Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310085344528 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010506-63.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por F. C. D. B. contra o acórdão prolatado nos autos no evento 102. A embargante, sustenta, em síntese, que há omissão quanto à tese defensiva de que a sala comercial 2 possui fração de 1/3 pertencente ao seu avô, fato incontroverso nos autos, o que afastaria a obrigação de repasse proporcional dos aluguéis sobre essa parte.
(TJSC; Processo nº 5010506-63.2023.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085344528 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010506-63.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por F. C. D. B. contra o acórdão prolatado nos autos no evento 102.
A embargante, sustenta, em síntese, que há omissão quanto à tese defensiva de que a sala comercial 2 possui fração de 1/3 pertencente ao seu avô, fato incontroverso nos autos, o que afastaria a obrigação de repasse proporcional dos aluguéis sobre essa parte.
Sustenta também contradição no voto, pois embora se afirme que o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, há necessidade de liquidação, conforme o caput do art. 509 do CPC, diante da exigência de levantamento e comprovação de despesas para dedução dos valores devidos.
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, as alegações da parte embargante, de que a decisão proferida não teria apreciado todas as teses levantadas no feito, não merecem prosperar, posto que as questões já restaram esvaziadas em sede de julgamento do recurso por este colegiado.
Quanto à alegada omissão sobre a fração de 1/3 pertencente a terceiro, o acórdão reconheceu a obrigação de repasse proporcional dos frutos percebidos com base no estado de condomínio entre as partes, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, considerando os aluguéis líquidos recebidos pela embargante.
A eventual existência de copropriedade com terceiro (avô da requerida) não foi objeto de controvérsia relevante no julgamento e tampouco há prova nos autos que comprove de forma inequívoca tal titularidade, não havendo, portanto, vício de omissão.
No que tange à suposta contradição quanto à forma de apuração dos valores, o voto foi claro ao determinar que o cálculo deve considerar os valores efetivamente recebidos, deduzidas as despesas comprovadas, o que não exige liquidação por arbitramento ou procedimento comum, mas sim simples cálculo aritmético.
Assim, os embargos confundem-se com inconformismo quanto ao conteúdo da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados.
Denota-se que o que pretende efetivamente a parte embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010506-63.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085344529v3 e do código CRC c3821fcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:09:22
5010506-63.2023.8.24.0045 310085344529 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010506-63.2023.8.24.0045/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas