Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5010474-31.2023.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5010474-31.2023.8.24.0054

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7206762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010474-31.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A (ré) e F. N. (autor) ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela ré, negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 29, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

(TJSC; Processo nº 5010474-31.2023.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7206762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010474-31.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A (ré) e F. N. (autor) ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela ré, negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 29, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE TER HAVIDO EQUÍVOCO DO SERVIDOR DO JUDICIÁRIO QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS VIA SERASAJUD EM PROCESSO NO QUAL O AUTOR FIGURAVA NA CONDIÇÃO DE RÉU. DEFENDIDO FATO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS AUTOS QUE BEM DEMONSTRA QUE OS OFÍCIOS E DETERMINAÇÕES FORAM CORRETAMENTE PREENCHIDOS, VINDO DA SERASA S.A. O ERRO DE ANOTAÇÃO, O QUE INVIABILIZOU A EXCLUSÃO POSTERIOR DO GRAVAME. ILICITUDE CONFIRMADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".  QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O autor reclama a majoração da verba arbitrada a título de honorários recursais, alegando que o percentual de 2% não se mostra condizente com o princípio da razoabilidade e com o trabalho desenvolvido (evento 36, EMBDECL1). A ré, por sua vez, aduz que há omissão "quanto à funcionalidade do Serasajud e documentos juntados aos autos", insistindo na tese de que houve erro de terceiro (servidor) que ensejou a permanência do nome do autor nos cadastro restritivo de crédito (evento 38, EMBDECL1). Pede que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios a fim de ser sanado o vício. Contrarrazões nos eventos 45 e 46, requerendo-se a rejeição dos embargos adversos, bem como a imposição de multa pelo caráter protelatório.  VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os dois embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o art. 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). 3 Aclaratórios da ré Da leitura da petição dos aclaratórios ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão suscitada pela embargante foi devidamente examinada quando da apreciação do recurso de apelação. Transcreve-se, in verbis (evento 29, RELVOTO1) Trata-se de ação em que F. N. busca a reparação pela manutenção indevida do seu nome no cadastro da ré, extraindo-se da petição inicial (evento 1, INIC1/origem): O Autor foi Réu da ação n. 03007381120178240054, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Naquela demanda, foi determinada a inscrição do seu nome no sistema da Ré, no valor de R$ 17.921,00, conforme ordem abaixo: [...] Após algumas negociações, o Autor formulou acordo nos autos daquela ação, tendo sido, portanto, determinada a baixa da anotação realizada, vide comando de retirada abaixo: [...] Muito embora o Autor esteja em dia com o acordo efetivado no processo alhures informado, recentemente foi surpreendido ao lhe ter sido negada a realização de uma operação financeira, sob o argumento de que seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes. Nesse sentido, o Autor tentou obter maiores informações sobre o que teria ocorrido, oportunidade em que constatou que a Ré teria realizado e mantido de forma indevida o seu nome nos seus cadastros de maus pagadores, uma vez que efetuou a anotação de forma equivocada, com o número do processo diverso ao da ordem emanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível. Excelência, ao que tudo indica, o equívoco cometido pela Ré foi em realizar a inscrição sob o n. de processo 03007381120078240054, sendo que o processo correto é o n. 03007381120178240054. Sendo assim, verifica-se que o Autor está há mais de três anos com o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros da Ré, situação está que está lhe trazendo inúmeros transtornos. A ré, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pelo fato se deve ao próprio Judiciário, uma vez que teria ocorrido erro de digitação, pelo servidor, quando do encaminhamento do ofício e das anotações no Serasajud.  A sentença, no entanto, desmerece reparos (evento 96/origem): No caso em tela, não há controvérsia de que a parte ré, por meio do sistema Serasajud, recebeu ordem para inclusão do nome do autor na sua base de dados, aos 16/4/2020 (evento 1.8). A discussão diz respeito à manutenção indevida após a solicitação de baixa da inscrição. Vale destacar que, por meio do sistema Serasajud, é possível acessar a base de dados e sistemas informatizados da SERASA S/A. Essa ferramenta substituiu a necessidade de encaminhamento de ofício, de modo que: "a determinação cadastrada será enviada para atendimento da Serasa Experian". Cabe ao órgão arquivista dar cumprimento à ordem de registro ou de baixa da anotação, tanto que o requerimento estipula um prazo para atendimento da solicitação. Veja-se no evento 1.8: Conforme se infere do referido documento, não houve qualquer equívoco do servidor que preencheu a solicitação, tal qual alegado em contestação, uma vez que o número do processo foi corretamente informado: Em contrapartida, o documento que consta no evento 1.8, página 4, demonstra que a requerida informou o cumprimento da solicitação, porém, no expediente endereçado a esta Unidade, constou o número do processo como sendo: 0300738-11.2007.8.24.0054, ou seja, a requerida lançou incorretamente o ano do processo: A anotação incorreta também é comprovada por meio do documento anexado aos autos no evento 44.2 (página 3): O lançamento incorreto do ano do processo resultou na impossibilidade de baixa da anotação restritícia solicitada, também via sistema, no dia 15/9/2022 (evento 1.8, página 5), muito embora a ré tenha comunicado o cumprimento da ordem (página 6). Resta evidente, portanto, que houve falha na prestação dos serviços, pela ré, o que culminou na manutenção indevida do nome do autor no rol de inadimplentes e nos reflexos daí advindos (danos morais).  Desse modo, diante da decisão determinando a exclusão do registro, a parte ré possuía o prazo de 24 horas, a partir de 15/9/2022, para promover a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes (SERASA).  No entanto, a declaração de 1.7 demonstra que não houve a baixa da anotação no prazo devido, permanecendo vigente a inscrição até o ano de 2023. Nessa hipótese, onde ocorre a manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, há entendimento pacificado no sentido de tal conduta gerar danos morais presumidos (in re ipsa). Veja-se: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do ). (grifou-se) (...) "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (TJSC, Ap. Cív. n. 0028891-13.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-5-2019; grifei). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL C/C AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.   RECURSO DA RÉ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DOS PROTESTOS E DOS RESPECTIVOS LEVANTAMENTOS REALIZADA MEDIANTE SISTEMA INFORMATIZADO. COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO PROTESTO REALIZADA PELO TABELIONATO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA ARQUIVISTA EM PROVIDENCIAR A BAIXA, INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO FÍSICA DO CARTÓRIO. ADEMAIS, RISCO DE EVENTUAL FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR, QUE TEVE EM SEU FAVOR DECISÃO JUDICIAL JUSTAMENTE PARA A BAIXA IMEDIATA DO GRAVAME. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.   QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBJETO DA APELAÇÃO DA RÉ E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA.   RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE E ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307065-22.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). Descabe, outrossim, a incidência da súmula 385 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010474-31.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA.  EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA RÉ E PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO.  EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206763v6 e do código CRC b054a8ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:14     5010474-31.2023.8.24.0054 7206763 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5010474-31.2023.8.24.0054/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp