RECURSO – Documento:7211220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010504-91.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. propôs "ação anulatória de ato administrativo de imposição de multa administrativa" em face do Município de Florianópolis. Sustentou que: 1) o Procon de Florianópolis aplicou-lhe multa em razão de suposta falha na prestação de serviço, relacionada a não efetivação do trancamento da matrícula de determinada aluna; 2) o ato é nulo por ausência de finalidade de proteção efetiva ao consumidor e por reverter apenas em benefício da Administração; 3) o órgão público deixou de observar o princípio da legalidade, aplicando sanção pecuniária sem adequada motivação e sem demonstrar infração concreta a direito do consumidor; 4) a decisão administrativa carece de fundamentação e nela não se analisou todos os elementos probatórios apr...
(TJSC; Processo nº 5010504-91.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 10-3-2020).; Data do Julgamento: 12 de fevereiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7211220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010504-91.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. propôs "ação anulatória de ato administrativo de imposição de multa administrativa" em face do Município de Florianópolis.
Sustentou que: 1) o Procon de Florianópolis aplicou-lhe multa em razão de suposta falha na prestação de serviço, relacionada a não efetivação do trancamento da matrícula de determinada aluna; 2) o ato é nulo por ausência de finalidade de proteção efetiva ao consumidor e por reverter apenas em benefício da Administração; 3) o órgão público deixou de observar o princípio da legalidade, aplicando sanção pecuniária sem adequada motivação e sem demonstrar infração concreta a direito do consumidor; 4) a decisão administrativa carece de fundamentação e nela não se analisou todos os elementos probatórios apresentados, em violação à Lei n. 9.784/99; 5) as reclamações que originaram o processo administrativo não foram devidamente comprovadas, dificultando a defesa e violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; 6) o caso tem caráter individual, sem repercussão coletiva, não justificando a atuação sancionadora do órgão de proteção ao consumidor; 7) a sanção é desproporcional e irrazoável, e não se observou os critérios do art. 57 do CDC e 8) existem circunstâncias atenuantes, como a boa-fé, a atuação para solucionar o problema e o pequeno porte da empresa.
Postulou a declaração da nulidade da multa ou sua redução.
Em contestação, o Município alegou que: 1) o controle judicial do ato administrativo limita-se à legalidade e ao devido processo legal, sendo vedada a revisão do mérito; 2) foi comprovada a violação aos arts. 6º, 20, 39 e 42 do CDC, inexistindo óbice à atuação sancionatória do Procon; 3) no processo administrativo foi observada a Lei n. 9.784/99, o Decreto n. 2.181/97 e as garantias do contraditório e da ampla defesa; 4) a autora perdeu o prazo para interposição de recurso administrativo, não podendo alegar cerceamento de defesa e 5) a multa foi fixada conforme os critérios do art. 57 do CDC, considerando gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, sendo incabível sua revisão judicial (autos originários, Evento 28).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 51).
A demandante, em apelação, reeditou as teses iniciais (autos originários, Evento 61).
Contrarrazões no Evento 66 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
Colho da sentença prolatada pelo em. Juiz de Direito Alexandre Murilo Schramm, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
[...]
Cumpre destacar, desde logo, que os arts. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor conferem competência plena aos órgãos municipais de proteção ao consumidor (PROCON) para instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções cabíveis aos infratores das normas consumeristas.
Tais sanções possuem caráter pedagógico e punitivo, visando tanto à repressão da conduta proibida pela legislação quanto à prevenção de sua reincidência.
São atos administrativos revestidos de discricionariedade, os quais, entretanto, permanecem sujeitos ao controle jurisdicional em casos de abuso ou manifesta ilegalidade.
Na quadra dos autos, o processo administrativo teve origem em reclamação apresentada por consumidora que relatou dificuldades para efetivar o cancelamento de sua matrícula.
No curso desse procedimento, o PROCON concluiu pela ocorrência de infração às normas do Código de Defesa do Consumidor por parte da empresa autuada.
Colho do fólio processual que a decisão administrativa expôs os fundamentos de fato, procedeu ao enquadramento jurídico adequado e justificou a imposição da penalidade imposta.
Daí emerge que não há se falar em ilegalidade da sanção, uma vez que a imposição decorreu do exercício regular do poder/dever do PROCON de punir infrações à legislação consumerista, após apuração em processo administrativo regularmente instruído.
Não bastasse isso, o simples não conhecimento do recurso administrativo por intempestividade não caracteriza irregularidade nem cerceamento de defesa a justificar a nulidade do ato.
Quanto ao valor da penalidade imposta, observo que não se revelou desproporcional, à luz do art. 57 do CDC.
Com efeito, o e. Superior :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA CONSUMERISTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA MULTA. CONDIÇÃO MANTIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038458-55.2023.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
Os pedidos improcedem. (autos originários, Evento 51)
No presente caso, houve instauração de processo administrativo diante de reclamação de consumidora acerca de dificuldades no cancelamento de matrícula, conforme segue:
[...]
A Consumidora acima qualificada compareceu a este Orgao de Protegao e Defesa do Consumidor na data do dia 12 de fevereiro de 2021, e relata os seguintes fatos:
Possui um contrato de prestagao de serviços educacionaisjunto a Reclamada ESTACIO DE SA.
Ocorre que em razão dos valores da mensalidade estarem muito altos, a Consumidora, no dia 29 de Janeiro de 2021 resolveu solicitar o trancamento, porém sem sucesso. Por várias vezes a Reclamante entrou em contato com a Reclamada através dos protocolos 210202014078/210204014083, 210204020299, 210204021024, 210205003889, 210205003994, 210205004088, porém o atendente apenas Ihe dizia que um responsável da Reclamada iria entrar em contato, entretanto ate a presente data não houve qualquer solução da demanda.
Diante o exposto, requer o trancamento do curso, o cancelamento das cobranças, a disponibilização da ementa da Consumidora sem qualquer cobrança, bem como o reembolso dos valores pagos na rematrícula [...]. (autos originários, Evento 1, Outros 5, fl. 3)
Inexitosa a audiência de conciliação, a reclamada não apresentou defesa escrita, sendo lavrado o auto de infração:
[...]
Conforme visto, a reclamada nao apresentou defesa escrita. Em audiência, informou que a consumidora tem direito ao reembolso de 80% do valor da re-matricula. Em relação ao trancamento, informou que este deve ser solicitado via sistema e aguardar o contato da reclamada.
Contudo nada menciona acerca das alegações da consumidora referente aos protocolos, tampouco sobre o pedido de trancamento no sistema realizado em Janeiro de 2021, onde a consumidora alega também que obteve retorno da reclamada somente em fevereiro de 2021.
Tais alegações não foram contestadas pela reclamada, restando incontroversas nos autos. Igualmente não foi anexado pela reclamada contrato que disponha sobre o reembolso de apenas 80% do valor da re-matrícula, não havendo qualquer embasamento legal para tal retenção.
Destaca-se, ainda, a quantidade de reclamações existentes perante este órgão em face da reclamada, inclusive quanto a dificuldade em realizar trancamento de matrícula.
Além da necessidade de agendamento para trancamento ser juridicamente questionável, resta flagrante a ofensa ao direito de informação, a desvantagem excessiva a qual o consumidor é submetido e a abusividade na conduta da reclamada em dificultar o trancamento/cancelamento de matrícula.
Assim, a ocorrência dos fatos narrados caracteriza violações, por parte da reclamada, das normas de defesa do consumidor, em especial, violações ao Art. 6°, III, IV e VI; Art. 20, incisos II e III; Art. 39, inciso V e Art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
5. Impugnação
Conforme artigo 44 do Decreto N° 2.181 de 20 de março de 1997, a impugnação escrita deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento deste ao PROCON Municipal de Florianópolis [...]. O nao cumprimento do prazo estipulado acarretará ao reclamado as penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei n° 8.078/90 e artigo 18 do Decreto n° 2.181/97. (autos originários, Evento 1, Outros 5, fls. 27/31)
A decisão administrativa não se limitou a aspectos formais. Nela foram explicitados os fundamentos fáticos, realizado o enquadramento jurídico pertinente e justificada a imposição da multa, afastando a alegação de ausência de prova ou de vício material do ato sancionador.
A autuada foi intimada do teor do documento em 4-3-2022, e apresentou seu recurso em 25-3-2022 (autos originários, Evento 1, Outros 5, fl. 39/53) .
Por não ter sido atendida, a reclamação foi julgada fundamentada, oportunidade na qual foi aplicada multa em face da infratora nos termos do art. 56, inciso I, do CDC, dosada conforme determina o art. 57, do mesmo Diploma Legal:
[...]
Nesse contexto, a fixação dos valores das multas às infrações do Codigo de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais (artigo 57, paragrafo unico da Lei Federal n. 8.078/1990), será feito de acordo com (1) a gravidade da infração; (2) a extensão dos danos causados; (3) a vantagem auferida; 4) a condição econômica do infrator e (5) a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sansão. A gravidade da infração relaciona-se com sua natureza e potencial ofensivo.
[...]
Considero, para fins de fixação de multa, nos termos da Portaria SMDC N° 3 DE 25/06/2015, que regulamenta o procedimento sancionatório, a infração cometida como de natureza grave, enquadrada no grupo III, autuada realizou pratica abusiva. Considerando, ainda, a vantagem auferida pela autuada e por ser notório seu porte econômico como grande, em que pese a autuada não tenha apresentado o seu faturamento bruto, fixo a pena base no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]. (autos originários, Evento 1, Outros 5, fl. 107)
Notificada em 14-3-2023, a Universidade interpôs recurso administrativo intempestivamente em 11-4-2023, motivo pelo qual não foi conhecido (autos originários, Evento 1, Outros 5, fls. 113/127 e 179/180).
A não apreciação do recurso decorreu exclusivamente de sua intempestividade, circunstância que não configura nulidade nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas consequência da inércia da própria parte.
Do mesmo modo, a insurgência quanto ao valor da multa não merece acolhimento, pois a penalidade observou os critérios do art. 57 do CDC, sendo fixada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, inclusive à luz da orientação consolidada do STJ, que atribui ao infrator o ônus de comprovar seu faturamento para eventual redimensionamento da sanção, sob pena de preclusão (REsp n. 1794971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-3-2020).
Desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. 1) AVENTADA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACATADA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA APÓS QUEIXA DE CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, ALÉM DA COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. DESCASO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO LÍDIMA. 2) PLEITO PARA MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA DE R$ 51.925,11 (CINQUENTA E UM MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS). VIABILIDADE. EMPRESA QUE SE NEGOU A APRESENTAR FATURAMENTO BRUTO DOS ÚLTIMOS 3 MESES EM SEDE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. MANUTENÇÃO DEVIDA DO MONTANTE APLICADO. 3) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0017475-91.2012.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. 31-1-2023)
Por fim, inexiste espaço para rediscussão do mérito administrativo, limitando-se o controle judicial à legalidade do ato, que se mostrou hígida.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença foi publicada em 29-9-2025 (autos originários, Evento 51).
O pedido foi julgado improcedente e a requerente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$10.284,35.
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pela procuradora não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor da procuradora do Município dessa forma:
Valor da condenação ou proveito econômico
Percentuais aplicáveis
Base de cálculo
Percentual aplicado
Valor apurado
SM
R$ 1.518,00
Até 200 SM
10% a 20%
200
R$10.284,35
7%
R$ 719,90
Total de honorários
R$ 719,90
A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211220v19 e do código CRC f1638b51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:06
5010504-91.2025.8.24.0023 7211220 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas