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Decisão 5010517-80.2022.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5010517-80.2022.8.24.0125

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0017285-30.2005.8.24.0020, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28.09.2017; TJSC, AC n. 0045708-96.2012.8.24.0038, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18.12.2018.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7201278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010517-80.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 48 da origem): "Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar proposta por J. A. C. S. em face de Alfitalli dos Santos Santiago, objetivando a restituição do imóvel situado na Rua 408, lote nº 1062, quadra 59, bairro Jardim Morretes, nesta Comarca, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos. O autor alega ser legítimo proprietário do imóvel, adquirido em 1981 por contrato de compra e venda, com registro formal na matrícula nº 40689 em 2015. Sustenta que o réu ocupa o bem de forma clandestina e injusta desde 2015, sem justo título, tendo inclusive realizado construções irregulares embargadas pela municipalidade.

(TJSC; Processo nº 5010517-80.2022.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0017285-30.2005.8.24.0020, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28.09.2017; TJSC, AC n. 0045708-96.2012.8.24.0038, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18.12.2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7201278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010517-80.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 48 da origem): "Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar proposta por J. A. C. S. em face de Alfitalli dos Santos Santiago, objetivando a restituição do imóvel situado na Rua 408, lote nº 1062, quadra 59, bairro Jardim Morretes, nesta Comarca, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos. O autor alega ser legítimo proprietário do imóvel, adquirido em 1981 por contrato de compra e venda, com registro formal na matrícula nº 40689 em 2015. Sustenta que o réu ocupa o bem de forma clandestina e injusta desde 2015, sem justo título, tendo inclusive realizado construções irregulares embargadas pela municipalidade. Pediu liminarmente a imissão na posse, com base no art. 300 do CPC, além da condenação do réu à restituição do imóvel ao autor. Não concedida a medida liminar (11.1). O réu apresentou contestação, alegando posse legítima e contínua desde 2014, adquirida de Mauri Raimundo Marques. Aduz que a soma das posses ultrapassa 30 anos e invocou a prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária). Alegou ainda que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel. Pediu, liminarmente, a manutenção de posse. Pediu o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a improcedência dos pedidos iniciais (37.2). Em réplica, o autor refutou os argumentos, destacando que a ação reivindicatória exige apenas a comprovação da propriedade, a individualização do bem e a posse injusta do réu. Argumentou que o contrato apresentado pelo réu é inválido, pois firmado com pessoa que não era proprietária do imóvel (41.1)". Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J. A. C. S., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do autor na posse livre e desimpedida do bem objeto da demanda (imóvel situado na Rua 408, lote nº 1062, quadra 59, bairro Jardim Morretes), que deve ser desocupado pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de desocupação forçada. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para desocupação voluntária da área, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada ao final desse prazo. Esgotado o prazo de 30 dias, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, podendo o oficial de justiça valer-se de força policial para cumprimento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e dos honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, I a III, do mesmo dispositivo. Exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Irresignada com o desfecho da demanda, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sustentando, em sede preliminar, a ausência de citação da companheira do apelante, Juliana Ribeiro Feliciano da Silva. Segundo sua tese, tal omissão configura nulidade absoluta do processo, por tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário em ação reivindicatória de direito real imobiliário, nos termos do artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende que não há posse injusta, pois reside no imóvel com sua família desde 2014, exercendo a posse de forma contínua e pública, enquanto o apelado jamais teria exercido a posse, direta ou indireta. Argumenta que a matrícula do imóvel é nula, com base em documentos e declarações anexadas aos autos, e que a escritura de compra e venda do apelado foi anulada por ausência de assinatura do vendedor, conforme declaração cartorária. Também invoca a prescrição aquisitiva, alegando que a soma das posses do apelante e de sua companheira ultrapassa vinte anos, o que justificaria o reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Ressalta que a posse é de boa-fé, mansa e pacífica, e que o apelado busca desconstituí-la de forma ilegal, sem jamais ter exercido qualquer ato possessório. Além disso, requer a manutenção da posse, com pedido liminar, fundamentando-se nos artigos 560, 561 e 1.210 do Código Civil e do CPC, e destaca que a ação ajuizada pelo apelado deve ser extinta, haja vista a nulidade da escritura e a ausência de posse por parte do autor da ação originária. Por fim, o recurso pleiteia: (i) a reforma integral da sentença, com reconhecimento da insubsistência do pedido do apelado; (ii) o arquivamento do processo, em razão da posse consolidada do apelante; (iii) o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de inclusão da companheira no polo passivo; e (iv) a concessão do registro imobiliário em favor do apelante, com fundamento na prescrição aquisitiva e na posse qualificada e continuada. Em sede de contrarrazões o apelado rebate a preliminar de nulidade por ausência de citação da suposta companheira do apelante, Juliana Ribeiro Feliciano da Silva, argumentando que não há nos autos comprovação de vínculo conjugal ou de composse, sendo insuficiente a mera alegação genérica para configurar litisconsórcio passivo necessário. Ademais, destaca que Juliana participou espontaneamente do processo, constituiu advogada, apresentou contestação e requereu sua inclusão no polo passivo, suprindo qualquer eventual vício formal e afastando prejuízo processual. No mérito, sustenta que todos os requisitos da ação reivindicatória foram devidamente preenchidos, com prova incontestável da propriedade do imóvel pelo apelado, individualização precisa do bem e demonstração da posse injusta exercida pelo recorrente, que ocupa o imóvel sem título jurídico válido. Ressaltam que a posse injusta, no juízo petitório, decorre da ausência de justo título, não sendo necessária a demonstração de posse clandestina, violenta ou precária. Argumenta, ainda, que as alegações do apelante quanto à usucapião não prosperam, pois não foram preenchidos os requisitos legais, especialmente a posse mansa e pacífica, já que houve oposição formal do proprietário desde o início da ocupação, inclusive com ajuizamento de ação possessória e registro de boletim de ocorrência. Refuta a existência de justo título e boa-fé, apontando que o contrato apresentado pelo apelante foi firmado com terceiro que não detinha propriedade formal, além de destacar a edificação clandestina e a ausência de pagamento de tributos como indicativos de má-fé. Rebate, ainda, a tentativa de somar posses (accessio possessionis), esclarecendo que o suposto antecessor, Mauri Raimundo Marques, era mero detentor, sem animus domini, e que não há prova da individualização da área objeto da posse anterior. Por fim, impugna a alegação de nulidade da escritura pública de compra e venda, ressaltando a higidez dos registros imobiliários e a ausência de ação própria para anulação. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, a rejeição da preliminar de nulidade e a confirmação integral da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.  Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  I – Preliminar de mérito Trata-se de apelação interposta por A. D. S. S. contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por J. A. C. S., determinando a reintegração do autor na posse do lote nº 1062, quadra 59, sito na Rua 408, bairro Morretes, Itapema/SC, com desocupação pelo réu e condenação em custas e honorários (matrícula 40689, sentença – evento 48). Em sede proemial, o recorrente argui a nulidade absoluta do processo por suposta ausência de citação de sua convivente, Juliana Ribeiro Feliciano da Silva, sob o argumento de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, §1º, do CPC). A tese, contudo, não resiste ao cotejo do próprio caderno processual, na medida em que foi outorgado instrumento de mandato conjuntamente por Alfitali e Juliana à patrona constituída, com poderes amplos para a defesa (evento 37, PROC1), evidenciando ciência e anuência da convivente quanto à causa. De mais a mais, foi apresentada contestação subscrita por ambos, na qual se requereu, inclusive, a inclusão de Juliana no polo passivo (evento 37, PET2). Tal dinâmica revela comparecimento espontâneo, apto a suprir a falta ou eventual nulidade de citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC, bem como a efetiva participação no contraditório, afastando qualquer alegação de prejuízo. A par disso, a certidão da Central de Mandados (evento 36), dotada de fé pública, dá conta de que o próprio réu foi citado, narrando, inclusive, a tentativa de frustrar o ato citatório mediante falsa identificação, posteriormente desmascarada por conferência no sistema SISP. O relato oficial robustece a higidez do iter procedimental e afasta qualquer vício capaz de macular a marcha da causa. Como se não bastasse, o juízo de origem, sopesando a fase avançada do feito e visando à economia processual, indeferiu a inclusão de Juliana no polo passivo, sem que isso obstasse sua defesa – já exercida por meio de procuração conjunta e contestação. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da regra de que não há nulidade sem prejuízo (arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, CPC), não se vislumbra hipótese de invalidade. Demais, a regularidade da citação diz respeito a direito subjetivo processual daquele que deveria ser citado; não é dado ao réu pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18, CPC). Em qualquer cenário, a atuação voluntária da convivente, por mandato e defesa, torna inócuo o argumento de nulidade. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de citação da convivente, reconhecendo expressamente que o comparecimento espontâneo e a participação efetiva de Juliana sanaram qualquer vício formal, inexistindo grief a justificar cassação do julgado. II – Mérito Ultrapassada a análise prefacial, adentra-se o cerne da controvérsia, que gravita em torno da verificação dos pressupostos essenciais à procedência da ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a saber: a demonstração inequívoca da titularidade dominial, a perfeita individualização do bem litigioso e a configuração da posse injusta exercida pelo demandado. O réu, por sua vez, opõe resistência fundada na alegação de posse qualificada e na pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva, mediante a soma das posses (accessio possessionis). Cumpre salientar que tanto a ação de imissão de posse quanto a reivindicatória constituem instrumentos processuais destinados a conferir ao proprietário, desprovido do jus possessionis, a tutela jurisdicional para obtenção da posse efetiva do imóvel, seja pela primeira vez, seja para reaver a coisa indevidamente detida por terceiro. O diploma civilista, em seu artigo 1.228, confere ao titular do domínio a prerrogativa de usar, fruir e dispor do bem, bem como de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua ou detenha, legitimando, assim, o manejo da ação reivindicatória como meio de recomposição da posse em favor do proprietário. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de exigir, para o êxito da demanda, a presença concomitante de três requisitos: (i) comprovação do domínio, mediante título hábil e registro imobiliário; (ii) descrição minuciosa do imóvel, com delimitação de área, localização e confrontações; e (iii) demonstração da posse injusta por parte do réu, caracterizada pela ausência de título jurídico apto a legitimar a detenção. De outro vértice, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal consagra a possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa, reconhecendo-a como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam: posse prolongada, contínua, mansa e pacífica, acompanhada do animus domini e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam sobre a matéria: [...] O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida do seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade [...] (Direitos Reais. Rio de Janeiro:Lúmen Júris, 2010. pg. 274). Nesse sentido, para que haja à aquisição prescritiva, cabe ao réu que arguiu a exceção de usucapião na contestação o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. O sucesso da tese da parte demandada, exceção de usucapião, por óbvio, depende da comprovação da ocupação da área de forma mansa, pacífica e com animus domini pelo tempo necessário à aquisição da propriedade, subordinada à espécie da usucapião alegada (art. 1.238 do CC), conforme estabelece a jurisprudência desta Corte de Justiça. Para a configuração da usucapião, "além dos requisitos de ordem pessoal e real, os primeiros vinculados às pessoas do possuidor e do proprietário, os segundos inerentes às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, encontram-se os chamados requisitos formais, nesse âmbito alocados os pressupostos que demarcam a chamada prescrição aquisitiva, ou seja, a posse com animus domini e o tempo necessário para usucapir. Destarte, se a posse não se descortinar mediante atos reveladores de que era exercida pelo possuidor com o propósito de ser proprietário, agindo como se dono fosse, e pelo tempo necessário à caracterização da prescrição aquisitiva, inviável será o acolhimento da ação" (Apelação Cível n. 0017285-30.2005.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-9-2017). Desse modo, "o usucapião pode ser arguido como mera defesa em ação reivindicatória, sem que, no entanto, a sentença que o reconheça como causa impeditiva da procedência do pedido, possa ser título hábil à transcrição no registro de imóveis. É bastante, porém, para o indeferimento do pleito petitório" (AC n. 2001.003889-7, Des. Henry Petry Junior). E mutatis mutandis: “a exceção de usucapião, lançada como matéria de defesa em ação reivindicatória, depende de prova segura da ocupação pelos réus da área controvertida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. Assim, se contraditórias as provas acerca do lapso temporal de ocupação, inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva" (AC n. 0045708-96.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Retornando à análise do caso concreto, no tocante à propriedade, o autor carreou aos autos contrato celebrado com o loteador (1981), escritura pública (1994), escritura de rerratificação (2015) e, sobretudo, registro na matrícula nº 40.689 (R‑1 de 29/10/2015), conferindo à aquisição a oponibilidade erga omnes e a presunção de legitimidade do domínio (art. 1.245, CC). A certidão de inteiro teor descreve de modo preciso medidas e confrontações do lote (evento 1, MATRIMÓVEL4), de sorte que a individualização do bem mostra-se incólume e incontroversa. A posse injusta, na órbita petitória, não se confunde com as modalidades viciadas dos interditos possessórios; basta a ausência de causa jurídica apta a legitimar a detenção frente ao proprietário. O próprio apelante admite ocupar o imóvel desde 2014, sem qualquer título registrado; o “contrato” invocado foi firmado com terceiro não proprietário (Mauri Raimundo Marques), incapaz de irradiar justo título oponível ao domínio registrado. A sentença bem reconheceu tal descompasso, prestigiando o direito de sequela erigido no art. 1.228, CC. Para agravar, o conjunto probatório revela oposição antiga à ocupação. Há boletim de ocorrência noticiando o esbulho (2015) e notificação/auto de embargo municipal (Auto nº 1083) em razão de edificação irregular no lote (eventos 1, BOC12 e NOT15). Mais: o proprietário ajuizou reintegração de posse em 2015, menos de um ano após o suposto início da ocupação. Tais marcos rompem qualquer aparência de pacificidade e infirmam, desde cedo, a narrativa de posse mansa e ininterrupta. Ademais, como já mencionado, em sede de usucapião extraordinária (art. 1.238, caput e parágrafo único, CC), exige-se posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, reduzidos a 10 na hipótese de moradia habitual ou serviços produtivos. A prova dos autos não transborda esses requisitos: a posse foi contestada administrativa e judicialmente desde 2015; e o comportamento do ocupante – obra clandestina, ausência de adimplemento tributário (IPTU) – destoou do agir típico de quem se comporta como proprietário responsável. A invocada accessio possessionis também não prospera. As declarações apontam que Mauri apenas “cuidava” das terras de Ary Heinzen, desempenhando papel de fâmulo da posse, sem animus domini, razão pela qual sua detenção não se qualifica como posse ad usucapionem. Soma-se a isso a inexistência de demonstração individualizada de que a área por ele “cuidada” incidia precisamente sobre o lote nº 1062, requisito indispensável à soma de posses (evento 37, declaração 27/32). A alegação de suposta nulidade da escritura do autor não encontra esteio. A matrícula nº 40.689 não ostenta cancelamento; a peça defensiva menciona “declaração” sem autenticação idônea e cita matrícula de outra comarca n. 16809, desconexa do imóvel sub judice. A desconstituição de registro público exige ação própria e lastro probatório robusto, inexistentes na espécie. Nessa moldura, a solução jurídica é linear: demonstrada a propriedade e individualizado o bem, a carência de justo título do ocupante basta para qualificar a posse como injusta no plano petitório, legitimando a sequela (art. 1.228, CC). É certo que a Súmula 237 do STJ autoriza arguição de usucapião em defesa, mas não dispensa a prova segura dos requisitos legais, inexistente no caso. Nesse sentido, bem andou o juízo ao julgar antecipadamente a lide, à luz da suficiência documental (art. 355, II, CPC), enfrentando ordenadamente os argumentos e determinando a reintegração do autor, com prazo para desocupação e possibilidade de reforço policial, além de condenação em honorários, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade deferida ao réu. Importa sublinhar, ademais, que, a cronologia delineada – 2014 (início da ocupação afirmada); 2015 (BO, embargo e ação possessória); 2022 (distribuição da reivindicatória) – desautoriza qualquer encurtamento de lapso aquisitivo e desconstrói a tese de posse tranquila e consolidada. Assim, presentes os requisitos cumulativos da reivindicatória, ausente justo título do ocupante e inviável a usucapião defensiva por fragilidade probatória dos seus pressupostos, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Honorários recursais De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010517-80.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação reivindicatória c/c pedido de imissão de posse, objetivando a restituição de imóvel urbano, com fundamento em registro imobiliário e alegação de ocupação injusta pelo réu. Sentença de procedência, determinando a reintegração do autor na posse do bem, desocupação pelo réu, condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Recurso de apelação interposto pelo réu, sustentando preliminar de nulidade por ausência de citação de convivente, alegando litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, defendendo posse qualificada, prescrição aquisitiva por accessio possessionis, nulidade da matrícula e da escritura pública do autor, além de requerer manutenção da posse e reconhecimento de usucapião. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de citação da convivente do réu configura nulidade absoluta por litisconsórcio passivo necessário; (ii) se estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, notadamente a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta; (iii)  se a posse exercida pelo réu é qualificada e apta à configuração da prescrição aquisitiva, inclusive por soma de posses; (iv) saber se há nulidade da matrícula e da escritura pública do autor. III. Razões de decidir O comparecimento espontâneo da convivente do réu, mediante outorga de procuração e apresentação de contestação, supre eventual vício de citação e afasta prejuízo processual. A ação reivindicatória exige demonstração cumulativa do domínio, da individualização do bem e da posse injusta, caracterizada pela ausência de título jurídico apto a legitimar a detenção. O registro imobiliário confere presunção de legitimidade ao domínio, não infirmada por alegações genéricas de nulidade. A posse exercida pelo réu foi contestada administrativa e judicialmente desde o início, não sendo mansa, pacífica ou contínua, tampouco demonstrado animus domini ou justo título. A soma de posses não se aplica, pois o suposto antecessor era mero detentor, sem animus domini, e não há prova da individualização da área. A usucapião pode ser arguida como defesa, mas depende de prova segura dos requisitos legais, inexistente no caso concreto. Mantida a sentença de procedência, com majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do litisconsorte supre eventual vício de citação, afastando nulidade processual. 2. A ação reivindicatória exige demonstração cumulativa do domínio, da individualização do bem e da posse injusta. 3. A posse contestada administrativa e judicialmente afasta os pressupostos exigidos para a  usucapião, sendo inviável a soma de posses sem animus domini e individualização da área. 4. Alegações genéricas de nulidade de matrícula e escritura pública não infirmam a presunção de legitimidade do registro imobiliário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228, art. 1.238, art. 1.245; CPC, art. 18, art. 239, §1º, art. 282, §1º, art. 283, art. 355, II, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0017285-30.2005.8.24.0020, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28.09.2017; TJSC, AC n. 0045708-96.2012.8.24.0038, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18.12.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201280v7 e do código CRC 6a808845. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:22     5010517-80.2022.8.24.0125 7201280 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5010517-80.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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