9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:52:16
5010472-72.2024.8.24.0039 7159910 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:13.
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