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Decisão 5010498-73.2024.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5010498-73.2024.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010498-73.2024.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Têxteis Ltda contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente da 2ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (evento 18, SENT1, 1G). Em suas razões (evento 31, APELAÇÃO1, 1G), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, alegando que não lhe foi oportunizado prazo para emendar a inicial com documentos capazes de comprovar o direito invocado. No mérito, defende que a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é indevida, pois afronta o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 1...

(TJSC; Processo nº 5010498-73.2024.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010498-73.2024.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Têxteis Ltda contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente da 2ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (evento 18, SENT1, 1G). Em suas razões (evento 31, APELAÇÃO1, 1G), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, alegando que não lhe foi oportunizado prazo para emendar a inicial com documentos capazes de comprovar o direito invocado. No mérito, defende que a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é indevida, pois afronta o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, bem como a orientação no julgamento do Tema 69 do STF e do Tema 118 do STJ. Argumenta que a questão é de natureza exclusivamente jurídica, dispensando prova do efetivo recolhimento, conforme a Súmula 213 do STJ. Com as contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do TJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica. Atribui ao Relator ainda a competência para negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores, bem como entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. Adianta-se que o reclamo merece ser rejeitado. Sabe-se que “A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída” (STJ, MS n. 28.715/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/6/2024). Em caso semelhante, esta Corte decidiu pela manutenção do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA EM MANDAMUS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, ApCiv 5043801-31.2021.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Jaime Ramos, j. 28/02/2023) Diante da identidade das causas, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão lavrado pelo Des. Jaime Ramos na ocasião, a qual adoto como razão de decidir: "No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308). Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. No caso dos autos, a impetrante objetiva o reconhecimento do direito à exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. Na sentença, o MM. Juiz de Direito indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita e "dada a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, conforme art. 5º, LXIX, da CF/88 e arts. 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009". Nesse sentido, evidente que cabe à parte impetrante comprovar de plano os fatos constitutivos do direito líquido e certo invocado, não se admitindo produção de provas no rito estreito do mandado de segurança. E dos autos não se extrai comprovação de que a impetrante seja, de fato, contribuinte dos impostos que alega recolher. Soma-se a isso a ausência de elemento essencial à viabilidade do mandado de segurança, que é o ato coator. A parte impetrou o "writ" com base em entendimento que o impetrando não estaria adotando. Porém, concretamente, não demonstrou qualquer agir estatal para impedir o exercício do seu direito. Ou seja, não foi comprovada, por prova pré-constituída incontestável, a violação a direito líquido e certo da impetrante. Tem decidido esta Corte de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO PAGAMENTO, A MENOR, DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES ESTADUAIS OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DO ALEGADO ATO COATOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento desta ou se já processado o feito a denegação da ordem" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.018121-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-06-2009). ORDEM DENEGADA." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4002226-08.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-05-2018). "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 911/16 QUE HAVIA CONCEDIDO DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ÀS EMPRESAS DO SETOR DE MERCADOS E SUPERMERCADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS FISCAIS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ADESÃO DA EMPRESA AOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO, IMINENTE OU CONCRETO, DE COBRANÇA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 266 DO STF. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0311463-55.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020)". Ainda que se considerasse o presente feito como preventivo, visando, com isso, a uma proteção antecipatória, exigir-se-ia comprovação da iminência da violação ao direito líquido e certo da impetrante, o que nem neste juízo hipotético ficou demonstrado, haja vista a ausência, como dito, de comprovação de que é contribuinte dos tributos que contesta. Ou seja, não é possível o recebimento da impetração do mandado de segurança em face da necessidade de dilação probatória acerca dos fatos constitutivos do direito líquido e certo invocado e da violação ou iminência de violação, por parte da autoridade impetrada. A questão aqui discutida foi devidamente esclarecida no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, e, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados nos seguintes termos: "A sentença deve ser mantida, porém por outro fundamento. "O Magistrado, pelo fato de o apelante ter suscitado, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes às Contribuições de PIS e COFINS, partiu da equivocada premissa de que o mandado de segurança teria sido utilizado com a finalidade de realizar o controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, de que a impetração estaria impugnando lei em tese, finalidade para a qual, de fato, é inadequada a utilização da ação mandamental. "Ocorre que o apelante não está impugnando lei em tese, até porque inexiste norma que determine a inclusão dos valores referentes às Contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. A impugnação dirige-se, efetivamente, contra ato administrativo de caráter material de cobrança do tributo, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade são suscitadas pelo apelante, por violar, segundo a causa de pedir, as normas conformadoras da tributação pelo ICMS. "Não se pode afirmar, nesses termos, que a impetração está impugnando lei em tese, nem que o mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo de ação de controle abstrato de inconstitucionalidade, justamente porque sequer há norma a ser declarada inconstitucional, ainda que incidentalmente. "Por isso, o fundamento deduzido na sentença não se presta a justificar o indeferimento da inicial. "Nada obstante, há de ser mantida a sentença, porém por outro fundamento. "O apelante não apresentou qualquer documento que demonstre que recolhe ICMS e as Contribuições de PIS e COFINS e, tampouco, consequentemente, que evidencie que os valores das referidas contribuições são incluídos na base de cálculo do ICMS, do que não se permite aferir a pretensa violação ao direito invocado. "Assim, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o apelante não apresentou documentação que permita aferir a pretensa violação ao direito invocado, é que a inicial do mandado de segurança merece ser indeferida de plano, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. "Isso porque, no mandado de segurança é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do ato impugnado para verificar se houve violação ao direito postulado, visto que “não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir” (STJ. RMS 30.063/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 15/2/2011). "A prova pré-constituída das alegações do impetrante é um dos requisitos do mandado de segurança, já que os fatos subjacentes à impetração, o que a norma define como direito líquido e certo, devem estar comprovados de plano, na inicial, que deve vir instruída com os documentos necessários à aferição da alegada violação ao direito que o impetrante pretende ver tutelado, não sendo possível a abertura de prazo para posterior apresentação, uma vez que incabível fase instrutória no rito sumário do mandamus. "É o que ensina a doutrina de Sérgio Ferraz: "A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um “processo de documentos”, exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação. Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 46). "Cassio Scarpinela Bueno igualmente preleciona: "O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que ao arredio o procedimento do mandado de segurança. "Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como 'mérito' do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. (Mandado de Segurança. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, grifou-se). "No caso, o apelante não comprovou o ato apontado como coator, consistente na suposta inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes ao PIS e COFINS, carecendo a impetração de prova pré-constituída, o que implica na ausência da condição da ação, qual seja, o direito líquido e certo, ensejando o indeferimento da inicial. "A propósito: "1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial, que visa a resguardar direito líquido e certo. Por possuir via estreita de processamento, exige a narrativa precisa dos fatos, com a indicação exata do ato coator e a comprovação do direito que se reputa líquido, certo e violado. 2. No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante não indica e comprova de modo preciso o ato coator em tese que poderia ser atribuído ao ora impetrado, o que denota deficiência na fundamentação do requerimento e, consequentemente, impõe o indeferimento liminar do Mandado de Segurança. (AgInt no MS 24.213/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 7/4/2020) "Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO PROGRAMA "SIMPLES". ATO COATOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE INVIABILIZA A ANÁLISE ACERCA DA ILEGALIDADE DO ATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Mandado de Segurança, entre outros requisitos, exige a prova préconstituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, a prova da existência do ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental. A simples alegação de ilegalidade, sem demonstração de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, enseja o não reconhecimento do direito líquido e certo, pela ausência de prova préconstituída. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 17.713, do Distrito Federal, Primeira Seção, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. em 24.05.2017)". [...]. (TJSC. Apelação n. 5000518-69.2019.8.24.0041, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21/7/2020). "Em razão do exposto, é o parecer no sentido do desprovimento do recurso, devendo ser a mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, porém, sob fundamento diverso, consistente na ausência da prova pré-constituída." Dessa forma, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, contudo, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação acima." Destarte, a sentença recorrida, ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída sobre a efetiva incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, está alinhada à jurisprudência desta Corte. À vista do exposto, com esteio no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246310v4 e do código CRC d7659da7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:27:28     5010498-73.2024.8.24.0135 7246310 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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